TJRN - 0828506-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828506-50.2023.8.20.5001 Polo ativo GEIZA CASSIA AUGUSTA DA COSTA SOARES e outros Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por GEIZA CÁSSIA AUGUSTA DA COSTA SOARES e VERTÚCIA DE ANDRADE DIAS, que concedeu a segurança pretendida para “[...] determinar a conclusão dos processos administrativos de interesse das impetrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso, de deferimento administrativo do pedido do Impetrante deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque nos 30 dias seguintes ao deferimento administrativo”.
Sem recurso voluntário (certidão de id. 21520038).
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para ser concluído o processo administrativo de implantação de adicional de insalubridade.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar o pedido no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A prova colacionada demonstra que a parte impetrante apresentou requerimentos administrativos nos anos de 2021 e 2015, respectivamente, e ainda não foram proferidas decisões definitivas, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios de constitucionais já elencados: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 04/08/2023).
Na forma da sentença: “[...] as impetrantes possuem o direito líquido e certo para que o impetrado conclua os processos administrativos.
Esclareço que no writ a impetrante não limitou-se a reclamar sobre o ato ilegal da omissão em finalizar o procedimento, mas também à implantação da gratificação.
Esse último pleito somente poderá vir com a sentença de mérito”.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828506-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
26/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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