TJRN - 0901769-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0901769-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ZILMARA BATISTA DE ARAUJO MENEZES SILVA Advogado(s): REYDSON DO NASCIMENTO TORRES Polo passivo NATALPREV e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0901769-52.2022.8.20.5001) impetrado por ZILMARA BATISTA DE ARAÚJO MENEZES contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL (NATALPREV), que “com base no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo o pedido de segurança formulado pela parte impetrante, para confirmar o cumprimento definitivo da liminar que assegurou-lhe o impulsionamento do processo administrativo”.
Na exordial (ID 20441533) a impetrante relatou que formulou pedido administrativo de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, em 17 de março de 2022, mas que, mesmo após a apresentação de parecer técnico-jurídico favorável datado de 07/07/2022, o processo administrativo não foi concluído.
Informou que tal situação ofensa ao princípio da razoável duração do processo, assegurando-lhe o direito líquido e certo à impetração do presente writ para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo nº *02.***.*64-30.
Foi deferida a liminar pelo juízo a quo, determinando-se o andamento do processo administrativo.
A autoridade coatora apresentou informações, informando o cumprimento da decisão judicial.
O Ministério Público deixou de opinar no feito.
Foi proferida sentença pelo juízo a quo (ID 20441773) concedendo a segurança pretendida, para determinar o impulsionamento do processo administrativo.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 20441782).
Com vista dos autos, Procuradoria de Justiça (ID 20718772) deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu a segurança pretendida pela impetrante Zilmara Batista de Araújo Menezes, para determinar à autoridade coatora que impulsionasse o processo administrativo nº *02.***.*64-30.
Da análise dos autos verifica-se que o pleito do impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Senão vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Dito isto, verifica-se que no presente caso a impetrante apresentou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, em 17 de março de 2022, mas que decorridos 7 meses o processo ainda não havia sido concluído, mesmo constando a apresentação de parecer técnico-jurídico favorável a servidora, datado de 07/07/2022.
Tal situação, configura a demora injustificada por parte da NATALPREV, com ofensa à norma constitucional e à legislação municipal que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo.
Logo, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 30 (trinta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina a Lei Municipal nº 5.872/2008, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João Rebouças.
Data de Julgamento: 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN.
MS.
N.° 2017.000652-3, Rel.
Des.
João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (In.
Remessa Necessária nº 0813253-61.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2020).
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901769-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
03/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 22:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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