TJRN - 0804741-25.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804741-25.2020.8.20.5108 Polo ativo MARIANA ALMEIDA NESCIMENTO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo Leonardo Nunes Rego Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL.
DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE APRESENTASSE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS NECESSÁRIOS À EQUIPE DE TRANSIÇÃO DA NOVA GESTÃO MUNICIPAL.
DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À FUTURA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0804741-25.2020.8.20.5108) impetrado por MARIANA ALMEIDA NASCIMENTO contra ato de LEONARDO NUNES REGO, concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a medida liminar (já cumprida), em todos os seus termos.
Na exordial (ID 20293567) a impetrante relatou a ocorrência de ato manifestamente abusivo e ilegal realizado pelo Prefeito Municipal de Pau dos Ferros, impediu seu acesso aos documentos público da Prefeitura, por ocasião da transição de sua equipe, enquanto prefeito eleita.
Afirmou que foram protocolados inúmeros pedidos à autoridade coatora, com a finalidade de ter acesso aos documentos públicos e, assim, garantir um início de gestão às claras, o que foi postergado, implicando boicote à sua futura administração.
Pugnou pela concessão da liminar para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 48 horas, entregue à impetrante todos os documentos solicitados nos ofícios listados na exordial.
Concedendo-se, ao final, a segurança pretendida, com a ratificação dos termos da liminar.
Apresentada Manifestação do impetrado (ID 20294195) Proferida Decisão ID 20294198 deferindo em parte a liminar requerida na inicial para determinar à autoridade coatora que junte nos autos todos os documentos postulados pela impetrante até o dia 16.12.2020, às 23h59min, sob pena de multa fixa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a incidir na pessoa do Prefeito Municipal, além de encaminhamento de peças ao MP para apurar a possível prática de crime de desobediência e sem prejuízo de busca e apreensão.
Formulado pedido de reconsideração pela autoridade impetrada (ID 20294206).
Decisão ID 20294208, deferindo parcialmente o pedido de reconsideração para determinar à autoridade coatora que deposite na Secretaria da 2ª Vara todos os documentos postulados pela impetrante até o dia 18.12.2020, às 08h30min (oito horas e trinta minutos da manhã), sob pena de multa fixa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a incidir na pessoa do Prefeito Municipal, além de encaminhamento de peças ao MP para apurar a possível prática de crime de desobediência e sem prejuízo de busca e apreensão.
Certificado nos autos (ID 20294219) o cumprimento da determinação imposta na decisão ID 20294208.
Parecer do Ministério Público (ID 20294227) opinando pela concessão da segurança, nos termos da liminar já deferida.
Em sentença (ID 20294228), o julgador a quo concedeu parcialmente a segurança, ratificando os termos da liminar deferida.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 20294230).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20668285) opinou pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu parcialmente a segurança pretendida pela impetrante Marianna Almeida Nascimento, enquanto prefeita eleita, para determinar à autoridade coatora a entrega da documentação da Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros indispensáveis à sua transição no cargo de prefeita municipal, especialmente para garantir a gestão futura.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo na Constituição Federal, que garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” In casu, a impetrante, enquanto Prefeita eleita do Município de Pau dos Ferros, demonstrou seu direito líquido e certo à receber daquela Prefeitura os documentos necessários e indispensáveis para a análise de sua equipe de transição, com vista a garantir o início de sua gestão.
Isto porque, como futura gestora do Município de Pau dos Ferros, a impetrante e sua equipe de transição precisavam ter acesso às informações referentes à administração pública no âmbito municipal.
Nesse sentido opinou o Ministério Público em Parecer: “(...) mostra-se irretocável a imposição da divulgação de informações atualizadas e dos documentos essenciais para o início da transição de governo, as quais não foram providenciadas tempestivamente pela autoridade impetrada.
Como assinalou o Juízo sentenciante na decisão liminar de Id nº 20294198, “é assegurado o livre acesso, o conhecimento, a obtenção de cópias e certidões a todos, somente sendo admissível a recusa no fornecimento da documentação se o interesse público ou a segurança da sociedade e do Estado impusessem o sigilo, o que efetivamente não ocorre no caso sub examine”.
Na ocasião o Parquet destacou ainda: “No âmbito municipal, o processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Nesse cenário, forma-se uma equipe de transição, cujos membros possuem plenos poderes para representar o gestor municipal eleito, a partir do acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações”.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804741-25.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/07/2023 19:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:25
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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