TJRN - 0819558-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819558-56.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ÍGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: FRANCISCO EDSON DE CARVALHO ADVOGADA: FABIANA ELIANE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23810269) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819558-56.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819558-56.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO EDSON DE CARVALHO Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE DESOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM AMBIENTE DOMICILIAR DURANTE 35 DIAS.
TERMO DE CONSENTIMENTO QUE VINCULA A OPERADORA (ART. 48, CDC).
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O autor contraiu uma bactéria no joelho e, por essa razão, submeteu-se a sete procedimentos cirúrgicos no intuito de solucionar e curar os ferimentos.
O último procedimento foi realizado em 11/03/2022.
O paciente ficou internado até 30/03/2022, quando o plano de saúde propôs a “Desospitalização Domiciliar”, no qual o paciente iria receber a medicação no domicílio três vezes ao dia (6h; 14h e 22h), conforme Termo de Consentimento de pág. 28: “Declaro que estou de acordo com o tratamento proposto e receberei apenas o acordado neste documento.
Fico ciente da obrigatoriedade de não me ausentar do domicílio no horário da administração da medicação, caso exista ausência, fico ciente que o atendimento domiciliar será interrompido, e que deverei me direcionar ao hospital para concluir o tratamento”.
A solicitação do serviço de “desospitalização hospitalar” (pág. 21) foi emitida pelo próprio Hospital Antônio Prudente – Natal, pertencente ao plano de saúde demandado, e assinado pela médica que acompanha o paciente, como forma de reduzir o risco de infecção hospitalar.
O plano de saúde não cumpriu o acordado, a alegar falta de profissionais para ir até o domicílio do paciente, segundo narrado na petição inicial.
O autor, que faz uso de cadeiras de rodas para se locomover, viu-se obrigado a se dirigir ao setor de urgência do Hospital por 35 dias para receber o fármaco CEFEPIME 1g, ministrado a cada 8 horas, tendo em vista o descumprimento do acordado com o plano de saúde.
Embora a cláusula 8, alínea “q” do contrato exclua da cobertura qualquer tipo de atendimento domiciliar (pág. 385), no termo de consentimento, posterior à adesão ao plano de saúde, a parte ré se obriga a prestar a assistência domiciliar ao autor, consistente na ministração da medicação Cefepime 1g durante 35 dias, obrigação que vincula a operadora de plano de saúde, consoante o art. 48 do Código de Defesa do Consumidor, a afastar a tese defensiva de não obrigatoriedade.
Caberia à parte ré comprovar que o autor impossibilitou o cumprimento da assistência domiciliar ao não estar presente no seu domicílio nos horários definidos à ministração da medicação.
A declaração do médico do próprio plano de saúde, emitida em 18/04/2022 (pág. 296), ou seja, após o ajuizamento da ação e concessão da tutela de urgência, não é suficiente para comprovar a suposta ausência do paciente no domicílio.
Vale lembrar que o autor somente consegue se locomover por meio de cadeiras de rodas, não sendo verossímil que optasse por procurar atendimento na urgência do Hospital, e esperar duas horas para ser atendido, se realmente estivesse recebendo assistência domiciliar.
Mesmo após a concessão da tutela de urgência, o plano de saúde continuou não cumprindo adequadamente o Termo de Consentimento, conforme petição de pág. 319: O autor, através de sua advogada, vem informar que a partir de quinta feira, dia 14.04.2021, o autor passou a receber o serviço de atendimento domiciliar via Home Care, oferecido pelo plano de saúde, mas, é importante esclarecer que, o mesmo não vem recebendo o serviço da forma que deve, no primeiro dia a a enfermeira chegou atrasada e só ministrou uma dose da medicação, na sexta e sábado os horários foram todos efetivados sem nenhum O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, diante do delicado quadro clínico do autor, internado em razão de patologia crônica, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante Enunciado 362 da Súmula do STJ, e na forma já delineada na sentença.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme já delimitado na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% em desfavor da parte ré (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023; TJRN, AC nº 0856901-91.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/10/2022.
Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819558-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
14/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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