TJRN - 0805213-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805213-19.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIANE VALERIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Juliane Valeria Oliveira da Silva Advogado: Antonio Clóvis Alves Júnior (OAB/RN 14.315) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Juliane Valeria Oliveira da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0815344-85.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, asseverou a recorrente que diante da impossibilidade de arcar com as dívidas sem prejudicar sua subsistência, busca a repactuação de suas dívidas, vez que baseadas em juros extorsivos.
Sustentou que “possui numerosos contratos e valores devidos de empréstimos com o banco, podendo ser facilmente observado abusividade dos juros ao calcular os valores recebidos e o valor total devido ao final do pagamento das parcelas”.
Alegou, ainda, que “os empréstimos estão sendo debitados em sua conta sem nenhum respeito aos limites mínimos de comprometimento”.
Invocou a aplicação, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, bem como da Lei Federal nº 14.181/2021.
Requereu a concessão da tutela recursal, para suspender as cobranças superiores ao patamar de 30% dos seus rendimentos.
Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para confirmar a medida concedida, “tendo em vista a impossibilidade da parte autora em arcar com suas dívidas sem prejudicar sua subsistência, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O pedido de efeito ativo restou indeferido por meio da decisão de ID 19349953.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 20114859).
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida. É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante diante da possibilidade de constatação de sua hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos (contracheque de ID 19349953).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Entendo que o pedido recursal não comporta acolhimento, ressalvada a fase inicial do processo de origem.
Com efeito, a ação ordinária foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181, de 01/072021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre o tratamento do superendividamento, passando a constar o seguinte texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Logo, tem-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que, primeiramente, oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento, nos moldes do artigo 104-B, §4º.
Além disso, a natureza do procedimento judicial em questão exige a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida, sendo pertinente observar que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada (artigo 104-A, § 2º).
Conclui-se, assim, que a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação.
In casu, observa-se que a controvérsia diz respeito a dívidas referentes a empréstimos consignados e também na modalidade débito em conta, e outros tipos de dívidas, de naturezas diversas, constando no SERASA, 03 (três) anotações em nome da agravante (Id. 19349953).
Assim, esta se enquadra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível a incidência das disposições legais supracitadas.
Entretanto, não decidiu de forma desarrazoada o magistrado de primeiro grau ao entender que deve ser obedecido o procedimento disciplinado nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor transcritos, revelando-se prudente aguardar a manifestação dos credores antes de apreciar o pleito de suspensão de exigibilidade das dívidas.
Em outro aspecto, não merece acolhida a pretensão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito ou sua exclusão, uma vez que, também nesse caso, há necessidade de aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a repactuação da dívida e todas consequências advindas de tal renegociação, incluindo tanto a limitação dos descontos (em conta corrente e em folha de pagamento), como a adoção de medidas restritivas ao crédito.
Na linha do entendimento ora adotado, cito a jurisprudência desta E.
Corte, inclusive em caso de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. .
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORAPROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811972-33.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - ASSINADO em 03/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1°, DA LEI N.º 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado que o empréstimo na modalidade de pagamento por meio de desconto em conta-corrente é diferente do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, conclui-se que este não se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei n.º 10.820/2003.- Se mostra inviável a aplicação da Teoria do Superendividamento e dos dispositivos do CDC que versão sobre este tema, porque o Agravante deixou de requerer o procedimento de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento na forma do art. 104-A do CDC, bem como sequer apresentou proposta de plano de pagamento da dívida com prazo máximo de 5 (cinco) anos. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
Por fim, não se desconhece que a consignação em folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento), contudo não ficou claro nos autos quais instituições são responsáveis pelas deduções efetuadas no contracheque da autora, tampouco houve clareza quanto à origem dos descontos e se foi excedido o limite, sendo certo que a parte não cuidou em produzir evidências para demonstrar o direito aventado.
Assim, pelo menos nesse momento processual, antes da instrução probatória, entendo que não há como acolher a pretensão de tutela de urgência requerida na ação de origem, não havendo razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805213-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
28/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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