TJRN - 0801216-77.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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29/05/2025 09:45
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 14:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:23
Juntada de diligência
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20/05/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0801216-77.2021.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 27/05/2025, às 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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18/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801216-77.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: EDGAR ALVES DE MEDEIROS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de EDGAR ALVES DE MEDEIROS.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:35
Outras Decisões
-
07/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:27
Recebida a denúncia contra EDGAR ALVES DE MEDEIROS
-
15/08/2023 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:32
Processo Reativado
-
20/06/2023 13:40
Revogado o acordo de não persecução penal
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
12/07/2022 19:22
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DE MEDEIROS em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:12
Homologada a Transação
-
15/06/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Delegacia de Jardim de Piranhas/RN em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2021 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 14:39
Outras Decisões
-
27/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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