TJRN - 0800115-71.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-71.2023.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO MARCELO CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
MORTE DE ANIMAL POR QUEDA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária demandada, fixou sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de animal de propriedade do autor, decorrente da queda de rede de distribuição de energia elétrica. 2.
A empresa recorrente alegou que o evento teria sido causado por fortuito externo, decorrente de descarga atmosférica, sem possibilidade de previsão ou prevenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a empresa concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pela morte do animal, considerando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrente comprovou a existência de causa excludente de responsabilidade; e (ii) verificar se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são razoáveis e proporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14, caput, CDC. 4.
Por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros. 5.
A empresa recorrente não comprovou a existência de causa excludente de responsabilidade, como fortuito externo ou força maior, sendo incontroverso nos autos que o animal morreu em razão da queda da rede de alta tensão. 6.
A ausência de provas robustas por parte da recorrente, conforme art. 373, II, CPC, reforça a falha na prestação do serviço, caracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar. 7.
O valor fixado a título de danos materiais (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, considerando o valor de mercado do animal e sua utilização na produção artesanal de leite. 8.
O dano moral está configurado, tendo em vista o abalo emocional sofrido pelo autor, que perdeu animal essencial para sua subsistência, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado para compensar o prejuízo e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, caput, CDC e no art. 37, § 6º, CF/1988, impõe o dever de indenizar pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade e a ausência de causa excludente. 2.
A indenização por danos materiais deve refletir o valor de mercado do bem perdido, considerando suas características e utilidade. 3.
O dano moral decorre do abalo emocional causado pela falha na prestação do serviço, sendo sua reparação fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 373, II, e 374, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (ID 30089513), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: 1) CONDENAR a COSERN ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais (média do valor de mercado da vaca falecida), incidindo juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); 2) CONDENAR a COSERN ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões (ID 30089517), a empresa recorrente informa que não houve demonstração de qualquer conduta ilícita que lhe seja imputável.
Assegura que o evento danoso seria decorrente de “fenômeno natural imprevisível e inevitável, sendo incabível a responsabilização da concessionária”.
Esclarece que a queda da rede elétrica foi ocasionada pelo impacto de “galha de árvore” após descarga atmosférica, não havendo demonstração de omissão ou má prestação dos serviços.
Reafirma que o incidente teria causa externa e alheia ao seu controle, posto que decorrente de “queda de uma árvore e a incidência de raios na região, fatores que configuram caso fortuito externo e excluem qualquer possibilidade de responsabilização da concessionária”.
Argumenta que, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, seria possível eximir-se da obrigação ressarcitória nas hipóteses de fortuito externo.
Reputa não comprovados os danos de natureza material e material, além de afirmar que os respectivos montantes indenizatórios seriam exorbitantes.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
De forma alternativa, pretende a redução dos valores estabelecidos na sentença a título de danos materiais e morais.
Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 30089871), nas quais afirma que telas sistêmicas da empresa requeridas não seria elementos de provas válidos para desconstituir a pretensão inicial.
Reitera que o rompimento do fio de alta tensão e a queda deste sobre animal de sua propriedade se encontra satisfatoriamente demonstrado.
Reafirma a precariedade da rede de distribuição de energia elétrica instalada, sendo fator preponderante para a ocorrência do acidente.
Defende a idoneidade da sentença quanto ao exame do direito suscitado, inclusive no que se reporta ao reconhecimento da responsabilidade civil e fixação das indenizações respectivas.
Requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento.
Centra-se o objeto de mérito em perquirir sobre a possível responsabilidade civil da empresa recorrente pelo evento referida na petição inicial, no qual animal de propriedade do autor foi morto em razão da queda da rede de distribuição de energia elétrica.
Em defesa de sua tese, a empresa concessionária afirma que o incidente teria como causa eficiente fortuito externo, posto que decorrente de descarga atmosférica sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção.
Em primeiro plano, necessário destacar que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria jungida aos ditames do estatuto consumerista, devendo a hipótese vertente ser analisada sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para além da constatação anterior, por se tratar de concessionária de serviço público, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que igualmente atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma como abaixo trazido em destaque: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, observa-se nos autos a morte de semovente de propriedade do requerente em razão da queda da rede de alta tensão ao solo, não sendo referido fato sequer impugnado pela empresa demandada, sendo, de rigor, a aplicação do conteúdo do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (…) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; De fato, observados os registros trazidos com a inicial (ID 21345911), é possível verificar que o animal de propriedade do autor, por ocasião de sua localização já morta, se encontrava sobre fio da rede de distribuição de energia elétrica da empresa demandada (ID 21345911).
Em sentido diverso, muito embora tenha alegado que a queda da rede de distribuição tenha sido decorrente de deslocamento de árvores e descarga atmosférica, não logrou êxito em produzir qualquer elemento de prova neste sentido.
Ao contrário de seus argumentos neste sentido, os registros fotográficos trazidos com a inicial não evidenciam qualquer vegetação de grande porte que pudesse causado referidas avarias, bem como telas sistêmicas da própria empresa não apresentam robustez probatória suficiente para inferir por causas externas.
Ausentes provas a corroborar a tese recursal, impera reconhecer que seria obrigação da concessionária promover constante fiscalização e manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, de modo a resguardar a segurança de todos aqueles alcançados pelos serviços prestados, sob pena de responder por eventuais falhas e inconsistências que venha a atingir terceiros.
Vê-se, portanto, que a empresa recorrente descurou de suas obrigações probatórias, na forma do estatuído pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Bem pontuou a Julgadora singular ao analisar a matéria: Informado pela parte autora que um fio de energia elétrica se rompeu, caindo ao solo e atingindo uma das vacas leiteiras de seu pequeno rebanho, resultando no óbito da mesma, inclusive acostando fotos e vídeos do local do fato em análise, cabe à ré, ante a inversão do ônus probatório comprovar cabalmente alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas em nosso regramento.
Acontece que, em sua contestação, a prestadora de serviços públicos ré, se limita a afirmar que se trata de caso fortuito externo ocorrido em razão de que o poste teria sido atingido por uma descarga atmosférica, frisando ainda que não teria existido cabo partido junto ao solo.
Contudo, ao revés, a ré não juntou qualquer documento hábil a corroborar suas alegações, apenas tela produzida de maneira unilateral onde um de seus prepostos relatou que “devido a descarga atmosférica o cabo foi partido e um poste de BT veio a danificar”, quando poderia – por ser a detentora de tais provas - ter apresentado laudos regulares de constantes vistorias no fio de alta tensão, assim como no poste, laudos internos e fotos dos mesmos após os reparos, comprovando seu atingimento por descarga atmosférica, até mesmo pela atualidade da distribuição desta demanda judicial, quando a ré estava em notável posse dos ditos equipamentos, bem como solicitado perícia nos mesmos para fins de ratificar sua tese de defesa, o que cristalinamente optou por não fazer.
Logo, é forçoso o reconhecimento da má prestação dos serviços, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização.
No que se reporta ao dano material, este se mostra inequívoco, na medida em que inegavelmente o autor perdeu animal de seu rebanho, sendo devido o pagamento pelo valor do correspondente ao desfalque ensejado.
Atento ao lastro probatório reunido, há nos autos suficientes registros que revelam que o animal teria valor de mercado de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando tratar-se de bovino doméstico utilizado na produção artesanal de leite, estando a quantificação formulada na sentença coerente para aferir o montante indenizatório respectivo.
Deste modo, entendo como razoável o quantum fixado pela sentença a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que o mesmo se mostrar hábil a compensar o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos pelo recorrido.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte recorrida, decorrente do fato de ter sofrido desfalque em rebanho do qual retira seu sustento pessoal e familiar por falha nos serviços desenvolvidos pela recorrente, sendo inconteste o abalo causado ao seu estado de tranquilidade emocional.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza e repercussão do ato ilícito praticado, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para lesões de semelhante repercussão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto. o mérito recursal à análise do quantum estabelecido a título de danos materiais, em virtude da perda do animal descrito na vestibular.
Após análise percuciente dos autos, verifica-se que o apelado adquirira um cavalo mestiço no ano de 1993, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual faleceu em virtude de ato ilícito perpetrado pela recorrente, definido na sentença e não objeto da presente irresignação.
Importante ressaltar que, apesar da quantia desembolsada para aquisição do eqüino ter sido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ano de 1993, o quantum estipulado pela juíza a quo levou em consideração o valor de um cavalo como o dos autos nos dias atuais, o que retrata o real valor do bem perdido e, por via de conseqüência, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que o fato do cavalo não ser um quarto de milha puro, não lhe impediu de disputar e vencer vaquejadas, conforme provas colacionadas aos autos, de maneira que tal circunstância não autoriza a minoração do valor fixado em primeiro grau.
Neste mesmo seguimento, também não justifica a diminuição do valor a idade do eqüino, haja vista que cavalos como o dos autos, em sua fase adulta e se bem cuidados, atingem o ápice de sua forma física, podendo competir até completar 13 (treze) ou 15 (quinze) anos.
Assim, a idade do animal mencionado em 08 (oito) anos não influi na fixação do quantum equivalente ao dano material sofrido, posto que o critério utilizado para o estabelecimento deste pelo juízo a quo, como já consignado, foi o valor atual de um animal com as mesmas características do vitimado pelo ato ilícito.
Válido ressaltar que, pelas provas colacionadas aos autos, é inegável que o animal em tela participava de competições no esporte de vaquejada, tendo inclusive alcançado títulos em algumas delas.
Mister acrescentar, também, que para participar de tais competições, o proprietário precisa investir em um tratamento diferenciado para o animal, tais como alimentação equilibrada, adestramento, acompanhamento médico-veterinário, entre outros.
Deste modo, entendo como razoável o quantum fixado pela julgadora a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que o mesmo se mostrar hábil a compensar o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos pelo recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão do juízo a quo nos termos em que foi proferida. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-71.2023.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO MARCELO CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE DE SEMOVENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PLEITO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso apresentado pela parte autora, bem como prejudicado o apelo interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCELO CARLOS DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Almino Afonso/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ao pagamento de de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em razão da morte de animal pertencente à parte autora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela requerida.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, o apelante alega que “não poderia suportar uma decisão desfavorável pelo ônus da prova, mormente porque requereu até mesmo audiência de instrução por entender cabível para formação da convicção do convencimento do julgador.
Além disso, também não é razoável exigir de um simples agricultor que entrega 01L (um litro) ou 02 (dois litros) na casa de cada cliente tenha um contrato firmado e assinado com estes”.
Afirma que o magistrado a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide assegurando existir nos autos provas suficientes do fato narrado, no entanto prolatou sentença julgando improcedente o pedido de lucros cessantes apresentado, em razão não ter sido comprovada a venda da produção leiteira da vaca vítima do acidente elétrico.
Aponta que teve seu direito de defesa tolhido, pois apesar do pedido expresso da produção de prova testemunhal, o juízo a quo julgou antecipadamente a demanda sem realizar a devida instrução processual.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência de lucros cessantes ou, subsidiariamente, a nulidade do julgado determinando o retorno dos autos para a realização da instrução processual.
Devidamente intimada, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN apresentou contrarrazões (Id 21346102) afirmando, em síntese, que “não restou demonstrada a diminuição do patrimônio do autor a ensejar uma reparação material no patamar pugnado.
O postulante não juntou nenhum documento que ateste de forma idônea o fato de que ele tenha sofrido danos emergentes e lucros cessantes”.
Registra que “a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção”.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
A parte demandada também apresentou apelação no Id 21346095, alegando a ausência de nexo causal, ante a afirmação de que o acidente teria sido causado por uma descarga atmosférica, bem como inexistência de dano moral e não comprovação do dano material.
Ao final, requer a reforma da sentença com total improcedência dos pedidos, especialmente em relação aos danos morais e materiais, pugnando, ainda, por sua minoração.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 21346101), na qual rechaça as alegações da ré quanto à ausência de nexo causal, assim como defende a ocorrência de dano moral e material.
Por fim, requer o desprovimento da apelação interposta pela parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no Id 21398562, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo da apelação cível interposta pela parte autora.
Cinge-se o mérito recursal em verificar eventual ocorrência de cerceamento de defesa, bem como identificar a ocorrência do dano material, sob forma de lucros cessantes.
Observada a matéria sob este ângulo, percebe-se que a pretensão autoral tem por fundamento a queda de rendimentos do apelante em razão da morte da vaca produtora de leite, devido a acidente elétrico, conforme demonstrado nos autos.
Neste contexto, o apelante em sede de impugnação à contestação (Id 100197062) requereu a designação de audiência de instrução e oitiva das testemunhas, de sorte que o juízo de primeiro grau intimou as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas.
Nessa senda, a apelada se manifestou informando a falta de interesse probatório (Id 102325766).
No entanto, antes de findo o prazo para a diligência pelas partes, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide por ter considerado que os documentos reunidos no feito seriam suficientes para a solução da contenda, inobstante requerimento do apelante pela produção da prova testemunhal, conforme suscitado pelo recorrente. É cediço que dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico brasileiro, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir aos elementos de cognição o valor que entender adequado, na qualidade de destinatário da prova e investigador da verdade dos fatos, inexistindo qualquer critério para a fixação de valor qualitativo aos meios de convicção produzidos.
Contudo, sua liberdade na apreciação dos elementos de cognição não é absoluta, uma vez que, para formar sua convicção, deverá respeitar as condições impostas pela legislação de regência.
Neste diapasão, dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598).
Ademais, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, não pode o magistrado ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo insuficiente o conjunto probatório reunido, tomar a iniciativa para produção das provas que entender necessárias à correta composição da lide.
Entretanto, não se mostra válido, a pretexto de se buscar a suposta concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando,
por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa.
A instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que, caso os depoimentos dos litigantes e a oitiva de testemunhas sejam imprescindíveis para embasar as articulações produzidas pelas partes, admitir-se o julgamento sem sua produção se constitui em verdadeiro cerceamento de defesa.
Registre-se, sobretudo, que a sentença julgou improcedente o pleito relativo aos lucros cessantes, apresentado na exordial, em razão da insuficiência de provas, as quais foram devidamente requeridas pelo recorrente, em sede de impugnação à contestação, e tiveram suas apreciações omitidas pelo julgador.
Desta feita, sem a realização da prova requerida, a qual poderia ter serventia para viabilizar a correta solução da contenda, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, especialmente diante da afirmação do julgado sobre ofensa ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a decisão combatida.
Outro não tem sido o entendimento jurisprudencial, conforme se infere do aresto infra, guardadas as necessárias adaptações: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SALARIAL E PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
PLEITO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO FOI APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100010-47.2016.8.20.0135, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GARI.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA E REQUERIDA PELA PARTE.
PEDIDO FORMULADO DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100008-77.2016.8.20.0135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) Portanto, depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo de direito vindicado na inicial, sendo necessária para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da prova testemunhal e depoimento de testemunhas.
Desse modo, necessário se torna o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que nele seja realizada a colheita de prova testemunhal e/ou demais provas pertinentes, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide.
Considerando o acolhimento da alegação de nulidade de julgamento, descabe analisar os demais argumentos expostos pela parte autora.
Noutro quadrante, verificando a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem, tem-se por prejudicado o apelo interposto pela parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte autora, para, declarando a nulidade da sentença, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, bem como declaro prejudicado o apelo apresentado pela parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800115-71.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800115-71.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800115-71.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
18/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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