TJRN - 0101772-37.2017.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101772-37.2017.8.20.0144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da Advogada adiante destacadas, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de ciência da decisão de ID. 25252361 e praticar o ato que lhe cabe: APELADO: LUCIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): MARCELLE MONTENEGRO PIRES (OAB/RN 12.133-A) Natal/RN, 10 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101772-37.2017.8.20.0144 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: LUCIA MARIA DE SOUZA DE OUTROS ADVOGADOS: MARCELLE MONTENEGRO PIRES, SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22790926) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18838957): DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92.
DETENTOR DE CARGO ELETIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ.
REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
APELO PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF.
ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22084932): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, ventila afronta ao “art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, em sua nova redação”, alegando que o julgado vergastado “deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; b) a Corte potiguar deixou de considerar que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, de maneira que os atos praticados anteriormente à sua vigência não são alcançados pelo novel diploma legal; c) na Apelação Cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, em acórdão sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, publicado no DJe em 23/11/2022, a Terceira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos, segundo o princípio tempus regit actum; d) na hipótese se entender pela aplicação retroativa do novo regime de improbidade administrativa, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021, não configura uma exigência de dolo específico, mas apenas consagrou a teoria finalista da ação no âmbito da improbidade administrativa, de modo a tornar necessário perquirir acerca do fim que orienta a conduta agente, conforme a sua capacidade de prever as consequências dos seus atos; e) o direito à probidade na Administração Pública é um direito fundamental, uma vez que a sua ausência precariza ou até mesmo inviabiliza outros direitos fundamentais, como a saúde, a educação, a segurança pública etc; f) os princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso impõem o dever de probidade na Administração Pública, não admitindo alterações legislativas que enfraqueçam esse direito fundamental, o que rechaça a exegese de que a Lei nº 14.230/2021 teria estabelecido uma exigência de dolo específico; g) os réus agiram com dolo de violar os princípios da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade, frustrando o caráter concorrencial do concurso público em benefício de terceiros, nos termos do art. 11, inciso V, da LIA; e h) embora a conduta de contratação irregular, após a Lei nº 14.230/2021, não esteja mais sujeita ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em virtude da revogação do dispositivo legal, o ato encontra-se amoldado ao art. 11, inciso V, do referido diploma normativo”.
Contrarrazões apresentadas por Anilda Maria Freire Macedo e Carvalho e Menezes - Advocacia e Consultoria (Ids. 23519839 e 23728377). É o relatório.
O recurso extremo não comporta seguimento.
Ora, o acórdão combatido (da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça), assim discorreu (Id. 18838957): “(...) De acordo com a tese fixada no Tema 1199 do STF e ante o caráter sancionador da lei de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir no que for mais benéfico aos demandados.
O Ministério Público imputou aos recorridos a prática de ato de improbidade em razão da contratação de escritório de advocacia e serviços de assessoria contábil sem concurso público, para atuação na Câmara Municipal de Brejinho, implicando em ato que atentou contra os princípios da Administração Pública e contra os deveres de honestidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições, cuja conduta estaria tipificada no art. 11, I da Lei nº 8.429/92.
Importa destacar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir comprovação de dolo específico para a condenação de agentes públicos por atos de improbidade, conforme a nova redação do art. 1º da lei de improbidade: (...) A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, como a taxatividade do rol de condutas aptas a configurar ato de improbidade, a exigir correlação do agir do demandado a uma das hipóteses elencadas nos incisos do referido artigo, a exigência de dolo do agente e fim específico de obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (...) Além disso, a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que tipificava a conduta atribuída aos réus (...) A conduta imputada aos demandados não configura ato de improbidade, por ausência de dolo específico em seu agir, pois não demonstrado que os réus agiram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade e sequer foi apontado qualquer dano ao Município, decorrente das contratações.
Ainda que o ato imputado aos demandados possa importar em ilegalidade e venha a configurar ilícito administrativo, nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa, que para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei. (...)”.
E, quando do julgamento dos aclaratórios (Id. 22084932): “(...) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A natureza jurídica da ação de improbidade, o Tema 1199 do STF, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de dolo específico no agir do embargado foram pontos devidamente discutidos no acórdão recorrido.
Além disso, o julgamento da apelação cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, pela 3ª Câmara Cível desta Corte, se limitou ao caso concreto ali tratado e não possui qualquer caráter vinculante.
Quanto à alegada supralegalidade da Convenção de Mérida, ressalto que a referida convenção possui status de lei ordinária no ordenamento jurídico pátrio, visto que apenas os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º § 3º da Constituição Federal são equivalentes a emendas constitucionais.
Diante da ausência de hierarquia entre as normas, não é possível haver controle de constitucionalidade/convencionalidade, ainda que difuso, da Lei nº 14.230/2021 em relação à Convenção de Mérida.
A pretensão de reenquadramento das condutas dos embargados em outro tipo legal importa em rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via recursal, além de ser vedada pelo art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração (...)”.
Com efeito, verifica-se que, in casu, o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive ao atestar a inexistência do dolo apto a configurar ato ímprobo, conduzindo à atipicidade do agir, achando-se, pois, em perfeita confluência com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), ao considerar essencial a presença do dolo para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92".
Ou seja, no referido tema foi firmado o entendimento que, mesmo antes da edição da Lei 14.230/21 (que revogou a modalidade de ato de improbidade administrativa culposo, prevista na redação originária do art. 10 da Lei 8.429/92 e incluiu, nos arts. 9º e 11, a imprescindibilidade do dolo), sempre foi sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[2], consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado[3], raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Portanto, a alegação de afronta “art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, em sua nova redação””, na casuística, não transpassa a irresignação recursal com o entendimento assentado da ausência do elemento volitivo do tipo a supedanear a ocorrência de ato ímprobo.
Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Inclusive, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min.
Gilmar Mendes apresentou, recentemente, idêntica ótica intelectiva quanto à aplicação do referido paradigma firmado (Tema 1.199/STF), senão vejamos a ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, o seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
Do mesmo modo, é o que se extrai da decisão do Min.
Alexandre de Moraes (relator do Tema) nos autos do ARE 1436192/SP, proferida em 25/05/23, verbis: “(...) o Tribunal de origem concluiu que os atos praticados configuram ato de improbidade administrativa, pois o ora recorrente (a) por meio de processo seletivo simplificado contratou 31 (trinta e um) professores para ocuparem os cargos vagos de Professor de Educação Infantil, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2018; (b) não observou a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de realizar as contratações de professor, uma vez que as justificativas adotadas para tanto foram genéricas; (c) o dolo foi caracterizado pela mera prática voluntária do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, consistente nas próprias contratações realizadas pelo apelante; (d) mostra-se suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir; e (e) não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito por parte do apelante ou, favorecimento pessoal de quaisquer dos servidores, limitando-se o ato ímprobo à própria violação do princípio da legalidade pela contratação de servidores temporários que efetivamente prestaram serviços ao Município de Brodowski.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu que a contratação temporária de professores sem a observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para configurar o ato de improbidade ante a presença do dolo genérico.
De início, como observado pelo Tribunal a quo, os fatos e a presente ação de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Desde logo, registro minha posição no sentido de que, mesmo antes dessa novidade legislativa, para caracterização da conduta ilícita do agente público como ato de improbidade administrativa, a ser penalizado na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.429/92, faz-se indispensável a existência do elemento subjetivo (dolo) na prática do ato impugnado. (...) Feitas essas observações a respeito da necessidade do elemento subjetivo (dolo) do agente público na prática da conduta ilegal, para que seja caracterizado o ato de improbidade administrativa, tem-se que do contexto delineado nos autos não se depreende que o requerido atuou com dolo.
A mera ilegalidade não é suficiente para configurar a conduta ímproba, até porque o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir e que o dolo genérico estaria presente tão somente pela inobservância das regras de contratação temporária.
Assim, não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo do tipo dolo, a prática de ilegalidade não estando qualificada pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.
Em acréscimo, deve-se registrar que, no Tema 1199 da repercussão geral, ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, o Tribunal Pleno decidiu que a Lei 14.230/2021, pela qual a presença do dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, aplica-se imediatamente ao processos em cursos.
Eis a tese desse paradigma: (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação do ora recorrente por ato de improbidade administrativa, de modo que se julga parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo-se a demissão dos servidores irregularmente contratados”.
Aliás, sobre a impossibilidade de condenação lastreada apenas em princípios (sem a presença conjugada do dolo específico consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público), o Pleno do STF há pouco se manifestou no ARE 803568, reverberando pela incidência imediata da nova redação do art. 11 da referida lei de improbidade aos processos de conhecimento em curso, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).
Por óbvio, ao afastar o dolo, atestar a inexistência de comprovação de prejuízo, expressamente dirimir acerca da inexistência de ato ímprobo atestando a revogação/abolição do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, examinou sim, diferentemente do alegado pelo recorrente, a pretensa tipificação, achando-se, repise-se, alinhado à orientação vinculativa do STF traçada no Tema 1.199, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) A respeito, decidiu o Min. do STF André Mendonça, nos autos RE 1472328/MG (J. 22/01/24 – p. 23/01/24): “1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROATIVIDADE DA LEI – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO – DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21. 2.
O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa. 3.
A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4.
A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.” (e-doc. 11). 2.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar à decisão embargada a rejeição expressa da arguição incidental de inconstitucionalidade (e-doc. 15). 3.
No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc.
XL, da Constituição da República.
Sustenta que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 no campo da improbidade administrativa, por se tratar de normas de conteúdo cível-administrativo, não retroagem para casos pretéritos (e-doc. 23). 4.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que a "discussão envolve questão tormentosa que não foi analisada no julgamento do Tema nº 1.199, sobre a qual ainda não há um posicionamento jurídico definido.“ Faz-se, pois, necessário que o Tribunal de destino analise se a ratio decidendi exposta no julgamento do Tema RG nº 1.199 poderá ou não ser aplicada à questão da revogação de algumas condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA (e-doc. 29). É o relatório.
Decido. 5.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada: “A r. sentença não merece reforma.
A Lei n° 14.230/21 promoveu significativas alterações, de natureza material e processual, no regramento da improbidade administrativa.
Relativamente às normas de direito material, os Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que as sanções penais e administrativas submetem-se a regimes jurídicos similares, com a incidência de princípios comuns que conformam o direito público, especialmente os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.
Nesse rol, tem-se o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República): (...) Além disso, o art. 1º, §4º, da Lei n° 8.429/92, inserido pela Lei n° 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade.
Assim, não há dúvidas de que as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação.
Quanto às normas de natureza processual, o ordenamento impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, conforme dispõe o art. 14 do CPC.
Nessa linha, as normas processuais submetem-se à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos sucessivos atos é analisado separadamente, para se determinar qual lei o rege (“tempus regit actum”).
Evidentemente, os atos processuais já praticados deverão ser respeitados.
In casu, o Apelante busca o enquadramento da conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, no caput e inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Conforme se depreende dos autos, referida conduta diz respeito ao descumprimento de decisão judicial – proferida nos autos de nº 0194.18.004881-2 - que determinou o fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, de Terapia Ocupacional pelo método Bobath e de Psicopedagogia pelo método ABA à criança residente no Município de Coronel Fabriciano.
A Lei n° 8.429/92 tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (...) No que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, o rol do art. 11 da Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas, passou a ser taxativo.
Isso porque, o caput do artigo previu expressamente que o ato deveria estar caracterizado por “uma das seguintes condutas”, inadmitindo-se, portanto, interpretação extensiva ou analógica.
Além disso, a nova lei exigiu que a conduta do agente visasse à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1° do art. 11) e que houvesse lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é o dolo de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública: (...) Sendo a improbidade, portanto, a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o dolo será o elemento inerente à ilegalidade.
Ocorre que, malgrado a conduta negligente por parte do Apelado seja digna de censura – não apresentar resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público e descumprir decisão judicial - o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não está evidenciado nos autos.
E mais, o Apelante não cuidou de promover o correto enquadramento da conduta em quaisquer dos incisos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade.
Ora, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
A uma, porque não obedece à taxatividade do rol, inserida pela Lei nº 14.230/2021.
A duas, porque não demonstrado o dolo de obter proveito ou benefício indevido (§1º do art. 11), o que traduziria a intenção ímproba do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inclusive, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão judicial foi de cinco dias, tendo o Município oposto embargos de declaração com o fim de dilatá-lo para 30 dias, com supedâneo no princípio da razoabilidade (evento 5).
Outrossim, a Fazenda Pública informou que, inobstante a tutela de urgência tenha sido deferida em maio de 2019, apenas em agosto do mesmo ano, os autos foram remetidos à procuradoria do Município, em cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal (evento 5). É, pois, justificativa razoável para demora no cumprimento da decisão, que não traduz dolo do Apelado, mas uma atitude negligente ou, no mínimo, ineficiente no que tange à cobrança por celeridade no atendimento ao comando judicial.
Não bastasse, extrai-se da inicial que a conduta imputada ao Apelado se subsumiria ao texto do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
Este, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Logo, não é cabível que o Apelado responda por ato de improbidade concernente à prática do referido ato, considerando a necessidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.” (e-doc. 11, p. 6-14). 6.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), analisou a aplicação da referida Lei federal nº 14.230 no tempo, assentando a retroatividade das normas benéficas aos processos sem trânsito em julgado, como na hipótese destes autos.
Eis a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (ARE nº 843.989-RG/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 7.
No mais, observo que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, consignou não ter sido comprovada a ocorrência de dolo no caso.
Ademais, também a partir dos elementos probatórios e na interpretação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, consignou, ante a taxatividade do rol previso no referido dispositivo, que a conduta imputada ao ora recorrido não se enquadraria como ato de improbidade administrativa.
Desse modo, para divergir do que assentado, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, considerado o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 8.
Nessa linha, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.469.103/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023; ARE nº 1.466.415/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; ARE nº 1.465.420/RS, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 1º/12/2023, p. 06/12/2023. 9.
Ademais, ad argumentandum tantum, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o recente entendimento desta Segunda Turma, formalizado em julgamento unânime, conforme se verifica na ementa abaixo: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 1.346.594-AgR-segundo/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023). 10.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985”.
Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
De mais a mais, quanto ao pedido de alteração de capitulação do fato jurídico, efetuado apenas em sede de aclaratórios, o julgado combatido já havia se manifestado pela atipicidade (ressaltando a inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo), havendo, inclusive, frisado que “A pretensão de reenquadramento das condutas dos embargados em outro tipo legal importa em rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via recursal, além de ser vedada pelo art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92”, fundamento e dispositivo sequer questionados no presente REsp.
Isto posto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela aplicação do Tema 1.199/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de 'servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificação pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”. (José Afonso da Silva , Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010).~ [3] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) QUESTÃO DE ORDEM.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE. (...) 5.
Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6.
No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 10/2/2023.) -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101772-37.2017.8.20.0144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101772-37.2017.8.20.0144 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIA MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCELLE MONTENEGRO PIRES, SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão que julgou improcedente a pretensão inicial.
Alegou omissão no acórdão quanto ao fato da ação de improbidade administrativa ser de natureza civil e, portanto, submetida ao princípio da irretroatividade da lei, intrinsecamente ligado ao princípio da segurança jurídica.
Ressaltou não ser adequado aplicar o disposto no art. 5º, XL da Constituição Federal ao caso, vez que o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Defendeu que a retroatividade deve estar prevista em lei, por isso, não se pode admitir a retroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Realçou que as inovações da lei de improbidade somente retroagem no tocante à modalidade culposa, razão pela qual deve haver manifestação expressa acerca do precedente desta Corte, firmando no julgamento da apelação cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153.
Destacou que a Lei nº 14.230/2021 não estabeleceu dolo específico para configurar improbidade, mas apenas adotou a teoria finalista da ação.
Sustentou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, proibição da proteção deficiente e da vedação ao retrocesso, além da aplicação da Convenção de Mérida, em razão de sua supralegalidade.
Postulou também o reenquadramento da conduta ímproba para o tipo descrito no art. 11, V da Lei nº 14.230/2021.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A natureza jurídica da ação de improbidade, o Tema 1199 do STF, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de dolo específico no agir do embargado foram pontos devidamente discutidos no acórdão recorrido.
Além disso, o julgamento da apelação cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, pela 3ª Câmara Cível desta Corte, se limitou ao caso concreto ali tratado e não possui qualquer caráter vinculante.
Quanto à alegada supralegalidade da Convenção de Mérida, ressalto que a referida convenção possui status de lei ordinária no ordenamento jurídico pátrio, visto que apenas os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º § 3º da Constituição Federal são equivalentes a emendas constitucionais.
Diante da ausência de hierarquia entre as normas, não é possível haver controle de constitucionalidade/convencionalidade, ainda que difuso, da Lei nº 14.230/2021 em relação à Convenção de Mérida.
A pretensão de reenquadramento das condutas dos embargados em outro tipo legal importa em rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via recursal, além de ser vedada pelo art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. É como lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101772-37.2017.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
23/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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