TJRN - 0803672-90.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:29
Juntada de diligência
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13/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803672-90.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 10ª Delegacia Regional (10ª DR) - João Câmara/RN R.
Manoel Bitencourt, sn, null, Centro, JOÃO CÂMARA/RN - CEP 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GUSTAVO INACIO DE LIMA RUA OSÉAS ALVES DE ARAÚJO, 426, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: AIRTON AMARO DOS SANTOS Sítio Jardim Tapera, 25, null, zona rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Em consonância com o parecer do Ministério Público no ID 152812174, e em atenção a sentença proferida no ID. 108127498, de acordo com o art.10 do Provimento CGJ/RN 245/2023, determino a intimação de Júlio César Varela da Cunha (qualificado no ID 87268448 - Pág. 16), para fins de que lhe seja a cédula de identidade restituída Advertindo-o, que em caso de inércia pelo período de 30 (trinta) dias, o documento será descartado de forma definitiva.
Determino, com base no art. 13, incisos II e III do mesmo Provimento, a destruição dos seguintes itens: 03 (três) balanças de precisão digitais; 01 (um) instrumento metálico com 07 pequenos cilindros unidos; várias embalagens plásticas; 01 (um) utensílio dichavador de maconha; 02 (dois) isqueiros; e 01 (um) cachimbo Quanto aos aparelhos celulares Smartphone Samsung e iPhone, que sejam doados a entidade pública ou privada, caso ainda apresentem funcionalidade, diante da inexistência de documento que comprove a posse lícita, (art. 29, inciso II).
Em sentido contrário, não havendo funcionalidade dos mesmos, fica desde já determinada a destruição, conforme art. 13 do mesmo dispositivo.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:18
Decisão Determinação
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30/05/2025 15:18
Determinado o arquivamento definitivo
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28/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Despacho
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30/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:33
Juntada de termo
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:56
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:55
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:08
Juntada de diligência
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08/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:45
Juntada de despacho
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04/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 06:48
Juntada de diligência
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:08
Juntada de termo
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:06
Juntada de termo
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02/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:54
Decisão Determinação
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30/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:15
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:04
Desentranhado o documento
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02/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 07:57
Juntada de diligência
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07/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803672-90.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nome: 10ª Delegacia Regional (10ª DR) - João Câmara/RN Endereço: R.
Manoel Bitencourt, sn, Centro, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: AIRTON AMARO DOS SANTOS Endereço: Sítio Jardim Tapera, 25, zona rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: GUSTAVO INACIO DE LIMA Endereço: RUA OZEAS ALVEZ DE ARAUJO, 426, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Airton Amaro dos Santos e Gustavo Inácio de lima, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas nos arts. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 20 de agosto de 2022, por volta das 17h30min, no Sítio Jardim Tapera, Pureza/RN, os indiciados Airton Amaro dos Santos e Gustavo Inácio de Lima, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mantinham em depósito, para fins de comércio, 01 (um) tablete de erva de coloração castanho-esverdeada, denominada Canabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, que contém a substância THC; e 01 (um) torrão da mesma erva, acondicionadas individualmente em sacos plásticos, sendo a substância droga causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Narram os autos que no dia da prisão em flagrante dos ora denunciados, agentes policiais receberam a notícia que havia um homem em uma unidade básica de saúde local, supostamente ferido por um disparo de arma de fogo.
Cientes disso, deslocaram-se até o local, quando, então, o identificaram como sendo a pessoa de Wilckson Franklin da Silva, o qual informou que estava em um bar local, momento em que foi abordado por um indivíduo que realizou os disparos, apenas não logrando êxito em razão da fuga da vítima.
Diante das diligências iniciais, os policiais tomaram conhecimento que o sr.
Wilkson estaria envolvido no tráfico de drogas local, podendo ser a tentativa um conflito no contexto do mercado ilícito de entorpecentes.
Reforçando a impressão inicial, a vítima dos disparos informou que estava sendo ameaçada há cinco (5) dias, podendo ter sido o autor da ordem para matá-lo o ora denunciado Gustavo, também envolvido com a traficância de drogas.
Desta feita, os policiais se deslocaram até o local em que Gustavo exerceria o ilícito tráfico de drogas.
Chegando lá, no mesmo dia e por volta das 17h30min, os policiais se depararam com três homens sentados, bebendo cerveja, posteriormente identificados como sendo os dois denunciados e a pessoa de Júlio César Varela da Cunha.
No exato momento que perceberam a aproximação dos policiais, Gustavo jogou um objeto, que logo após foi verificado se tratar de um torrão de maconha, pelo que resolveram fazer uma abordagem.
Ato contínuo, os policiais tomaram conhecimento que a residência em que os indiciados estavam à frente pertence ao acusado Airton, o qual, de plano, informou que tinha algumas mudas de maconha em sua residência, passando os agentes policiais, após a autorização do titular do imóvel, a proceder com a vistoria, momento em que encontraram, além da droga referida: quatro (4) celulares, três (3) balanças de precisão digital, cinco (5) plantas possivelmente de cannabis, quatro (4) sacos contendo 100 unidades de embalagens plásticas, nove (9) sacos contendo 100 unidades de embalagens plásticas, um (1) cachimbo, um (1) utensílio dichavador de maconha, vários estojos de projéteis de arma de fogo de vários calibres e um (1) tambor artesanal para revólver, todos descritos no auto de exibição e apreensão à fl. 25 (87534417).
Diante da farta materialidade, os policiais realizaram a prisão em flagrante delito dos acusados e os conduziram à presença da autoridade policial (art. 302, inciso I, do CPP – flagrante próprio, real ou perfeito).
Por ocasião de seus depoimentos (fls. 9 e 11), Airton, morador do imóvel, confessou que a propriedade apenas das plantas apreendidas e Gustavo de parcela dos itens apreendidos (balança de precisão), além de ter afirmado que já vendeu substância entorpecente, alegando que passou a ser apenas usuário.
Os dois denunciados informaram que Júlio César não é titular de bem algum apreendido.
Realizado o exame toxicológico das substâncias apreendidas (laudo preliminar de constatação à fl. 33, 87534417), restou comprovada a materialidade da conduta ora imputada aos denunciados, haja vista que atestou positivo para Cannabis Sativa L., preenchendo, pois, a condição de procedibilidade encartada no art. 50, § 1º, Lei nº 11.343/2006.
As informações prévias dos agentes policiais, dando conta que o indiciado Gustavo era um conhecido traficante da região, os itens ilícitos apreendidos (drogas, plantas de cannabis, balanças de precisão, embalagens para acondicionar porções de entorpecentes e etc) indicam que os ora denunciados vendiam substâncias entorpecentes no local (casa de Airton) em concurso agentes, de maneira reiterada e estável, à luz da norma resultante do enunciado previsto no art. 28, §2°, da Lei n° 11.343/06.
Assim agindo, os indiciados Airton Amaro dos Santos e Gustavo Inécio de Lima praticaram os crimes descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, em cujas penas estão incurso(...)” Auto de exibição e apreensão das drogas e demais itens ilícitos encontra-se à fl. 25 do evento n° 87534417, enquanto o laudo de exame químico-toxicológico foi juntado no evento nº 95225812.
Apresentada a denúncia em 10/10/2022, os acusados foram, em seguida, notificados e apresentaram defesa preliminar no evento n° 91018250.
A denúncia foi recebida em 08/11/2022 pela decisão proferida no evento n° 91442624.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito em relação a Júlio César Varela da Cunha no evento nº 90057939.
Os acusados atravessaram petição no evento nº 93009663, requerendo, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva.
O Ministério Público optou pela manutenção da prisão preventiva no evento nº 93154549.
Na decisão prolatada no evento n° 93230613, foi mantida, em consonância com o parecer ministerial, a prisão preventiva dos acusados.
Por ocasião da instrução processual, realizada no dia 31/01/2023, consoantes registros dos eventos nº 94426587, nº 94426591, nº 94426592, foram ouvidas duas testemunhas e na ocasião da instrução processual, realizada no dia 14/02/2023, consoantes registros dos eventos nº 95228667, nº 95228668 e nº 95228670, foi ouvido o declarante Júlio César Varela da Cunha, além de realizado o interrogatório dos acusados.
Na referida sessão, este Juízo revogou, de ofício, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva dos denunciados.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, realizadas na sessão do evento nº 96244412, pugnou pela condenação dos acusados às penas previstas nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal.
Por sua vez, em suas razões finais, juntadas ao evento n° 102848712, os denunciados requereram a nulidade do flagrante, a quebra na cadeia de custódia das provas obtidas, a desclassificação do crime de tráfico de drogas e a absolvição do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de Marcos Soares de Araújo (policial): “que estava em patrulhamento na terceira rua, na cidade de Pureza, quando uma pessoa ligou para o seu motorista dizendo que alguém tinha atirado no tal do Wilckson, se deslocaram até a UPA, que era o hospital lá de pureza.
Ao se deslocar até o local, ao chegar próximo ao hospital tem um bar onde houve a tentativa de homicídio, chegando lá a população falou com eles, que foram até o local e recolheram a arma que era uma calibre doze com a munição deflagrada e que foram até a UPA, o hospital onde se encontrava o Wilckson, chegando lá, ele estava com a mão enfaixada, tava sendo medicado e que eles perguntaram o que tinha acontecido, Wilckson falou que Gustavo teria mandado matá-lo, falou da boca de fumo e disse que Gustavo é um dos traficantes de Pureza.
Que sabia que o Wilckson também era traficante, que através da população eles, os policiais, sabem essas coisas e que Wilckson falou que em tal canto, na Tapera, não é um interior não, é na cidade mesmo, só que é um pouco afastado, que lá em Tapera era a boca de fumo de Gustavo.
Eles teriam se deslocado até o local e lá chegando conseguiram dar êxito a ocorrência, ele se encontrava lá com mais dois, que fizeram o procedimento, perguntaram a um senhor que estava lá, Airton, que é um dos que estão preso, que pediram licença para entrar, que Airton confessou que já estava respondendo uma bronca, que acredita que tinha sido em São Paulo, acha que assalto, não estava bem lembrado da situação, que perguntou se era usuário e que ele disse que era, que pediram permissão para entrar no local e que ele falou que tinha uns pés de maconha lá no local plantado, que eles entraram, conseguiram achar drogas, fizeram o procedimento e conduziram os três para delegacia.
Que desconfiaram um pouco na hora que chegaram porque o Gustavo teria jogado um pouco de droga e que eles perguntaram o que era e eles negaram, que tinha uma moto que eles desconfiaram que tava lá e que tinham olhado o motor e ainda estava quente, que disseram que era uma moto azul, tinha uma moto azul lá no local, foi a moto que, quer dizer, não sabia dizer, informar se era realmente essa a moto do rapaz que tentou contra a vida de Wilckson, que era uma moto azul e lá tinha uma moto azul no local, ainda tava com o motor quente ainda, como se ela tivesse acabado de chegar, naqueles minutos.” 2) depoimento de Davi de Assis Silva (policial): “que estavam em patrulhamento na cidade, quando foram informados que havia uma pessoa que teria sofrido um disparo de arma de fogo, que estavam em umas três ruas depois, que foram até o local e que foram informados que no bar tinha uma arma de fogo, no local lá, no chão.
Que teriam ido no local, pegaram a arma, foram até o hospital da cidade e encontraram com Wilckson, que relatou que tinha sofrido um disparo, conseguiu reagir e que não foi morto por causa disso, posteriormente ele indicou quem havia sido o possível mandante, ele informou que o Gustavo tinha rivalidade com ele, já tinha tido ameaças, disse como teria sido a pessoa que havia feito o disparo, a questão corporal da pessoa, a questão física e indicou onde estaria Gustavo, no sítio.
Que foram ao local, quando chegaram nas proximidades avistaram Gustavo que despediu um material, em seguida encontraram o Airton alí também, ele disse que era usuário, que tinha droga lá na plantação de droga no sítio, era uma cerca caída no sítio, que foi encontrado esse material aí, balança, drogas, cápsulas.
Que pediram apoio ao efetivo maior tendo em vista que a ocorrência começou a ganhar grande vulto, foi isso aí.” 3) depoimento de Júlio César Varela da Cunha: “o declarante diz que foi em uma sexta-feira, que ele tem um comércio em Pureza, uma conveniência, que toda sexta-feira eles tinham a tradição, o pessoal que mexe com moto, o pessoal conhecido, de comércio, de comer um pirão no bar da esquina.
Que estava lá, já tinha comido o pirão, o Gustavo estava lá já, que já tinha comido o pirão, tomado uma cervejinha de leve, que ia abrir o ponto mais tarde, que de noite é o foco em Pureza, pela noite.
Resumindo, o Airton passou por lá, chamou para comer uma galinha lá e disse que iria, mas que não poderia demorar porque ia abrir o ponto lá, já tinha cliente ligando para fazer entrega, porque fazia entrega de cerveja também.
Que quando Airton passou e o chamou para comer uma galinha, demorou um pouco lá conversando com os colegas lá que tem uma oficina de moto e que deu uma passadinha por lá.
Quando chegou que tomou umas duas cervejinhas, que era já na base, já ficando de noite, aconteceu isso da polícia chegar lá e acontecer essa abordagem.
Na abordagem eles já chegaram, assim ligeiramente, que ficou sem entender nada, já foi dando voz de prisão a ele e a Gustavo, para Airton não, porque estava dentro da casa, da casa dele com a família dele e a filha dele.
Nesse mesmo dia teve essa tentativa de homicídio com esse Wilckson aí, há poucos minutos da polícia chegar lá, aí chegaram lá fizeram essa abordagem, né? Foram logo botando as algemas e começaram a averiguar a casa lá, pegaram o Airton, entraram lá, começaram a ver as coisas lá, tudo.
Que essa abordagem começou na faixa de seis e pouco, quase sete horas que aconteceu isso, pediram reforço mas que não sabe dizer quantos policiais chegaram e acabaram levando eles, que ele não tava com a droga e que não sabia que tinha isso lá, que não sabe dizer com quem tava a droga mas que foi encontrado droga lá.
Que, os policiais chegaram, colocaram algemas neles, começaram a procurar e depois de muito tempo foi que chegaram lá e levaram eles para João Câmara.
Que ficou preso só uma semana, teve audiência de custódia, que se explicou, tudo direitinho, falou que era muito conhecido dentro de Pureza, que não tinha envolvimento com isso, apenas estava no lugar errado, na hora errada e que o Juiz deu para ele esse tempo e para seu advogado para ele mostrar a prova de que não tinha sido ele, que tinha tido feito essa tentativa de homicídio.
Que o advogado trabalhou, trabalhou, trabalhou realmente não teria sido ele mesmo, graças a Deus, e que conseguiu sair.” 4) interrogatório de Airton Amaro dos Santos: “o interrogado tem cinquenta e três anos e seis meses, sempre trabalhou na vida, agricultor, mecânico de moto, trabalha em casa com podação de árvores, teve um período na vida morando em Natal, que em oitenta e dois foi para a casa da irmã em São Paulo, morou lá vinte seis anos, retornou em dois mil e sete para Pureza ficou lá até hoje, tem um sítio herdado do pai, que tá lá até hoje, não é só do interrogando, é dele e de mais nove irmãs, que são dez, que mora lá sozinho, o interrogando, a mulher dele, mais três enteados, dos enteados tem três netos dos quais o interrogando ajuda pois convivem muito bem, já faz oito anos que convivem e que tá lá em Pureza; em Pureza é agricultor, planta, como também tem a oficina em casa de motor de motosserras, roçadeiras e que ainda trabalha com podação de árvore na cidade, o tempo que passou fora, quando saiu estudou até a oitava série, estudou na escola técnica na Ribeira, que hoje não se encontra mais lá, estudou até a oitava série, que sabe ler e escrever muito bem, quando foi para São Paulo trabalhou como mecânico, teve a oportunidade de trabalhar em oficina sempre trabalhou como mecânico.
Foi preso em noventa e seis por se envolver com amizades inadequadas em São Paulo veio a ser preso, foi sentenciado e cumpriu a pena, desde dois mil e quatro conseguiu a liberdade, não infligiu, não infligiu mais nada, não cometeu mais nada e que foi preso por assalto e que de lá prá cá não teve mais nenhum problema com justiça.
Que o interrogando e Gustavo são da mesma cidade, nascidos em Pureza, de uma comunidade pequena, pouco mais de dez mil habitantes, moram em bairros um ao lado do outro, que são da cidade mesmo e que a cidade é pequena.
Que tá sendo acusado de tráfico de drogas coisa que ele nunca fez, que é consumidor de Cannabi sativa, usuário da maconha mas vender, nunca vendeu para ninguém, dos fatos relatados uns são verdadeiros outros não.
No dia do acontecido, todo os dias a tarde ele pega a moto e passa recolhendo a comida dos porcos dos quais ele cria e nesse dia passando para pegar a comida do porco, encontra com Gustavo, passa no bar, esquina bar, lá estava Gustavo, Júlio e tinha outras pessoas e como tinha matado uma galinha, passou lá e convidou, falou: acabei de torrar uma galinha vamos comer ela e seguiu para casa com o balde na moto.
Chegando lá deu a ração dos porcos, depois chegou o Gustavo e depois o Júlio, não chegou mais ninguém e nisso quando eles estavam comendo a galinha, era por volta de dezesseis e meia, dezessete horas, que ficaram lá conversando, tomando uma cerveja, um litro de conhaque Dreher, quando deu por volta de aproximadamente quase umas dezenove horas, já estava escuro, só viu a enteada falando para o interrogando que a polícia tava ali dentro o chamando, quando abriu a porta, já se depara com o sargento, com a lanterna na sua direção, a lanterna e a pistola, dizendo que era a polícia, que ele respondeu que estava vendo e perguntou o que estava acontecendo, que Sargento perguntou quem morava ali e que respondeu que era ele, sua mulher, seus enteados e netos e perguntou o que estava acontecendo, que de imediato já escuta a voz do outro policial que teria dado a volta por trás de casa, já dando voz de prisão a Gustavo e a Júlio que estava no alpendre de trás de casa, já tinham dado voz de prisão a eles, que o sargento falou que ele estava mentindo e que ele teria dito: como estou mentindo sargento o senhor perguntou para mim, quem morava aqui e eu respondi quem morava aqui, não perguntou quem estava aqui, o que estava acontecendo? E que o policial teria dito: você vai já saber, que já sabiam de tudo.
E que teria respondido que não sabia o que chamava de tudo mas que não teria nada a esconder.
Que já foram entrando em casa, algemaram o Gustavo e o Júlio.
Alguns minutos o policial chamou o apoio, chegou outras viaturas, pegaram o Gustavo e começaram a agredi-lo, querendo arma, querendo arma, querendo arma, ficaram agredindo, vasculharam toda a casa, chegaram até a pocilga onde ele cria os porcos, de lá trouxeram três pés de maconha que o interrogando mesmo tinha plantado e cultivado e falaram: de quem é isso aí? O interrogando respondeu que era seu.
Que o algemaram também, enquanto isso estavam agredindo Gustavo próximo a cisterna, que é um sítio, que demorou algumas horas, já escuro, já por volta das oito e meia, nove horas ou mais passadas, que já tinham tomado os celulares deles e por isso não tinham noções de horário, que demorou um tempo que não foi tão rápido.
Que tiraram eles e os colocaram na frente da casa, no sítio, colocaram na viatura e os levaram até João Câmara, quando chegou em João Câmara, apresentaram uma arma calibre doze, os pés de maconha, maconha, que foi ouvido pelo escrivão com o delegado na atualidade de lá, que tinha falado que não, que desconhecia, que o que conhecia ali era os três pés de maconha, os outros que teriam apresentado para ele, essa arma, essa droga, tudo isso que estaria alí ele desconhecia, não teria conhecimento disso, não viu isso nem no seu sítio e nem na sua casa, que isso aí não teria vindo de lá não, que desconhecia isso alí, mas que os três pés de maconha teria sido o interrogando que plantou, são do seu consumo.
Que eles invadiram a sua casa atrás de uma moto azul e não tinha moto azul lá, tinha uma moto preta que era do Júlio, tinha uma moto roxa que era sua, mas moto azul, não tinha nenhuma moto azul lá.
Que o torrão de maconha só foi apresentado ao interrogando e para os outros na delegacia, não foi apresentado na casa dele, na casa do interrogando só foram apresentados os três pés que estavam plantados ao lado da pocilga; que esse torrão, essa maconha, tudo isso que eles apresentaram, só foram apresentados para eles na delegacia quando chegaram em João Câmara, tudo isso foi apresentado junto com espingarda calibre doze.
Que essa espingarda não estava na casa e que isso tudo foi apresentado lá e que a única coisa que eles saíram de casa de lá foram os três pés de maconha, quando chegaram na delegacia em João Câmara, o apresentaram o balcão cheio de objetos e que falou: nossa da onde saiu tudo isso? Mas que desconhece o torrão de maconha, que não viu e que não saiu lá da sua casa não.
Que as testemunhas, o sargento e o cabo, ele conhece de vista, porque todo dia passa na cidade e a cidade é pequena, passa para trazer a comida do porco, que é no balde, então todos os dias ele passa, quando dar duas horas, três horas da tarde, passa para ir buscar o comer do porco e retorna, passa por eles direto, passa pra lá, passa pra cá, mas que não tem uma convivência, uma afinidade de ficar comentando de ficar cumprimentando os policiais e que não tinha nada contra nenhum deles.
O que tem para alegar é que a família dele precisa muito dele lá fora, que a mulher, os enteados e netos precisam muito dele, que estão passando por necessidade e que estão sentindo sua falta, que ele era o pé, o braço, o corpo inteiro deles e agora tem que se virar, aos poucos, sozinho”. 5) interrogatório de Gustavo Inácio de Lima: Que vem de uma família muito humilde, desde que a mãe dele trabalhava numa casa de família, desde dez anos vinha ajudando ela, tem três irmãs sendo ele o mais velho, sempre vinha ajudando ela, trabalhando, fazendo bicos, desde os dez anos, de jardineiro, servente de pedreiro, limpando mato e qualquer negocinho que aparecia ele fazia.
Perdeu a mãe dos quatorze para quinze anos, a responsabilidade das irmãs ficou para ele, cuidar delas, que passaram por umas dificuldades, passaram fome mas que Deus veio dando força e ele vem batalhando, aparecia mato ele limpava, aparecia um trabalho de servente ele ia e assim sempre foi.
Que quando a mãe do interrogando faleceu, ele começou a usar droga, com o tempo se casou, graças a Deus, se juntou, tem duas filhas, tem sete a oito anos de casado e que sempre vem batalhando por elas.
Quando foi preso tava trabalhando de auxiliar de servente, o pessoal sempre o chamava porque viam a situação dele e quando tinha um quintal para alimpar eles o chamava.
Que estudou até a quinta série, sabe ler um pouquinho e escrever pouquinho também, que não sabe muito não, mas sabe, que já foi processado por ser usuário, que é usuário de maconha, que não chegou a ser condenado nem preso por uso, que essa é a primeira vez que foi preso.
Sobre o fato de tá sendo acusado com Airton, a única coisa que é verdade é que estavam num bar lá bebendo, ele em uma mesa e o Júlio em outra mesa, que o Airton que cria uns porcos, toda tardezinha ele vai pegar comida de porco, passou por esse bar e viu os dois e falou: vamos comer uma galinha lá em casa, que disse que ia só terminar aquela cerveja alí e chegaria já lá.
Que o interrogando falou com Júlio também e foi pegar o comer dos porcos; o interrogando e Júlio combinaram, enquanto Júlio foi pegar umas cervejas, ele teria ido na frente lá para a casa do Airton.
Que quando chegou, a mulher dele estava lá, que ficou lá esperando ele; ele chegou e depois o Júlio chegou lá, que foi para lá umas cinco e meia e quando deu seis e meia, sete horas os policiais chegaram invadindo, já dando voz de prisão para o interrogando, que sem entender de nada, já foi algemado, espancado e que tava com um pedacinho de maconha e quando os policiais chegaram, o interrogando teria jogado em um cantinho.
Que já foram dando voz de prisão, algemando, já foram o espancando já, já foram pegando um balde daqueles branco de manteiga enchendo de água e o enforcando, enforcando, enforcando e pegue dando nele e colocando a sua cabeça no balde de água, perguntando cadê a droga, que o interrogando disse que não tinha droga não e o que tinha era aquele pedacinho alí, não tem droga não, aí pronto.
Que na casa do Airton não tinha droga, que ele usa e que tinha uns pés de maconha lá.
Que acha que alegaram que eles estavam com esse torrão de droga por causa da denúncia sobre o rapaz lá que disse que teria sido ele, que ficou até sem entender quando eles chegaram perguntando, ficou até sem entender isso, não tinha torrão nenhum lá, a única droga que tinha lá era os pés de maconha e esse pedacinho que o interrogando tinha, só.
Que conhece as testemunhas só de vista, que é uma cidade pacata, todo mundo conhece todo mundo e que nunca teve nada contra eles, muito pelo contrário o povo gosta dele lá, nunca fez mal a ninguém graças a Deus, nunca precisou pegar nada de ninguém e que não teria nada a ver com a tentativa de homicídio, que conhece Wilckson de vista, como disse ainda agora, lá é uma cidade pacata todo mundo conhece todo mundo, que conhece de vista mas que nunca teve problema contra ele e que ficou sem entender isso aí.
Que não quer alegar nada mais a sua defesa, só sobre as filhas dele, que estão precisando muito dele, que o interrogando quem dar de comer a elas, que estão passando por uma dificuldade muito difícil e é isso que tem para falar...” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restou comprovada a materialidade do fato consistente em no dia 20/08/2022, por volta das 17h30min, no Sítio Jardim Tapera, Pureza/RN, ter sido encontrado na casa do acusado Airton Amaro dos Santos uma certa quantidade da droga Maconha, consistente em: (cinco) porções inteiras, em folhas e raízes, embalado em sacola plástica esverdeada, com massa total líquida de 278,70 g (duzentos e setenta e oito gramas, setecentos miligramas), além de 02 (duas) porções de erva castanho-esverdeada, embalada em saco plástico transparente e envolto por fita amarelada, com massa total líquida de 550,460 g (quinhentos e cinquenta gramas, quatrocentos e sessenta miligramas), conforme descrito no laudo pericial contido no evento n° 95225812.
Evidenciou-se outrossim que quando os policiais chegaram no local do fato, visualizaram que o acusado Gustavo Inácio de Lima estava com uma pequena porção de Maconha, desfazendo-se do embrulho.
No mencionado local, também foram apreendidos os itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado à fl. 26 do evento n° 87268448, dentre os quais se estão 03 (três) balanças de precisão digitais, 01 (uma) espingarda calibre 12, 53 (cinquenta e três) estojos de munições de calibres variados, 01 (um) tablete e 01 (um) torrão de substância esverdeada, aparentemente Maconha, centenas de embalagens plásticas, 01 (um) utensílio dichavador de Maconha, 01 (um) cachimbo, além de 05 (cinco) plantas aparentando ser da espécie Cannabis sativa.
O policial Marcos Soares de Araújo relatou que, quando a guarnição policial chegou na casa do acusado Airton Amaro dos Santos, este informou que havia uns pés de maconha plantados no local, que entraram na casa e conseguiram encontrar a droga.
O referido depoente também reportou que o denunciado Gustavo Inácio de Lima teria jogado um pouco de droga.
Por seu turno, o policial Davi de Assis Silva reportou que, quando a guarnição policial estava na proximidade do local indicado por Wilckson como a boca de fumo de Gustavo, local este que era a casa do acusado Airton Amaro dos Santos, visualizou o acusado Gustavo Inácio de Lima desfazendo-se de um material.
Disse também que o denunciado Airton Amaro dos Santos, de pronto, confessou que era usuário de drogas e que tinha uma plantação de drogas no sítio.
Apontou o referido policial que foram encontrados no local “balança, as drogas e cápsulas”.
Quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que a quantidade de Maconha apreendida, inclusive as plantas de Cannabis sativa, além dos apetrechos relacionados ao fracionamento e embalagem da Maconha para fins mercantis, encontravam-se na casa do acusado Airton Amaro dos Santos, de forma que há presunção relativa de que tais bens pertencia ao referido denunciado.
Noutro eito, implica considerar que muito embora se tenha a informação por parte da pessoa de Wilckson Franklin da Silva dada aos policiais de que o denunciado Gustavo Inácio de Lima era traficando, inclusive apontando o local da apreensão das drogas – a casa de Airton Amaro dos Santos - como “boca de fumo de Gustavo”, e que o policial Davi de Assis Silva tenha informado que a pessoa de Gustavo é mencionado em grupos de Whatsapp como traficante da região, de acordo com o conjunto de provas produzidas, não se extrai evidências que o denunciado Gustavo Inácio de Lima tivesse domínio sobre as drogas e bens encontrados na casa do acusado Airton Amaro dos Santos. É de se inferir, portanto, que as informações prestadas Wilckson Franklin da Silva podem até serem verdadeiras, mas não restaram comprovadas na instrução desta ação penal.
Repise-se que se comprovou tão somente,
por outro lado, que quando os policiais chegaram no local do fato, visualizaram que o acusado Gustavo Inácio de Lima estava com uma pequena porção de Maconha, desfazendo-se do embrulho.
II.2 – DOS PEDIDOS DE NULIDADE DA PROVA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Quanto as teses da defesa articuladas em suas razões finais do evento n° 102848712, considero que não merece guarida o pedido de nulidade de provas ante a alegação de violação de domicílio, tendo em vista que a instrução processual revelou que quando os policiais chegaram na casa do acusado Airton Amaro dos Santos, este de pronto declarou que tinha uma plantação de três pés de Maconha, o que permitiu o ingressou da força policial na casa, sem violar a norma constitucional do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal, posto haver a ressalva da entrada sem consentimento em caso de constatação de flagrante delito.
Aponte-se, por oportuno, que no caso de flagrante em delito, o ingresso no domicílio sem permissão do proprietário, pode acontecer em qualquer horário, ex vi a norma constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial...” No caso, houve configuração, em tese, de crime contra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o que legitimou a entrada da polícia na casa do acusado, sem violar o direito constitucionalmente protegido, pelo que deve ser rejeitado o pedido de anulação de provas.
Também não encontra pálio o pleito pela nulidade de provas em face da alegada quebra da cadeia de custódia.
Isto porque, a alegação de ilegalidade da prova por conta da quebra da cadeia da custódia, não deve prevalecer sobre a presunção de legitimidade dos relatos dos policiais condutores, bem como da própria apreensão e exibição das drogas e apetrechos para o fracionamento e comercialização das mesmas.
Carece tal tese de verossimilhança, pois não se tem alusão a qualquer motivo atribuído aos policiais para defraudar as provas colhidas.
Na verdade, não houve nem cadeia de custódia, nem tampouco a quebra de algo que não existiu.
Porém, não se pode acolher a narrativa de que “nem a testemunha (Júlio Cesar) chegou a ver a droga que teria sido encontrada na propriedade, tomando conhecimento apenas na delegacia, de forma que não se tem a garantia de que realmente foram encontradas lá no local e/ou se eram as mesmas substâncias que foram apresentadas à autoridade policial…” Isso implicaria em aceitar a versão de que os policiais apareceram com drogas e apetrechos para fracionamento e comercialização das drogas e resolveram incriminar os investigados, sem motivo ao menos aparente para tanto, o que é totalmente insólito.
A comprovação do fato decorre da própria afirmação do acusado Airton Amaro dos Santos de que cultivava Maconha no quintal de sua residência e dos testemunhos dos policiais de que encontraram os apetrechos apreendidos e os apresentaram à polícia judiciária.
Repilo assim o requerimento de anulação das provas colhidas.
Confirmada assim a materialidade e autoria do fato atribuído ao denunciado Airton Amaro dos Santos na peça acusatória.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos denunciados Airton Amaro dos Santos e Gustavo Inácio de Lima nas penas do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos moldes capitulado nos arts. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Dispõe a Lei n° 11.343/2006: Tráfico ilícito de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) (…) Associação para o tráfico ilícito de drogas Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável.
No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material).
III.1 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime de tráfico de drogas está previsto em Lei especial, de nº 11.343/06, na qual, o legislador conferiu maior relevo, tendo como uma de suas finalidades legais a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de crime de perigo, cuja consumação se dá com a exposição do valor protegido a uma situação de perigo, a uma probabilidade de dano, sendo esse abstrato ou presumido, pois o legislador previu a consumação antecipada, pelo simples fato de ser a ofensa ao bem jurídico presumida, sem depender da prova de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo prevista no tipo penal.
Assim, a prática de um ou alguns dos verbos acima descritos importam na tipicidade formal. É norma penal em branco heterogênea, dado que o artigo 2º da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006) considera “como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Portanto, necessita de complementação normativa, onde a regulamentação advém da Portaria da Anvisa (1998), vinculada ao Poder Executivo, que em seu anexo I especifica quais são as drogas consideradas ilícitas, quando exploradas indevidamente.
Trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo-lhe aplicados os rigores do referido artigo, tais como, a insuscetibilidade de fiança, graça e indulto e demais inflexibilidades quanto ao cumprimento da pena fixada (§§ 1º a 4º).
O bem jurídico tutelado, por sua vez, é a saúde pública, portanto denomina-se crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade, isto porque atinge um número indeterminado de pessoas em sociedade.
Analisando os verbos núcleos do tipo (dezoito, ao todo), tem-se “importar”, que é trazer a droga para dentro do território nacional; “exportar”, levá-la para fora do território nacional; “remeter”, significa enviar para algum lugar ou alguém; “preparar”, consiste na combinação de elementos para a formação da droga; “produzir”, é criar, dar origem a algo inexistente; “fabricar”, é produzir em maior proporção, por meio industrial, ou seja, com auxílio de maquinários e demais instrumentos destinados à sua produção; “adquirir”, é obtê-la mediante troca, compra ou a título gratuito (doação); “vender”, alienar por determinado preço; “expor à venda”, exibir a droga à mercancia; “oferecer”, sugerir a alguém que se adquira ; “ter em depósito”, manter a coisa à sua disposição, em lugar reservado; “trazer consigo”, transportar junto ao corpo; “guardar”, custodiar, proteger; “prescrever”, receitar; “ministrar”, administrar; “entregar a consumo”, confiar a alguém para usar, gastar; “fornecer”, abastecer o estoque.
Ademais, “todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Logo é indiferente haver ou não o lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
O elemento normativo das condutas consiste na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tipificando-se o delito caso o modus operandi do agente estiver em desacordo com as disposições legais e as regulamentares do Poder Público.
Tais condutas podem ser praticadas por qualquer pessoa, o que implica em crime comum.
Exige-se somente o dolo (direto ou eventual), fazendo-se necessário à configuração do delito a vontade e consciência do agente em praticar ao menos um dos núcleos verbais constantes no artigo 33.
A modalidade culposa, por sua vez, não constitui elemento apto à configuração do crime.
O presente delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, para a configuração penal basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares da norma repressiva incriminadora, sendo que se realizada mais de uma conduta, prevalecerá a mais grave.
Por se considerar tipo misto alternativo, a prática de duas ou mais condutas previstas no tipo, configurar-se-á crime único, ou então concurso material, dependendo das condições de tempo e espaço em que se consumar o delito.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame toxicológico anexado aos autos, e a autoria do fato atribuída ao denunciado Airton Amaro dos Santo de acondicionar as drogas apreendidas em sua residência no ato da prisão em flagrante.
Cotejando à natureza e à quantidade da substância apreendida e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta da parte denunciada com as normas penais acima transcritas, considero que a conduta do acusado Airton Amaro dos Santo amolda-se no tipo penal do artigo n° 33 da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrado que ele acondicionava as substâncias proscritas em sua casa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, local que foi abordado na diligência policial detalhada na denúncia.
Com efeito, a prova contida nos autos revelou que realmente durante a abordagem policial feita no dia 20/08/2022, por volta das 17h30min, no Sítio Jardim Tapera, Pureza/RN, foram encontrados na casa do acusado Airton Amaro dos Santos uma certa quantidade da droga Maconha, consistente em: (cinco) porções inteiras, em folhas e raízes, embalado em sacola plástica esverdeada, com massa total líquida de 278,70 g (duzentos e setenta e oito gramas, setecentos miligramas), além de 02 (duas) porções de erva castanho-esverdeada, embalada em saco plástico transparente e envolto por fita amarelada, com massa total líquida de 550,460 g (quinhentos e cinquenta gramas, quatrocentos e sessenta miligramas), conforme descrito no laudo pericial contido no evento n° 95225812.
Quanto a versão do acusado Airton Amaro dos Santos de que apenas cultivava algumas mudas de Maconha, não é convincente, nem se presta a afastar o dolo da conduta.
O acervo probatório é assertivo em evidenciar as drogas e apetrechos apreendidos na casa do referido denunciado, configurando o dolo da conduta reprovada.
Ressalte-se que as substâncias apreendidas testaram positivo para os princípios canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L., droga de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA, que complementa a norma penal em branco heterogênea do art. 33 da Lei de Drogas Restou evidente o acondicionamento das drogas de forma ilícitas pelo acusado Airton Amaro dos Santos e a finalidade mercantil da conduta, o que é bastante para configurar os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. É pertinente anotar que: “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados como as circunstâncias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.” (TJRJ - rel.
ADOLPHINO RIBEIRO - RDTJRJ 20/310).
No § 2º, artigo 28, da Lei de Tóxicos, está disposto que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisados os aspectos referidos, que devem necessariamente nortear a aferição do juízo em relação à mercancia ou não do entorpecente, é evidente que a droga encontrada destinava-se ao tráfico, tendo em vista a quantidade da droga apreendida e os apetrechos costumeiramente empregado no fracionamento, embalagem e comercialização, conforme algures acima detalhado.
Restou caracterizada, repise-se, a finalidade mercantil no caso em questão.
Portanto, está demonstrada a subsunção ao preceito primário do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
III.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Quanto a imputação do crime de associação para o tráfico, o tipo penal do art. 35 da LD é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
Tal qual o delito de associação criminosa, capitulado no art. 288 do Código Penal, o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas é um crime plurissubjetivos, ou seja, exigem mais de um agente para a sua configuração e tem finalidade específica, que é a prática dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei n° 11.343/2006.
Avulta pontificar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.
Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.
Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC 235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC 260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.
Não se constituiu prova nos autos do animus associativo da conduta do acusado Airton Amaro dos Santos e de outros agentes para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual não se verifica a subsunção da conduta do denunciado no tipo de penal de associação para o tráfico de drogas reclamado pela acusação.
III.3 – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Importa frisar, demais disso, que o denunciado Airton Amaro dos Santos não ostenta a condição de primário, consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 87268578, que registra processo de execução penal em seu desfavor.
Dessa forma, o referido acusado não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena gizada no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado.
No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas do acusado Airton Amaro dos Santos.
III.4 – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM RELAÇÃO DO DENUNCIADO GUSTAVO INÁCIO DE LIMA Atinente ao pedido de desclassificação de delito formulado pela defesa, considero que este pleito é cabível em relação do denunciado Gustavo Inácio de Lima. É que nos autos em relação a ele, evidenciou-se tão somente que quando os policiais chegaram no local do fato, visualizaram que o acusado Gustavo Inácio de Lima estava com uma pequena porção de Maconha, desfazendo-se, em seguida, da porção da substância ilícita, o que configura, em tese, o delito capitulado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.
Considerando, entretanto, a pena cominada ao crime previsto no art. 28 da Lei 11343/2006, deixo de determinar a baixa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, em razão do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado AIRTON AMARO DOS SANTOS, nas penas do artigo n° 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Outrossim, desclassifico a imputação atribuída ao réu GUSTAVO INÁCIO DE LIMA e CONDENO-O ao crime tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de advertência.
V – DOSIMETRIA DA PENA V.1 - Fixação da pena ao réu Airton Amaro dos Santos pelo crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Passo a fazer a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, além do que dispõe o artigo 42 da LD: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Foram apreendidos em poder do réu Airton Amaro dos Santos: (cinco) porções inteiras, em folhas e raízes, embalado em sacola plástica esverdeada, com massa total líquida de 278,70 g (duzentos e setenta e oito gramas, setecentos miligramas), além de 02 (duas) porções de erva castanho-esverdeada, embalada em saco plástico transparente e envolto por fita amarelada, com massa total líquida de 550,460 g (quinhentos e cinquenta gramas, quatrocentos e sessenta miligramas), conforme descrito no laudo toxicológico contido no evento n° 95225812, além de 03 (três) balanças de precisão digitais, 01 (uma) espingarda calibre 12, 53 (cinquenta e três) estojos de munições de calibres variados, centenas de embalagens plásticas, 01 (um) utensílio dichavador de Maconha, 01 (um) cachimbo, consoantes os itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado à fl. 26 do evento n° 87268448.
Nas substâncias apreendidas, se constatou, pelo estudo químico-toxicológico apresentado no evento n° 95225812 dos autos, a presença de substância extraída da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como Maconha, em cuja composição havia o tetrahidrocanabinol, substância também relacionada na Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
A natureza da droga já é objeto de repreensão do próprio tipo penal, o que não serve para elevar a pena-base; a quantidade da droga apreendida também não se presta a elevar a pena-base, eis que não configura demasiada quantidade.
V.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o teor da certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 87268578, que registra processo de execução penal em seu desfavor.
C) Conduta social: não desfavorece o réu, pois não há informações da sua conduta social; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
V.3 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, e que as penas mínima e máxima abstratas do crime de tráfico é de 05 (cinco) anos e 15 (quinze) anos de reclusão, de que se extrai uma amplitude de 10 (dez) anos entre tais penas abstratas, bem como que considerando a proporcionalidade em face das 08 (oito) circunstâncias judiciais acima, somente uma foi desfavorável, fixo a pena-base de Airton Amaro dos Santos em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
V.4 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes a serem consideradas.
Reconheço a confissão qualificada do réu, uma vez que embora tenha narrado uma versão inverossímil de que só tomou conhecimento de parte da droga e apetrechos apreendidos na delegacia de polícia, declarou que cultivada Maconha e que possuía 03 (três) plantas em sua casa.
Tal confissão serviu para sua condenação, o que implica na incidência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que atenuo a pena-base em 09 (nove) meses, passando a pena, nesta fase, a totalizar 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Compete assinalar que se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena (HC 217.683/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
V.5 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando que o acusado não é primário, não lhe beneficia a causa de diminuição da pena positivada no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, mantendo-se o quantitativo da pena inalterado.
VI – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo da pena, torno-a concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Convém relembrar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/1990, foi julgado inconstitucional pelo STF no HC 111.840 de 2012.
VIII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena mínima de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IX – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, superior a 04 (quatro) anos, mostra-se incabível a substituição da pena a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do CP) ou suspensão da pena (art. 77do CP).
Importa mencionar que o réu foi preso provisoriamente, devendo-se operar a detração do período de tal prisão em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal.
X – DOS PROVIMENTOS FINAIS X.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
X.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
X.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
X.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena.
O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (artigo 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Na hipótese, some-se ao fato de não haver demonstração da origem lícita dos valores apreendidos na abordagem policial, razão pela qual, decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/06, o perdimento do numerário apreendido.
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
X.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:06
Juntada de termo
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/02/2023 02:40
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:46
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:37
Audiência instrução realizada para 14/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/02/2023 19:37
Revogada a Prisão
-
14/02/2023 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/02/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:54
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:54
Outras Decisões
-
01/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:21
Audiência instrução designada para 14/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/01/2023 11:52
Outras Decisões
-
24/01/2023 15:07
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:57
Outras Decisões
-
20/12/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:56
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 10:43
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:14
Outras Decisões
-
08/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:32
Decorrido prazo de AIRTON AMARO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:39
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:47
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:46
Outras Decisões
-
11/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:52
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 14:35
Declarada incompetência
-
22/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 18:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR VARELA DA CUNHA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 16:13
Juntada de termo
-
26/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 14:45
Revogada a Prisão
-
26/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2022 12:20
Declarada incompetência
-
25/08/2022 11:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:23
Juntada de devolução de mandado
-
22/08/2022 09:21
Juntada de devolução de mandado
-
22/08/2022 09:18
Juntada de devolução de mandado
-
21/08/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 16:20
Audiência de custódia realizada para 21/08/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 09:07
Audiência de custódia designada para 21/08/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2022 13:40
Declarada incompetência
-
20/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2022 12:03
Declarada incompetência
-
20/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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