TJRN - 0809489-33.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:07
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809489-33.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO O alvará devido à advogada da parte exequente encontra-se pago, conforme demonstra o documento de ID 91942757.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 102025969, proceda-se à expedição de Alvará-COVID, observando o modelo instituído pelo Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, em favor da exequente MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES, no valor de R$ 8.855,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Deverão ser observados dos dados bancários informados em ID 102197239.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809489-33.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve o pagamento e liberação do valor relativo aos honorários sucumbenciais (ID 91942757), remanescendo a controvérsia quanto ao valor de R$ 8.855,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) supostamente devido à parte exequente.
Expedida intimação para pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96349700), na qual alegou, em síntese, que já promoveu o ressarcimento dos valores pagos a maior no semestre de 2020.1.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em ID 96504802, a parte executada requereu a juntada da garantia do juízo no valor de R$ 8.855,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A parte exequente alegou em ID 96506069 que a parte executada comprovou o cumprimento da sentença quanto ao semestre de 2020.1, todavia, remanesce o descumprimento quanto ao período 2019.1, referente à matéria GENÉTICA. É o relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Na impugnação, o executado pode alegar a seguintes matérias, conforme dispõe o § 1º do citado artigo: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso concreto, aduz a parte executada que há excesso de execução, ao argumento de que já promoveu o ressarcimento dos valores pagos a maior no semestre de 2020.1.
Compulsando os autos, verifica-se que na inicial a parte autora alegou que teve o aproveitamento das matérias de GENÉTICA (2019.2) e SO II - DIGESTÃO E ABSORÇÃO, REPRODUÇÃO E CONTROLE ENDÓCRINO (2020.1).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação da mensalidade do período 2020.1 no valor de R$ 5.301,55.
No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.489,40, referente ao aproveitamento da matéria de GENÉTICA; além da condenação da ré no ressarcimento dos valores cobrados a maior ou desconto nas futuras mensalidades.
Após a instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para determinar que APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA proceda à readequação da mensalidade escolar referente ao curso de Medicina em relação à aluna MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES, ratificando, integralmente, os termos da decisão interlocutória ID 54255531.
Condeno a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) a restituir os valores pagos a maior por MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do vencimento de cada parcela paga referente ao semestre em que houve o aproveitamento da disciplina cursada pela autora e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Pois bem.
Embora a parte executada tenha realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 91942757), bem como demonstrado o ressarcimento no que pertine ao semestre de 2020.1 (ID 96349700 - Pág. 3), deixou de comprovar o ressarcimento dos valores pagos em razão do aproveitamento da matéria de GENÉTICA (2019.2).
Nesse contexto, reconheço como devido o valor remanescente de R$ 8.855,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), indicado nos cálculos de ID 92006000.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que já existe nos autos depósito correspondente ao valor devido, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após a preclusão, proceda-se à expedição de Alvará-COVID, observando o modelo instituído pelo Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, em favor da exequente MARIANA PATRICIA DE MEDEIROS LINHARES, no valor de R$ 8.855,46 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Deverão ser observados dos dados bancários informados em ID 96506069.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 19:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:34
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:22
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:33
Juntada de despacho
-
04/02/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:41
Exclusão de Movimento
-
27/10/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2020 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:09
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/06/2020 20:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/06/2020 17:10
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 13:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/03/2020 13:08
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 09:00.
-
13/03/2020 13:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806829-29.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Deoclecio Antonio da Silva
Advogado: Fernanda Cleonice Caminha Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 07:43
Processo nº 0800406-43.2023.8.20.5112
Vitoria Michele Oliveira Soares
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 11:52
Processo nº 0806340-97.2023.8.20.5106
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Janeide Costa Lopes
Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 12:51
Processo nº 0804731-32.2021.8.20.5112
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 08:47
Processo nº 0800669-07.2021.8.20.5125
Vera Lucia Pereira de Andrade
Thallyton Andrade Jales
Advogado: Moroni Linhares Matoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 12:03