TJRN - 0909840-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0909840-43.2022.8.20.5001 Parte Exequente: LUCIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 91303999), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Constato que as verbas que deram origem aos valores ora pleiteados decorrem do reconhecimento do direito da parte exequente à indenização pela demora na tramitação de seu processo de aposentadoria.
Neste contexto, esclareço desde já que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
O que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza compensatória do valor percebido pela parte autora nos moldes da demanda, ainda que sob a nomenclatura de “indenização”, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 160.467,34 importância atualizada até 04/2024 e devida da seguinte forma: R$ 145.879,40 para a parte exequente e b) R$ 14.587,94 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$145.879,40 Advogado: R$14.587,94 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo 04/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) - 
                                            
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909840-43.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS ANTES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SEEC, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA , ANTERIOR À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018 DO IPERN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Demora na Aposentadoria nº 0909840-43.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o IPERN a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo na respectiva autarquia, isto é, 05 de abril de 2019, e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 70% para a parte autora e 30% para o IPERN, observada a gratuidade judiciária deferida e a isenção prevista na Lei Estadual nº 9.728/2009.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “O juízo de 1º grau, utilizou na sentença que julgou parcialmente procedente a demanda autoral que a SEEC não seria o órgão competente para apreciar requerimento de aposentadoria, excluindo assim a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte”.
Assevera que “na data em que a recorrente entrou com o pedido administrativo, a recomendação era que a Secretaria de lotação do servidor fosse a responsável por receber os requerimentos administrativos de aposentadoria e encaminhá-los para o IPERN”.
Afirma que “Apenas em 02 de maio de 2018 foi emitida a instrução normativa nº 01/2018 do IPERN (documento em anexo) que determinou que os requerimentos de aposentadoria dos servidores fossem feitos diretamente ao IPERN sem a necessidade de ser apreciado pela respectiva secretaria de lotação, cabendo, contudo, ao servidor a obtenção de documentos específicos antes do requerimento ao IPERN”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja condenado o Estado e o IPERN ao pagamento de indenização referente a 24 meses e 26 dias que a parte promovente laborou de forma compulsória.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 20587056.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Na hipótese, a autora ajuizou a demanda aduzindo ter sido prejudicada com a demora na apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa para tal conduta, requerendo que a indenização seja concedida com base na data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria junto à SEEC, qual seja 24.04.2017, observado o prazo razoável de 60 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido de fato protocolado o pedido de concessão de aposentadoria em 24.04.2017 (Id. 20587040), e somente em 20.07.2019 o ato de aposentação, Resolução Administrativa nº 750, de 16 de julho de 2019, foi publicado no Diário Oficial (Id. 20587041 – págs. 47/48), ou seja, mais de dois anos foram necessários para a conclusão do processo administrativo.
Consta de fato nos autos outro Requerimento de Aposentadoria realizado junto ao IPERN em 05.04.2019 (Id. 20587041), contudo, é possível identificar no Histórico do Protocolo de Id. 20587040 que a servidora protocolou em 24.04.2017 Requerimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço junto à Secretaria Estadual da Educação e da Cultura – SEEC, e que em 25.03.2019 o processo foi entregue em mãos para agendamento no IPERN.
Neste sentido, como arguido pela apelante, o protocolo do seu requerimento de aposentadoria realizado junto à SEEC ocorreu antes da Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que alterou o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, de modo que à época o procedimento devido era de fato o protocolo junto à Secretaria de lotação do servidor, que daria seguimento ao feito enviando o processo ao IPERN, consistindo o processo junto ao IPERN uma sequência ao primeiro requerimento, sendo inclusive equivocada a entrega do processo em mãos à servidora para que a mesma promovesse o agendamento no IPERN.
Outrossim, a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN informa que os requisitos para aposentadoria da apelante foram implementados em 15.08.2016 (Id. 20587041 – pág. 7), ou seja, em data anterior ao requerimento protocolado junto a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
Com isso, para fins de apuração do período de indevida tramitação do processo deve ser considerada a data do protocolo do processo administrativo junto à SEEC, por ter ocorrido antes Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN, que veio a alterar o fluxo dos processos administrativos de aposentadoria, fixando a primeira fase de obtenção dos documentos junto à Secretaria de origem, e posterior protocolo do pedido de aposentadoria junto ao IPERN.
Assim, esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa, senão pelo total desrespeito a noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Deste modo, devida a adoção do entendimento pela razoabilidade do prazo de sessenta dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração indenizar a autora pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o prazo superior a 60 dias deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo, pois este se mostra suficiente para o trâmite do pedido.
Para isso, conforme pretendido pela parte autora, deve-se ponderar como termo inicial para a indenização concedida a data em que a apelante protocolou seu requerimento junto à SEEC, na qual já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos da Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN.
Destaco mais uma vez que o fundamento da indenização pelos danos materiais concedida tem por base o período em que a servidora tinha direito de perceber seus proventos, sem trabalhar, considerando o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias.
Destarte, considerando que à época o segundo processo administrativo consistia em uma sequência do primeiro, diante da remessa deste ao IPERN, que deveria ter ocorrido pela própria Secretaria do Estado para continuidade da apreciação do requerimento, nada mais justo que seja a servidora indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, tendo como termo inicial a data do protocolo do primeiro requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar, quando configurado o atraso para a concessão de aposentadoria de servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACATAMENTO.
LIDE PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
INCIDÊNCIA DO TEMA 07 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846614-69.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Deste modo, devido o reparo quanto ao período definido para fins de indenização pelos danos materiais suportados pela autora, ora apelante, em face do atraso na concessão do pedido de aposentadoria da servidora, devendo ser considerado o período de indevida tramitação tendo como termo inicial a data em que a requerente protocolou pedido administrativo junto à SEEC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível, para condenar o IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pelos danos materiais concedidos na sentença recorrida à apelante, em face do período de indevida tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria, tendo como termo inicial a data de 24.04.2017 até a data da concessão da aposentadoria, devendo ser descontando o período de justa duração do processo administrativo, qual seja, 60 dias.
Diante do provimento do recurso, devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo os réus arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. - 
                                            
31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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