TJRN - 0819775-21.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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15/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:54
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:53
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:50
Decorrido prazo de TAISA AMELIA MAIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819775-21.2022.8.20.5124 AUTOR: REBSON LIMA E SILVA RÉU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de ação originária “DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA” (sic), promovida por REBSON LIMA E SILVA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO VOTORANTIM S.A. (BV), objetivando a rescisão de um contrato de financiamento e instalação de placas de fotovoltagem, bem como os danos materiais e morais sofridos.
No introito, aduziu o autor, em resumo, que: a) firmou contrato com a parte ré para instalação de equipamento fotovoltaico, pelo preço de R$ 28.717,50 (vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), pago mediante financiamento; e, b) passado o prazo acordado de 90 (noventa) dias, sem o cumprimento da instalação das placas, causando à parte autora, prejuízos de ordem material e moral, sem qualquer retorno do requerido; c) foi realizado o pagamento de duas parcelas do financiamento e houve o desaparecimento da empresa ALLIAN ENGENHARIA, deixando de efetuar o pagamento das demais parcelas, sendo cobrado pelo Banco Votorantim S.A., igualmente, réu e tendo seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora liminarmente a suspensão do contrato e seja o demandado impedido de inserir seu nome no SPC/SERASA.
No mérito, a confirmação da liminar, a rescisão contratual do financiamento com o Banco Votorantim, bem como, a rescisão contratual com a Allian Engenharia Eireli com o pagamento da multa de 20% (vinte por cento), além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como, de custas e honorários sucumbenciais.
Pleiteou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito ID 92529529.
Intimada, a parte autora apresentou petição incidental com o pagamento das custas processuais ID 94310005.
Decisão indeferindo o pedido liminar ID 95497079 e determinando o regular prosseguimento do feito.
Citado, o Banco réu apresentou petição de habilitação e contestação ID 95763342 e 96788794, aduzindo preliminarmente impugnação da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
E no mérito a autonomia da vontade das partes, da validade do contrato, da ausência do dever de indenizar, por fim a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação em honorários sucumbenciais.
Diligência positiva da citação do réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI conforme certidão do oficial de justiça ID 99025086.
Audiência de conciliação presente a parte autora e o banco réu ID 99380023.
Réplica a contestação ID 100597421.
Citada ID 99025086, a parte ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI não apresentou contestação (ID 102148508).
Minuta de acordo firmado entre parte autora e segundo réu ID 104049909, homologada por Decisão parcial de mérito ID 105051160.
Cumprimento do acordo nos ID’s 105363350 e 105363354.
Intimada para informar interesse na produção de provas e prosseguimento do feito em relação a primeira demandada, requereu a parte autora pela audiência de instrução e julgamento ID 110705206. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante do acordo firmado entre a parte autora e o Banco Votorantim, pendente apenas o julgamento da demanda em face da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Requereu a parte autora a audiência de instrução e julgamento para depoimento no intuito de provar o abalo na sua moral e finanças.
Apesar do pontuado pela parte autora, o Juízo é o destinatário das provas produzidas nos autos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, CPC.
Na espécie, não se mostra imprescindível a designação de audiência de instrução, uma vez que a averiguação da matéria é estritamente de direito, bem como os elementos comprobatórios encontram-se vastamente documentados, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00669468520198190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, fundamentando no art. 370, parágrafo único, CPC, versando sobre controvérsia a ser dirimida por provas documentais, indefiro o requerimento de aprazamento de audiência de instrução.
II – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC) Dito isso, passo à análise do mérito.
II.1 – Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Destarte, patente que a demandada enquadra-se na condição de fornecedor de serviços, na qual figura como consumidor a parte autora REBSON LIMA E SILVA.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Ademais, é consabido que o CDC prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
A despeito disso, à luz do que dispõe o art. 373, § 1º, do CPC, hospedo em mente que a inversão do ônus probandi pode ser levado a efeito no caso em estudo.
Decerto, vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes ao elo causal entre o imputado ato ilícito cometido pela parte ré (falha na prestação do serviço) e os afirmados danos que sofreu em decorrência desta conduta.
E a razão para tanto é simples: sua condição financeira, em comparação à da parte ré, é desprivilegiada.
Assim, não me parecendo razoável que sobre a parte autora recaia o dever de provar algum fato constitutivo de seu direito, diante dessas circunstâncias peculiares.
Frente ao esposado, DECLARO invertido o ônus probandi, o qual deverá recair sobre a parte ré.
II.2 – Da Pretensão Autoral Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para implantação de sistema fotovoltaico, pelo preço de R$ 28.717,50 (vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), mediante financiamento bancário conforme contrato ID 92455270.
Além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência da empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, esta deixou de apresentar contestação apesar de citada para tanto. É indiscutível que a inadimplência em contrato de prestação de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor.
Neste particular, prevê o contrato firmado entre as partes: 6.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS: 6.1.
O prazo para cumprimento do presente contrato (prestação de serviços de mão de obra) é de 90 (noventa) dias úteis, sendo referido prazo contado quando da confirmação de recebimento de todos os documentos necessários para confirmação de referida contratação, bem como do pagamento da entrada. 6.2.
Registra-se nesse ato que o prazo de carência junto ao banco financiador não se confunde como prazo do contrato supra.
Da análise do referido documento, é possível aferir que o prazo para a instalação do sistema fotovoltaico é de 90 (noventa) dias úteis e, tendo a parte demandada informado, em sede de contestação, que a sistema está instalado e pendente de conexão, não havendo discordância da demandante, o que se leva a prestigiar a afirmação da demandada.
Considerando que o referido contrato foi firmado em 23 de março de 2022 e, até a presente data, não está em funcionamento, resta patente a quebra do referido prazo.
Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentais demonstradas pela parte autora, é de se concluir pelo inadimplemento contratual, o que, inexoravelmente, resulta na aplicabilidade multa de 5% prevista na cláusula contratual 7.1.
Vejamos: 7.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES: 7.1.
O descumprimento de qualquer obrigação contratual por uma das partes, no que tange especificamente ao objeto do presente contrato, resultarão em multa contratual em 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, a ser paga em favor da parte que não deu causa.
Frente ao esposado, uma vez inadimplente a parte demandada com suas obrigações, notória é a má prestação de seu serviço, autorizando, por corolário, a incidência da multa prevista no contrato entabulado entre as partes.
II.3 – Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Acerca do ato ilícito, fica evidenciada a falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré, uma vez que ela deixou de prestar o serviço ajustado no instrumento firmado entre as partes, frustrando as expectativas da consumidora, que apesar de atuar com cautela nos seus deveres contratuais, a demandada faltou com os cuidados na condução da execução, ocasionando, por consequência, a intranquilidade da autora, privada do usufruto do pretenso serviço básico essencial.
No tocante ao dano, é inenarrável a sua ocorrência, uma vez que a omissão da ALLIAN no cumprimento do instrumento contratual, deixou a consumidora numa situação de total desamparo, violando os direitos de personalidade.
Ademais, o nexo causal observa-se do desgaste emocional da requerente, em razão da conduta negligente da requerida.
A propósito, o entendimento é congruente ao posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F.
DEMONSTRADA VULNERABILIDADE.
CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO.
RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS.
INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC.
PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801552-83.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-79.2022.8.20.5109, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023); No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001032620228110005, Relator: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Publicação: 30/06/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Contrato de compra e venda de "kit fotovoltaico".
Contrato coligado ao de financiamento.
A rescisão do contrato de compra e venda implica no cancelamento do financiamento.
Aplicação da responsabilidade in re ipsa.
Dano moral configurado.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016547-59.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Hospedando em mente os critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, como consequência jurídica do inadimplemento contratual da parte demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, RESCINDO o negócio jurídico em testilha e condeno a parte a mesma ao pagamento da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), consubstanciada apenas nos valores do dano moral e material pretendidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0819775-21.2022.8.20.5124 AUTOR: REBSON LIMA E SILVA RÉU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de ação originária “DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA” (sic), promovida por REBSON LIMA E SILVA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO VOTORANTIM S.A. (BV), objetivando a rescisão de um contrato de financiamento e instalação de placas de fotovoltagem, bem como os danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial vieram documentos.
Após o pagamento das custas iniciais foi ordenada a citação e encaminhado ao CEJUSC.
A parte demandada BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) apresentou contestação ID 96788793.
Audiência realizada sem acordo com pedido de realização de audiência de instrução e julgamento par oitiva de testemunhas ID 99380023.
Certidão ID 102148508 noticiando o decurso do prazo sem manifestação do réu ALLIAN ENGENHARIA.
Acordo firmado entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) requerendo homologação e a continuidade da lide em face dos outros réus ID 104049909. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA REVELIA Conforme revelam os autos, a diligência do oficial de justiça juntada aos autos no dia 23 de abril de 2023 ID 99025086 certificando a citação e intimação válida do réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Não consta nos autos qualquer manifestação do réu, em sua defesa, devendo este ser considerado revel.
Todavia, sabe-se que a revelia não implica na procedência automática do pedido, sendo certo que cabe a parte autora comprovar a verossimilhança das alegações (art. 345, CPC), bem como a parte demandada pode intervir no processo, recebendo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
II.
MÉRITO II.1.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em simetria com o art. 356 do CPC, juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos das hipóteses de julgamento antecipado da lide (sem necessidade de produção de outras provas e em caso de revelia e seus efeitos materiais).
O julgamento antecipado parcial do mérito, pois, encerra técnica processual que, sem vulnerar o devido processo legal, prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, autorizando a resolução das pretensões que estejam em condições de ser objeto de imediato julgamento, relegando-se para momento subsequente a elucidação da parcela do pedido que não se enquadra nessa situação.
Na hipótese em testilha, acostado aos autos acordo entre a parte autora e um dos réus requerendo sua homologação.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Aponte-se, ademais, que o referido negócio jurídico foi assinado por seus respectivos advogados.
Frente ao esposado, com fulcro nos arts. 487, II, alínea b do CPC, HOMOLOGO, por decisão, o acordo que repousa ao ID 104049909, para que surtam os seus efeitos legais, ao tempo em que julgo extinta a relação processual entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A. (BV).
Comprovante de cumprimento repousa nos autos ID 105363351 e 105363349.
Honorários advocatícios conforme avençado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
II.2.
DA CONTINUIDADE DA LIDE A parte autora em audiência de conciliação requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas objetivando comprovar os danos sofridos.
Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse da produção de prova apontada, justificando-a, sob pena de julgamento da demanda nos moldes que se encontra.
Providências necessárias.
PARNAMIRIM/RN, 31 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:30
Outras Decisões
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:42
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/04/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/04/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:06
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:42
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:46
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:16
Juntada de custas
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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