TJRN - 0101913-28.2016.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL BEZERRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL BEZERRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0101913-28.2016.8.20.0100 Apelante: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS Advogado: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Apelado: VICTOR EMMANUEL BEZERRA SILVA Advogado: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que os Apelantes FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS, requereram o benefício da justiça gratuita com embasamento nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, sem que, no entanto, tenham apresentado qualquer comprovante da alegada hipossuficiência.
Por tal razão, este Juízo determinou mediante despacho (ID. 28261823) em 29/11/2024, que os mesmos apresentassem a documentação necessária de que não poderiam arcar com as custas processuais.
Acontece que deixaram transcorrer o referido prazo, sem apresentar qualquer documentação referente ao mencionado despacho.
Consequentemente, conforme consta no ID. 29669517, foi preferida decisão indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, na ocasião, foi determinado que os Apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhessem as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Sendo que, conforme certidão presente no ID. 29947521, mais uma vez, os Apelantes não atenderam a determinação judicial e deixaram transcorrer o referido prazo sem qualquer recolhimento das custas processuais.
Desta forma, o presente recurso está eivado de nulidade insanável, pois manifesta sua deserção, na medida em que o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, com a concessão de prazo para o devido recolhimento, todavia, manteve-se inerte a parte Apelante, sem comprovação do referido recolhimento das custas devidas.
Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados conforme os ternos da sentença em 10% sobre o valor da causa, Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS
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18/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0101913-28.2016.8.20.0100 Apelante: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS Advogado: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Apelado: VICTOR EMMANUEL BEZERRA SILVA Advogado: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso dos Autos, percebe-se que o Apelante, apesar de devidamente intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão constante do id. 29070161.
Nesse caso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 101, § 2º, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0101913-28.2016.8.20.0100 Apelante: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS Advogado: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Apelado: VICTOR EMMANUEL BEZERRA SILVA Advogado: DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Compulsando os autos, noto que a parte autora, ingressou com a presente apelação, onde pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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