TJRN - 0101331-17.2019.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA NEUSA ELOI DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0101331-17.2019.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE MOURA, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Embargado: ANNE GABRIELE DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO MARCOS BARBOSA em função da ação de execução de alimentos n° 0101866-53.2013.8.20.0102 proposta por Anne Gabriele da Silva Moura, no ato representada por sua genitora, Silvana Florêncio Santos da Silva.
Sucede que a embargada informou na ação de execução não ter mais interesse no prosseguimento daquele feito. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a manifestação da embargada nos autos da ação executiva de alimentos, que originou os presentes embargos, logo é de se reconhecer a perda de objeto.
Isso posto, determino o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da lide principal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:31
Decorrido prazo de Anne Gabriele da Silva Moura em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de Anne Gabriele da Silva Moura em 11/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:22
Apensado ao processo 0101866-53.2013.8.20.0102
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21/06/2022 11:18
Digitalizado PJE
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21/06/2022 11:18
Recebidos os autos
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14/12/2021 04:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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01/04/2021 12:36
Certidão expedida/exarada
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01/04/2021 12:30
Recebimento
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09/10/2020 11:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/10/2020 10:35
Expedição de termo
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09/10/2020 09:20
Apensamento
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09/10/2020 09:19
Recebidos os autos do Magistrado
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04/08/2020 02:20
Mero expediente
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20/10/2019 11:27
Distribuído por dependência
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20/10/2019 01:18
Concluso para despacho
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20/10/2019 01:00
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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