TJRN - 0800115-71.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800115-71.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO MARCELO CARLOS DE ARAUJO Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO No presente feito, consta pedido de liberação de valores depositados diretamente na conta-corrente do advogado da parte exequente.
A informatização do processo judicial, aliada à possibilidade de transferência direta de valores para as contas das partes interessadas pelo sistema SISCONDJ, tornou praxe nesta Unidade Judiciária que os advogados indiquem, no momento do pedido de liberação, tanto a conta bancária das partes quanto a sua própria, possibilitando a liberação dos valores com a retenção prévia dos honorários advocatícios contratuais, quando devidos.
Tal possibilidade garante segurança às partes e aos advogados.
Portanto, quando há requerimento de liberação integral de valores em nome do advogado, é adotado o mesmo entendimento vigente em diversas Unidades Judiciárias deste Tribunal, exigindo-se a apresentação de instrumento procuratório atualizado, contemporâneo ao pedido de expedição do alvará, bem como, a intimação da parte para manifestar-se acerca da expedição em nome do advogado.
Esse posicionamento está em consonância com o Enunciado Cível nº 24 do FOJERN, aprovado no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte (FOJERN), que assim dispõe: "É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN)".
A determinação em questão não se dirige especificamente à presente ação, tampouco reflete qualquer desconfiança quanto à sua conduta ou à atuação dos advogados em geral, profissionais cuja indispensabilidade à administração da justiça é amplamente reconhecida por este magistrado, que mantém excelente relação institucional com a classe.
A medida adotada visa, na verdade, assegurar o regular andamento processual e resguardar os interesses dos jurisdicionados desta Comarca, protegendo também a própria atuação profissional dos advogados, e, após a eventual expedição do alvará, deverá ser expedida intimação à parte acerca da liberação de valores, atendendo assim a Nota Técnica 4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Por tal razão, INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para juntar aos autos manifestação da parte exequente, a fim de verificar sua concordância com a liberação dos valores das indenização em nome dos patronos habilitados aos autos, retornando, após para análise, ou, informar aos autos os dados bancários pessoais da parte exequente para fins de confecção de alvará eletrônico, bem como, requerer a reserva dos valores concernentes aos honorários contratuais e sucumbenciais em favor dos patronos habilitados, juntando o contrato de honorários advocatícios, acaso ainda não juntado.
Outrossim, desde já, DETERMINO a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), com a adicional de 10% (dez por cento) do valor e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme art. 523 do CPC, tendo em vista o pagamento parcial do valor executado no pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO MARCELO CARLOS DE ARAUJO
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:32
Juntada de intimação
-
13/11/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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14/06/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:51
Juntada de despacho
-
13/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 08:25
Juntada de custas
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11/07/2023 07:44
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Marcelo Carlos de Araújo.
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07/03/2023 12:27
Outras Decisões
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06/03/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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