TJRN - 0806343-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806343-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DIONE TIBURCIO DE SOUSA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806343-44.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA DIONE TIBÚRCIO DE SOUSA ADVOGADO: ÁTALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA (OAB/RN 8660) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES.
INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1033 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800062-83.2023.8.20.5105, determinou o bloqueio de verbas para garantir o tratamento “Home Care” em benefício da parte ora agravada.
Em suas razões (ID. 19657354), o agravante aduziu que o Juízo a quo determinou o bloqueio reiterado, em valores fixos, sem qualquer prévia oitiva do Ministério Público, não tendo havido o fornecimento de documentos insuficientes pela parte autora, a qual apenas apresentou notas fiscais globais, se especificar serviços, insumos e evolução do paciente, “como se a necessidade da mesma [paciente], como se a necessidade do mesmo fosse inalterada e com custos constantes e em elevada monta”, bem como que a agravante não juntou laudo médico circunstanciado, “sequer acompanhado de tabela ABEMID ou NEAD”.
Afirmou que a fiscalização da aplicação de tais recursos é matéria de ordem pública, de “interesse de todos os cooperativos do processo e mesmo do Poder Judiciário”, razão pela qual mister haja maior transparência sobre a utilização dos recursos, sendo necessária e indispensável a realização de prova pericial nos autos.
Aludiu que o tratamento referido é de alto custo, além do que a prestação de contas realizada pela parte autora tem se limitado a juntar notas fiscais sem discriminá-las ou detalhar serviços, insumos e evolução do paciente, “como se a necessidade do mesmo fosse inalterada e com custos constantes e em elevada monta”.
Ponderou que a documentação mínima presente no prontuário, necessária para esses processos são a prescrição médica e da equipe multidisciplinar, evolução médica e multidisciplinar e anotação da enfermagem, referente ao período a ser auditado, em observância aos princípios da cooperação processual e da boa-fé, solicitando que a juntada dos documentos solicitados se dê de maneira ordenada e corretamente nominada pela empresa, a fim de que seja possível a averiguação de possíveis irregularidades na prestação dos serviços.
Indicou a necessidade de observância ao disposto no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, o qual estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve ser limitado aos valores pagos pela Tabela do SUS (Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP), editada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Deve-se aplicar, ainda, com relação aos medicamentos pagos com recursos públicos, também por força de decisão judicial, o julgado traz a recomendação de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, ponderando, ainda, que qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências.
Afirmou, ainda, que houve manifestação expressa da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP concluindo que o paciente, ora agravada, não é elegível para o atendimento “Home Care”, o que foi inteiramente ignorado pelo magistrado.
Por fim, entendendo presentes os requisitos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final, para que a agravada seja compelida a juntar aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprida tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como quaisquer transferências de valores dela decorrentes, determinando -se a realização de perícia sobre tais prestações de contas, além da perícia na própria paciente, ou, em pleito sucessivo, seja suspensa a decisão recorrida “até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
O processo foi distribuído para esta Relatoria pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0806232-60.2023.8.20.0000.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 19777382.
Sem contrarrazões.
A 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Em primeiro lugar, merece registro que esta Relatoria tem adotado entendimento da necessidade de apresentação de laudos periciais pormenorizados sobre os casos que envolvam o fornecimento de atendimento domiciliar, bem como o encaminhado ao Natjus ou ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), nos casos em que o paciente tem necessidade de “Home Care”.
No caso dos autos, pode-se observar que foi determinado o bloqueio de verbas pelo Juízo a quo, com a finalidade de realizar o pagamento do tratamento de "Home Care" em favor da parte ora agravada, cumprindo decisão provisória proferida nos autos do Processo nº 0802011-16.2021.8.20.5105, diante da recomendação do tratamento em favor da parte ora agravada.
Assim, tendo sido efetuado o serviço de Home Care pela empresa Natal Life Home Care, não há que se falar em impossibilidade do bloqueio sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, ainda que tenha sido deferido o enquadramento da recorrida no âmbito do SAD, conforme informações contidas no Agravo de Instrumento nº 0806232-60.2023.8.20.0000 (Parecer Ministerial), posto que realizada em momento posterior à prestação dos serviços.
Oportuno mencionar que não houve manifestação do magistrado a quo quanto à validade ou não da prestação de contas apresentada pela parte ora agravada, o que, pelo menos nesta fase, de cognição sumária, caracteriza evidente supressão de instância, uma vez que não há necessidade de perícia técnica pois é de responsabilidade da própria Secretaria de Saúde do Estado fazer o acompanhamento do caso por meio de auditoria.
Por fim, importante ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
No sentido do voto, trago à colação o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES.
INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1033 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PRÓPRIA SECRETARIA DE SAÚDE FAÇA O ACOMPANHAMENTO DO CASO POR MEIO DE AUDITORIA A SER REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801524-64.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 12/06/2023).
Dessa forma, tudo sopesado, em dissonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806343-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
09/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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