TJRN - 0800569-73.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800569-73.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento à apelação cível da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800569-73.2023.8.20.5160, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora, o que faço com base no art. 370, parágrafo único do CPC; REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487,PROCEDENTE, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “CESTA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMIC”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)" Nas razões recursais a parte autora argumentou, em síntese, fazer jus à majoração de danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, para seja majorado a condenação do indenizatório.
Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma, a legalidade contratual e o uso dos serviços pela parte autora e compensação de valores.
Ao final, requer o provimento da apelação cível, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões dos litigantes, defendendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a aprecia-los conjuntamente, dada a similaridade dos temas devolvidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviços bancários, elencados "PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I", em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, nem tão pouco nos extratos apresentados ficou demonstrado o depósito do valor, logo, sendo indevida as cobranças.
Além de que, o banco réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à taxa do serviço cobrado, a comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos não foram devidos, pois inexistindo provas nos autos de que o seguro fora contratada pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Restando configurada a falha do réu na prestação de serviços, constato a caracterização da responsabilização civil do réu, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, pois não teria realizado o cancelamento da cobrança das tarifas extrajudicialmente, vislumbro que o demandante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, de maneira que o consumidor não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que pertence à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Entrementes, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez demonstrada nos autos a culpa pelo fornecedor decorrente da cobrança indevida, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que cabível de reforma a sentença nesse aspecto.
No entanto, a parte autora não recorreu da repetição do indébito dobrada, fica mantido a sentença, que adotou a repetição na forma simples.
Acerca do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Observa-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo cabível o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu e conhecimento e provimento do recurso da parte autora, determinando a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em consequência, majoro os honorários recursais fixados em desfavor do demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800569-73.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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