TJRN - 0803623-61.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803623-61.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Povoado Punaú, 10, null, zona rural, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc… Observo que o requerido em ID nº: 143277493, já foi devidamente cumprindo sendo acostado em ID nº: 147094073.
Todavia, observo que conforme depreende-se nos autos, além dos 30% (trinta por cento) contratuais, o causídico teria direito aos honorários sucumbenciais, que seriam 15% (quinze por cento), sendo 10% (dez por cento) em sede da Sentença prolatada por este juízo, e 5% (cinco por cento) majorado pelo tribunal, que incidem sobre o valor total da condenação.
Logo, seria devido a retenção à titulo de honorários advocatícios o valor de R$ 10.974,34 (dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), entretanto, conforme Alvará de Transferência expedido, em ID nº: R$: 10.015,15 (dez mil, e quinze reais e quinze centavos).
Assim, a secretária sob erro, reteve à titulo de honorários valor inferior devido ao patrono, assim, a parte autora recebeu indevidamente o valor de R$: 959,19 (novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), que deverá ser transferido ao advogado, por ser lhe valor devido.
Desta forma, intime-se o patrono para ciência do presente despacho, para que este entre em contato com a parte autora e requeira a imediata transferência da quantia devida e identificada por este juízo, como recebido pela autora em erro.
Não havendo mais requerimentos, providencie-se a baixa e arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803623-61.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Povoado Punaú, 10, null, zona rural, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO BMG S.A em face do MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença proferida nestes autos.
Juntou comprovante de pagamento ao ID nº: 138253730 O autor, por sua vez, concordou com os valores depositados pelo devedor, conforme petição de ID nº 140624820, pugnando pela expedição de alvará em seu favor e de seus causídicos, autorizando, ainda, a retenção dos honorários contratuais, acostando o mesmo em ID nº: 140855121. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial.
Portanto, necessária a extinção da execução.
Isso posto, DECLARO extinta a execução movida por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em face do BANCO BMG S.A, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais devidos às causídicas do autor, devendo tal valor ser levantado em favor destas junto com os honorários sucumbenciais, conforme ID nº: 140624820, e dados bancários informados.
Expeçam-se alvarás de transferência para as contas informadas na Petição de ID nº 140624820.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:13
Despacho
-
12/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 16:05
Processo Reativado
-
11/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:45
Juntada de despacho
-
01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
01/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 10:47
Juntada de custas
-
13/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:42
Outras Decisões
-
12/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:25
Outras Decisões
-
20/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/10/2022 12:04
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 12:08
Juntada de termo
-
25/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 09/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 15:02
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/07/2022 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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