TJRN - 0822617-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DESPACHO Analisando a escritura pública de cessão juntada, infere-se que o imóvel objeto da usucapião foi cedido em favor de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES, então esposa do autor, conforme descrito na escritura, a despeito do autor se qualificar como viúvo em sua inicial.
Neste prisma, compreendo ser necessário a juntada da certidão de óbito de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES, com fincas ao esclarecimento dessa circunstância.
Posto isso, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias juntar aos autos a certidão de óbito de JANETZA MADJA ESTIGARRIGA MENESCAL JALES.
Juntada a documentação, intime-se a parte promovida para se manifestar também no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO JALES DE LIRA - RN0003073A Parte Ré: REU: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado do(a) REU: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documento sob ID's 152914672 e 152917694, conforme determinado no ID 152829512.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 09:31
Juntada de termo
-
28/05/2025 09:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 09:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: DESCONHECIDO e outros Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por ANTÔNIO DE LISBOA JALES relativa ao imóvel pertencente à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (COHAB RN), atual DATANORTE.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 105489440, suscitando, em síntese, que o bem objeto da ação seria bem público, insuscetível de usucapião.
Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou ao ID 137882282. É o que importa relatar, passo a decidir saneando o feito.
A tese suscitada pela demandada merece ser rejeitada.
Com efeito, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE (COHAB RN) era responsável pelo programa habitacional no Estado do Rio Grande do Norte, compondo o sistema financeira de habitação (SFH).
Outrossim, ante à sua extinção, o seu acervo patrimonial foi assumida pela DATANORTE, a qual, tem natureza jurídica de empresa de economia mista, motivo porque o bem por si titularizado se despe de natureza pública, podendo ser usucapível.
A despeito disto, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial que o imóvel afeto ao SFH, porque afetado à prestação de serviço público, é insuscetível de usucapião, possuindo assim natureza de bem público.
Quanto ao tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Contudo, no particular, houve a quitação do contrato de financiamento pelos compradores originários do imóvel (ID 91699987), fato ratificado pelo extrato de mutuário de ID 91699988, do qual consta a informação de quitação e liberação da hipoteca do imóvel, com o que deixou de existir a natureza pública do bem, permitindo-se a sua aquisição por particular pela usucapião.
A matéria foi abordada pelo STJ, no Recuso Especial nº 1.696.607 - SP, com decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, da qual transcrevo parte da fundamentação: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a usucapião de bens pertencentes à sociedade de economia mista.
O Tribunal a quo entendeu ser inviável a usucapião no caso, haja vista que o imóvel em questão integra o Sistema Financeiro de Habitação, conforme consta no trecho do acórdão recorrido a seguir destacado, confira-se: Cuida-se de ação de usucapião especial, na qual o autor afim a que exerce a posse mansa e pacífica do im óvel do CDHU, inclusive edificando benfeitorias e pagando impostos, desde a morte (ocorrida em 2003) de sua genitora, cuja origem da posse não foi esclarecida.
E, de fato, há entendimento pacífico dos tribunais no sentido de ser possível a usucapião de bem de sociedade de economia mista, desde que não vinculadas a algum a finalidade pública: "Usucapião.
Sociedade de Economia Mista.
CEB.
O bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião". (STJ, REsp n. 120.702/ DF, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j . 28.06.2001, entre dezenas de outros).
Todavia, o imóvel em testilha integra o Sistema Financeiro de Habitação e tem finalidade específica, já que a recorrida não visa à obtenção de lucro em suas atividades, mas proporcionar moradia popular para reduzir o déficit habitacional.
Por conta disso, o bem fica insuscetível de ser usucapido, a menos que esteja quitado pelo particular, pois aí apesar de formalmente o domínio estar no nome do CDHU, inegavelmente saiu de sua esfera de competência com a satisfação do crédito, restando-lhe apenas o dever de outorgar a escritura.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de usucapir imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, independentemente da personalidade jurídica de direito privado do seu titular. (REsp n. 1.696.607, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 28/05/2018.) Por tais fundamentos, rejeito a tese defensiva.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNlYWEwMGMtYmUyZC00MThmLWExN2EtZjc1M2E1ZjkzZWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. * EXCLUA-SE do polo passivo a Cia. de Habitação Popular do Rio Grande do Norte - COHAB/RN * Inclua-se no polo passivo da lide a DATANORTE, com a habilitação do seu advogado, intimando-a para a audiência.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
04/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
01/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO JALES DE LIRA Demandado: DESCONHECIDO e outros Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA DESPACHO A petição apresentada pela COHAB/RN ao ID 105489440 tem natureza jurídica de contestação.
Isto posto, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA AGOSTINHA DA SILVA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822617-28.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANTONIO DE LISBOA JALES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO JALES DE LIRA - RN0003073A Parte Ré: REU: DESCONHECIDO Advogado: Advogado do(a) REU: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça no de ID. 103637265, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
11/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE - COHAB/RN em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 05:07
Decorrido prazo de confinantes em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA JALES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:23
Decorrido prazo de confinante em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:15
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 08:59
Juntada de custas
-
10/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 01/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
02/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:04
Juntada de custas
-
14/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-93.2023.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 16:15
Processo nº 0800018-93.2023.8.20.5160
Luiza Esmeraldina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 20:25
Processo nº 0806232-60.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Dione Tiburcio de Sousa
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 22:10
Processo nº 0859856-95.2019.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jean Carlos Silva de Oliveira
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 10:03
Processo nº 0804152-26.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Em Segredo de Justica
Advogado: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 15:34