TJRN - 0811727-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811727-85.2023.8.20.0000 Polo ativo IVO CORREIA DA SILVA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0811727-85.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Juliana Karla Alves Dantas (OAB/RN nº 14.973).
Paciente: Ivo Correia da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 11a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem por se tratar de sucedâneo recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado pela advogada Juliana Karla Alves Dantas, em favor de Ivo Correia da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e, após interposição e julgamento do recurso de Apelação, esta Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do paciente para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Desse acórdão, o paciente interpôs Recurso Especial ao STJ, que foi inicialmente inadmitido na origem e depois não conhecido pela Ministra relatora do REsp, tendo transitado em julgado em 29/08/2023.
Com o trânsito em julgado de sentença condenatória à pena em regime inicial fechado, foi determinada a expedição de mandado de prisão para que o paciente desse início ao cumprimento da pena.
Em breve síntese, a impetrante requer “que seja concedida a ordem liminarmente, da expedição de Salvo Conduto, e confirmada a concessão no mérito, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente, para aguardar a decisão final em liberdade, com a resolução, data vênia, da ilegalidade no processo.
No mérito, requer a Vossas Excelências a confirmação da liminar, e a decretação da Nulidade do Processo, nos termos do Artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, diante da falha no reconhecimento das “vítimas” terem sido realizados através de fotografias do paciente, e que também, não fora realizado a perícia técnica da arma, mesmo ficando comprovado que o objeto utilizado no suposto “assalto” tratava-se de um (Simulacro), e caso não seja acatada as preliminares arguidas, seja analisado o mérito com a absolvição do paciente nos termos do Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e caso seja mantida a condenação que seja afastada também a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, considerando que não foi procedido ao exame pericial na arma, a fim de se verificar sua potencialidade ofensiva, requer também, o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea, em seu patamar máximo, com fundamento no art. 65, inc.
III, d do Código Penal, com a consequente imposição do cumprimento de pena em regime semiaberto, com fundamento legal do art. 33, § 2º, b, do Código Penal”.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 21488377 – págs. 01-02).
Parecer da 11a Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, tratando, ainda, sobre a “não admissão de manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (instrumento adequado para a presente situação)” (ID 21530021 – págs. 01-04). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em que pese não tenha expressamente suscitado preliminar de não conhecimento do writ, alegou que “in casu, percebe-se que a impetrante, de fato, busca, inadequadamente, utilizar writ como se espécie de recurso ordinário fosse, o que encontra óbice no ordenamento pátrio.
Com efeito, ao relacionar supostas nulidades processuais, vale-se unicamente de alegações sem substrato jurídico que lhes deem supedâneo, tendo em vista que as questões suscitadas já foram objeto de análise por ocasião da sentença, do acórdão, tendo sido, inclusive, interposto Recursos Especial, não conhecido pela Corte de Justiça Superior.
Nesse diapasão, de ressaltar-se que a impetração de habeas corpus deve ser observada dentro dos limites da racionalidade recursal para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, não se podendo admitir o seu manejo como sucedâneo de revisão criminal (instrumento adequado para a presente situação)”.
Desse modo, entendo tal tese como uma preliminar implícita de não conhecimento da ação mandamental.
A preliminar deve ser acolhida, uma vez que restou evidente que o presente writ se trata de sucedâneo recursal.
As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, se deu na espécie, uma vez que os pleitos são típicos de Revisão Criminal.
Com efeito, “2.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC n. 759.748/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
No AgRg no HC 420.097/ES, a eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura adotou esta linha de raciocínio no seu laborioso voto, transcrevendo-o na parte em que interessa: “(...) Em realidade, a presente impetração tem nítidas feições de revisão criminal, dado que já transitada em julgado a condenação, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
As hipóteses de cabimento do writ são restritas e não tem esta Corte admitido a sua utilização como remédio para todos os males (...)”.
Sobre o entendimento desta Corte a respeito do tema, consulte-se: Habeas Corpus n° 0800010-13.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 07/02/2022.
Assim, pelos fundamentos declinados, não há como conhecer do presente habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal.
Verifico, ainda, que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 11a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem por se tratar de sucedâneo recursal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
27/09/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 22:43
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:06
Conclusos para decisão
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17/09/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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