TJRN - 0803623-61.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803623-61.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A contra o Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença; e majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) – (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença.
 
 Alegou, em síntese, que a decisão incorre em erro material, em decorrência do acolhimento da compensação dos valores recebidos pela parte autora, ao passo que no dispositivo restou determinado o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento do apelo.
 
 Contrarrazões (Id. 23749480) por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
 
 No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar o assunto posto, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente.
 
 Quanto ao suposto erro material apontado pela embargante, em decorrência da divergência entre a fundamentação, que entendeu pela compensação dos créditos depositados em favor da parte autora, e o dispositivo que negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios, não merece razão.
 
 Da análise, verifico a inexistência de erro material, uma vez que na fundamentação do acórdão de Id.22802463, fora ressaltado a compensação como posto na sentença de primeiro grau. (Id. 22071502).
 
 Desta feita, não houveram motivos para provimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante, já que a sentença restou mantida na integralidade.
 
 Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei].
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
 
 Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
 
 Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
 
 A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
 
 Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
 
 Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
 
 ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 VEDAÇÃO.
 
 Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
 
 O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
 
 De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
 
 Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
 
 UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
 
 Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
 
 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803623-61.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Processo: 0803623-61.2022.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 1 de março de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Processo: 0803623-61.2022.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 23 de janeiro de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            28/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803623-61.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim /RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em face do BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 – Declarar a inexistência do débito decorrente do “Contrato de Cartão de Credito Consignado BMG”, sob nº 11844628; 2 – Condenar a parte ré a restituir a autora, já em dobro, o importe de R$ 4.989,60 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do primeiro desconto no contracheque da demandante, deduzindo-se, desse valor, a quantia da qual efetivamente se beneficiou, qual seja, de R$ 1.121,11 (um mil, cento e vinte e um reais e onze centavos), com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, seguindo os mesmos índices e fatores de atualização acima; 3 – Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto do valor que se prestava a título de parcela mínima, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
 
 Face a sucumbência recíproca, condeno ainda, as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba honorária dos patronos do autor, e, no mesmo patamar, sobre os pleitos negados, quanto aos honorários do advogado do réu, cuja exigibilidade fica suspensa quanto à parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Alegou, preliminarmente, que a contagem da prescrição se inicia da data do primeiro desconto efetuado (março/2016) e que o prazo para pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados é de 3 (três) anos.
 
 Aduz que o negócio jurídico foi celebrado em 22/01/2016 e a parte apelada requereu a anulação dos contratos em 25/07/2022, operando-se a decadência.
 
 No que concerne ao mérito, suscita que a parte apelada formalizou contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento, através de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, por meio de contato telefônico.
 
 Sustenta que os descontos efetivados decorreram do contrato celebrado, não havendo que falar em má-fé e, consequentemente, dever de restituição em dobro.
 
 Defende que não restou comprovado abalo que tenha o condão de justificar a condenação imposta.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo nos termos de suas argumentações.
 
 Devidamente intimada (Id. 22071524), MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO apresentou Contrarrazões (Id. 22071525) A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida.
 
 Inicialmente, não há que se falar em prescrição e decadência, eis que aplicável ao caso o art. 27 do CDC, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto.
 
 No entanto, como apenas o banco interpôs recurso, mantenho a sentença vergastada quanto ao aspecto, a fim de evitar a configuração da reformatio in pejus.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETICÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repeticão do indébito relativo desconto de beneficio previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes."(STJ.
 
 Agint no AREsp 1412088/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) - [Grifei].
 
 No que se refere à decadência do pedido autoral, considerando tratar-se de nulidade contratual, temos que se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que o ponto impugnado envolve prestação de serviço de natureza ininterrupta, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
 
 Resta, portanto, afastada a aludida matéria.
 
 No mérito, propriamente dito, o banco não demonstrou a contratação pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação é encargo do Banco BMG S.A, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, diante da constatação da cobrança não contratada, deve ser mantida a repetição do indébito, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser caracterizadas como engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
 
 Ademais, não demonstrada a pactuação entre as partes, forçoso também reconhecer, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
 
 Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
 
 Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
 
 REVELIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
 
 Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
 
 Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
 
 No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido.
 
 Por fim, no que se refere ao pedido de compensação dos créditos depositados em favor da parte autora, entendo que merece amparo. É que, diante da comprovação do recebimento dos valores, resta imprescindível a compensação a fim de que não seja causa de enriquecimento ilícito.
 
 Ante ao exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença.
 
 Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) – (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            09/11/2023 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 14:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/11/2023 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 10:30 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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