TJRN - 0102212-70.2014.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0102212-70.2014.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: MARIA DIAS DA SILVA SENTEN ÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN em face de Maria Dias da Silva, visando à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor total de R$ 18.539,33, com pedido de citação para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, além da condenação em custas e honorários advocatícios de 20%.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 49347428- fls.04/12), a qual foi rejeitada (ID 67468754).
No curso do processo, a executada faleceu, sendo nomeado o Sr.
Valdir Canuto de Oliveira como inventariante de seu espólio, nos autos do processo de inventário nº 0100573- 12.2017.8.20.0101.
Realizada a penhora de um apartamento de propriedade da executada, correspondente ao apartamento nº 601 do Edifício Liberdade, localizado na Rua Felipe Guerra, nº 510, Centro, Caicó/RN (ID 79145599).
A executada, por sua vez, apresentou proposta de venda direta do bem pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), correspondente à avaliação realizada pela Secretaria Estadual de Tributação (ID nº 103843757).
O Município de Caicó, credor na presente execução, não se opôs à alienação direta (ID nº 112140427).
Por decisão de ID nº 146931079, foi deferida a alienação direta, determinando que a parte executada procedesse à venda do imóvel nos termos legais, com obrigação de destinar o valor arrecadado à quitação integral do débito exequendo diretamente ao exequente, depositando eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao espólio de Maria Dias da Silva.
Cumprindo a determinação, a executada apresentou comprovante de pagamento do crédito fiscal (ID nº 147227235) e requereu a expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis de Caicó/RN, com o escopo de ser procedida a transferência do imóvel para o comprador, conforme documentos em anexo.
A exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da alienação nos autos e o posterior encerramento da execução fiscal (ID nº 147868816), sendo reiterado pela executada o pedido de extinção do feito (ID nº 147914621). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida no curso do processo.
Após a penhora do imóvel de propriedade da executada e a autorização judicial para sua alienação direta (IDs 103065726 e 146931079), a venda foi efetivada pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), quantia compatível com a avaliação oficial.
O produto da venda foi destinado ao pagamento do crédito fiscal executado, abrangendo o valor principal, os acréscimos legais e os honorários advocatícios previamente fixados.
Comprovou-se nos autos, por meio do ID 147227235, a quitação integral do débito, fato corroborado pelo requerimento da própria exequente para prosseguimento da alienação e subsequente encerramento da execução fiscal (ID 147868816), bem como pela manifestação da executada reiterando a extinção do feito (ID 147914621).
Não remanesce saldo pendente ou controvérsia acerca da satisfação do crédito, estando plenamente atendida a obrigação reconhecida no título executivo que embasou a presente execução fiscal.
Assim sendo, configura-se a hipótese de extinção da execução, por satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, tendo em vista a efetiva satisfação da obrigação imposta, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a venda direta do imóvel localizado na Rua Felipe Guerra, nº 510, apto. 601, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000, ao comprador WILLIAM CANUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-10, representada por WILLIAM SILVA CANUTO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 10.454, RG nº 2.033.557 SSP/RN e CPF nº *49.***.*67-78, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme requerido e comprovado nos autos, declarando válida a alienação realizada nos termos do art. 880 do CPC e da decisão de ID nº 146931079.
Em ato contínuo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que levante todas as medidas constritivas e restritivas eventualmente existentes nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e outras, certificando-se nos autos.
Tendo em vista a alienação direta do imóvel penhorado nos presentes autos, expeça-se a respectiva carta de alienação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0102212-70.2014.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: MARIA DIAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Caicó/RN em face do Espólio de Maria Dias da Silva, na qual houve a penhora do imóvel correspondente ao apartamento nº 601 do Edifício Liberdade, localizado na Rua Felipe Guerra, nº 510, Centro, Caicó/RN.
No curso da execução, os herdeiros de Hamilton Canuto de Oliveira requereram a substituição da penhora do referido imóvel por um automóvel Fiat Linea, sob a alegação de que a medida atenderia ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Além disso, afirmam que a substituição encontra respaldo na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, a parte executada manifestou interesse na alienação direta do bem penhorado, apresentando proposta de venda no valor de R$ 160.000,00, correspondente à avaliação realizada pela Secretaria Estadual de Tributação.
O Município de Caicó, credor na presente execução, não se opôs à alienação direta, desde que os recursos oriundos da transação sejam utilizados para a quitação do débito, o que motivou a análise da viabilidade da medida pleiteada. É o breve relato.
Decido.
A análise do pedido de substituição da penhora pelo automóvel revela que a pretensão dos herdeiros de Hamilton Canuto de Oliveira não merece acolhimento.
Primeiramente, observa-se a ausência de legitimidade dos requerentes para pleitear tal substituição, uma vez que o imóvel penhorado não integra o espólio de Hamilton Canuto de Oliveira, mas sim o espólio de Maria Dias da Silva, sendo este representado exclusivamente pelo inventariante.
O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que a representação processual do espólio cabe ao inventariante, o que inviabiliza a atuação direta dos herdeiros no pleito em questão.
Além disso, não há qualquer impugnação anterior à penhora do imóvel por parte do inventariante do espólio de Maria Dias da Silva, o que demonstra a consolidação da constrição judicial.
Ademais, a substituição do bem penhorado encontra óbice na fase processual em que se encontra a execução.
A penhora foi realizada há anos, sem qualquer oposição tempestiva, e não há elementos que demonstrem que a substituição para um bem móvel, no caso um automóvel, não traria prejuízos à satisfação do crédito.
A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que privilegia a penhora de veículos em relação a imóveis, não se aplica de forma absoluta, sendo necessário avaliar o impacto da substituição na efetividade da execução.
No caso concreto, há evidente risco de que a troca do bem penhorado por um automóvel comprometa a liquidez da execução, tendo em vista que a alienação de veículos pode ser significativamente mais difícil e menos vantajosa do que a alienação de um imóvel.
Por outro lado, a alienação direta do bem penhorado, conforme pleiteado pela parte executada, revela-se medida adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual.
O artigo 880 do Código de Processo Civil expressamente prevê a alienação por iniciativa particular, cabendo ao magistrado autorizar a medida nos casos em que se demonstre viável.
No presente caso, além da existência de um comprador interessado, o preço proposto para a venda do imóvel equivale ao valor da avaliação oficial, assegurando que não haverá prejuízo na alienação.
Importante ressaltar que a alienação por iniciativa particular evita os custos inerentes à realização de leilão judicial, como taxas de leiloeiro, honorários administrativos e eventual depreciação do bem em razão do tempo.
Outro fator determinante para o deferimento da alienação direta é a anuência do credor.
O Município de Caicó, titular do crédito exequendo, manifestou expressamente não se opor à alienação, desde que os recursos sejam utilizados para a quitação do débito.
Essa circunstância demonstra que a medida atende ao interesse público e à finalidade da execução fiscal, que é a satisfação do crédito tributário de maneira célere e eficiente.
Deste modo, resta evidente que o pedido de substituição da penhora não se sustenta juridicamente, seja pela ilegitimidade dos requerentes, seja pela ausência de comprovação da menor onerosidade da medida.
Por outro lado, a alienação direta do bem penhorado mostra-se viável e vantajosa para todas as partes envolvidas, permitindo a satisfação do crédito fiscal sem onerar desnecessariamente o espólio.
Pelo exposto, indefiro o pedido de substituição do bem penhorado formulado pelos herdeiros de Hamilton Canuto de Oliveira.
Por outro lado, defiro o pedido de alienação direta do imóvel penhorado, determinando que a parte executada proceda à venda nos termos legais, com a obrigação de utilizar o valor arrecadado para quitação integral do débito exequendo diretamente ao exequente, devendo eventuais valores remanescentes ser depositados em conta judicial vinculada ao espólio de Maria Dias da Silva.
Determino um prazo de 20 (vinte) dias para concretização da venda do imóvel, pagamento do débito discutido nestes autos e juntada de comprovante de pagamento.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0102212-70.2014.8.20.0101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: MARIA DIAS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID. 138538175, intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender devido no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102212-70.2014.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente acerca da petição de ID.105396985, a qual trata de pedido de habilitação de espólio de Hamilton Canuto de Oliveira, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze)) dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102212-70.2014.8.20.0101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: MARIA DIAS DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se acerca da proposta de venda direta apresentada pela parte executada.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:05
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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05/07/2021 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:44
Outras Decisões
-
06/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 08:59
Decorrido prazo de executada em 07/07/2020.
-
13/07/2020 02:46
Decorrido prazo de VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:08
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 09:32
Juntada de termo
-
30/09/2019 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2019 05:27
Digitalizado PJE
-
25/09/2019 02:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/09/2019 07:30
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 11:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 11:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 09:50
Mero expediente
-
31/05/2019 09:09
Concluso para despacho
-
08/04/2019 04:05
Petição
-
08/04/2019 03:39
Recebimento
-
01/04/2019 08:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2019 07:20
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 08:09
Recebimento
-
26/03/2019 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 06:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 06:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 03:23
Mero expediente
-
28/02/2019 12:58
Concluso para sentença
-
28/02/2019 12:56
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 12:49
Processo Suspenso
-
26/02/2019 11:14
Mudança de Classe Processual
-
26/02/2019 06:39
Recebimento
-
12/06/2018 09:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/06/2018 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 01:14
Reativação
-
03/02/2018 03:20
Prazo Alterado
-
16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
-
06/02/2017 01:23
Processo Suspenso
-
13/10/2016 12:36
Petição
-
07/10/2016 03:31
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
07/10/2016 03:31
Recebimento
-
05/10/2016 11:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/09/2016 10:53
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 04:51
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2016 11:40
Recebimento
-
08/09/2016 11:32
Decisão Proferida
-
10/06/2016 11:20
Concluso para despacho
-
10/06/2016 11:17
Petição
-
09/06/2016 05:04
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
09/06/2016 05:04
Recebimento
-
08/06/2016 10:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/06/2016 03:09
Recebimento
-
31/05/2016 03:46
Mero expediente
-
27/04/2016 12:47
Petição
-
27/04/2016 02:14
Concluso para despacho
-
26/04/2016 06:17
Recebimento
-
14/04/2016 12:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/04/2016 12:07
Recebimento
-
01/04/2016 03:58
Recebimento
-
23/02/2016 08:51
Recebimento
-
23/02/2016 04:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 04:27
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2016 02:23
Petição
-
23/02/2016 02:21
Petição
-
13/01/2016 08:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2015 10:45
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2015 03:01
Mero expediente
-
03/11/2015 01:19
Juntada de mandado
-
29/10/2015 09:47
Certidão de Oficial Expedida
-
15/10/2015 08:18
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 09:29
Audiência
-
05/12/2014 04:59
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2014 12:48
Recebimento
-
16/06/2014 10:45
Mero expediente
-
12/06/2014 10:53
Concluso para despacho
-
12/06/2014 10:20
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2014 10:10
Recebimento
-
11/06/2014 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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