TJRN - 0805668-89.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: JONES BATISTA LOURENCO DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de JONES BATISTA LOURENÇO.
Sentença do ID.127423697, julgou procedente em parte a ação, condenando o acusado pela prática dos crimes dos artigos 306, §1°, I e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e absolvendo-o em relação ao crime do art.180 do CP.
Certidão de trânsito em julgado (ID.129061538).
Decisão do ID.138671390, deferiu o pedido de restituição da motocicleta, conforme requerido pelo réu, mediante termo expresso de que não irá conduzir o veículo até conseguir a sua habilitação.
Petição do ID.141337498, o requerente informa que: "o responsável pelo pátio informou que a motocicleta estaria inserida em leilão promovido pelo DETRAN/RN, constando no lote 39 do ANEXO I do Edital DETRAN_DEGEPOL_DPCIN 008/2024, cujo certame ocorreu na modalidade online em 11 de dezembro de 2024 pelo site lancecertoleiloes.com", anexou, ainda, o edital do leilão (ID.1413375000.
Em manifestação do ID.142997809, o Ministério Público pugna pela expedição de ofício para o Detran/RN, informar se: "Houve arrematante para o bem e, em caso positivo, se a motocicleta já foi retirada.
Caso o veículo ainda não tenha sido retirado, requer-se a comunicação ao DETRAN/RN e à empresa organizadora do leilão, lancecertoleiloes.com.br, para suspender a arrematação e promover a retirada do bem do edital, garantindo a sua entrega ao requerente".
Decisão do ID.143442687, determinou a expedição de ofício para o DETRAN/RN informar, no prazo de 10 dias, se houve arrematante para o bem (motocicleta, da marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, cor vermelha, placa MOE0959, RENAVAM: 842304789, modelo do ano de 2005, chassi 9C2KC08105R042419) e, em caso positivo, se a motocicleta já foi retirada.
No ID.151294378, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), por meio do Ofício nº 1323/2025/JUD/OFICIOS/DETRAN (ID 151294378), confirmou que a referida motocicleta foi arrematada no leilão realizado em 11 de dezembro de 2024, pela empresa WIGLI IVALQUE DE FREITAS JR LTDA, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao se manifestar (ID.152008909), o Ministério Público expôs que "tendo em vista que a sentença penal transitada em julgado não decretou o perdimento do veículo e que, posteriormente, foi deferida sua restituição, o valor obtido com a arrematação do bem em leilão deve ser destinado ao sentenciado, como forma de compensação pela impossibilidade de devolução do objeto em si, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e prejuízo indevido àquele que detinha a legítima expectativa de reaver seu bem ou seu equivalente econômico". É o que importa relatar.
Decido.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, determino a expedição de Ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que deposite em conta judicial vinculada a este Juízo o valor integral arrecadado com a arrematação do referido veículo (R$ 500,00), conforme informado no ofício do ID.151294378, para posterior liberação em favor do sentenciado JONES BATISTA LOURENÇO, como forma de compensação pela perda do bem cuja restituição lhe foi deferida.
Outrossim, deve o DETRAN/RN esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob quais fundamentos legais e administrativos procedeu ao leilão do veículo vinculado a processo criminal, cuja destinação ainda estava pendente de decisão judicial definitiva sobre a restituição, e informe se o valor da arrematação já se encontra disponível para depósito judicial.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:19
Outras Decisões
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22/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:00
Juntada de Ofício
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15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: JONES BATISTA LOURENCO DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de JONES BATISTA LOURENÇO.
Sentença do ID.127423697, julgou procedente em parte a ação, condenando o acusado pela prática dos crimes dos artigos 306, §1°, I e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e absolvendo-o em relação ao crime do art.180 do CP.
Certidão de trânsito em julgado (ID.129061538).
Decisão do ID.138671390, deferiu o pedido de restituição da motocicleta, conforme requerido pelo réu, mediante termo expresso de que não irá conduzir o veículo até conseguir a sua habilitação.
Petição do ID.141337498, o requerente informa que: "o responsável pelo pátio informou que a motocicleta estaria inserida em leilão promovido pelo DETRAN/RN, constando no lote 39 do ANEXO I do Edital DETRAN_DEGEPOL_DPCIN 008/2024, cujo certame ocorreu na modalidade online em 11 de dezembro de 2024 pelo site lancecertoleiloes.com", anexou, ainda, o edital do leilão (ID.1413375000.
Em manifestação do ID.142997809, o Ministério Público pugna pela expedição de ofício para o Detran/RN, informar se: "Houve arrematante para o bem e, em caso positivo, se a motocicleta já foi retirada.
Caso o veículo ainda não tenha sido retirado, requer-se a comunicação ao DETRAN/RN e à empresa organizadora do leilão, lancecertoleiloes.com.br, para suspender a arrematação e promover a retirada do bem do edital, garantindo a sua entrega ao requerente". É o que importa relatar.
Decido.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo parquet e determino que seja expedido ofício para o DETRAN/RN informar, no prazo de 10 dias, se houve arrematante para o bem (motocicleta, da marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, cor vermelha, placa MOE0959, RENAVAM: 842304789, modelo do ano de 2005, chassi 9C2KC08105R042419) e, em caso positivo, se a motocicleta já foi retirada.
Além disso, caso o veículo ainda não tenha sido retirado, determino que o DETRAN/RN e a empresa organizadora do leilão, lancecertoleiloes.com.br, suspenda a arrematação e promova a retirada do bem do edital, garantindo a sua entrega ao requerente.
P.R.I.Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:56
Outras Decisões
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17/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: JONES BATISTA LOURENCO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo tipo motocicleta, da marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, cor vermelha, placa MOE0959, RENAVAM: 842304789, modelo do ano de 2005, chassi 9C2KC08105R042419, apreendido, feito pelo Requerente JONES BATISTA LOURENCO.
Instado a se manifestar (ID.138107755), o Ministério Público se posicionou pelo deferimento do pedido, alegando que: “Sustenta o Requerente que o veículo se encontra apreendido na Delegacia da Polícia Civil, uma vez que foi apreendido no dia do fato.
O referido veículo está legalizado, sem nenhum impedimento e não possui relevância para o processo, pois não é objeto do suposto delito. (...) No caso em testilha, observa-se que o direito do postulante é evidente.
Embora não conste no documento do veículo como proprietário, não há nos autos qualquer elemento que contrarie essa situação, tampouco terceiros reivindicando a propriedade.
Além disso, o requerente estava na posse do bem na data dos fatos e permanece com o documento do referido veículo.
Ex positis, manifesta-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição do veículo tipo motocicleta, da marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, cor vermelha, placa MOE0959, RENAVAM: 842304789, modelo do ano de 2005, chassi 9C2KC08105R042419, por JONES BATISTA LOURENCO, com espeque nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal”. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o artigo 118 do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Já o artigo 120 do mesmo diploma legal, traz o permissivo de restituição de coisas que pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, vejamos: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No caso dos autos, o bem requerido é um veículo tipo motocicleta, da marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, cor vermelha, placa MOE0959, RENAVAM: 842304789, modelo do ano de 2005, chassi 9C2KC08105R042419, apreendido em poder do acusado.
Além disso, verifico que o bem não foi tido como relevante as investigações, tampouco está sujeito a confisco.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido em favor do requerente JONES BATISTA LOURENCO, todavia, fica condicionado mediante termo expresso que deverá assinar em juízo, de não pilotar a moto até conseguir a habilitação.
Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE o alvará de liberação do bem.
INTIME-SE o requerente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, resgate o aludido objeto, sob pena de sua perda fundada no abandono, conforme previsão do artigo 1.275, III, do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Com a entrega do bem, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Outras Decisões
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10/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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03/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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01/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: JONES BATISTA LOURENCO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o representante do Ministério Público acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0805668-89.2023.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: JONES BATISTA LOURENCO CPF: *78.***.*21-19 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
18/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:01
Outras Decisões
-
31/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 09:53
Decorrido prazo de JONES BATISTA LOURENCO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:06
Decorrido prazo de JONES BATISTA LOURENCO em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 11:18
Juntada de diligência
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07/08/2024 13:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0805668-89.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: JONES BATISTA LOURENCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JONES BATISTA LOURENÇO, vulgo “Babalu”, na qual atribui ao acusado a prática dos crimes capitulados nos art. 306, §1°, I e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c art.180 do CP.
A denúncia narra que: “No dia 7 de outubro de 2023, por volta da 3h da madrugada, em via pública, mais precisamente, na Avenida Rio Branco, próximo à Praça Plínio Saldanha, na zona central de Jardim de Piranhas/RN, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 170825/2023, JONES BATISTA LOURENÇO, VULGO “BABALU”, ora denunciado, conduzia, sob o efeito de álcool, sem carteira de habilitação e em velocidade superior a permitida, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN de cor vermelha, adquirida por ele com desproporção entre o valor e o preço, presumindo-se assim ser proveniente de meio criminoso, bem como não apresentava placas de identificação veicular, com a “rabeta” cortada e escapamento diferente do original (popularmente conhecido como “cano sport”).
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, na data e hora acima mencionados, policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo, quando avistaram o suspeito conduzindo uma motocicleta em velocidade aparentemente superior à permitida na via pública.
Com isso, a guarnição acompanhou o suspeito e o abordou.
De pronto, verificou-se sinais visíveis de embriaguez.
Ainda durante a abordagem, JONES não apresentou CNH e a motocicleta que estava conduzindo estava sem placa, com a “rabeta” cortada e escapamento diferente do original (conhecido como “cano sport”).
Os policiais conduziram o suspeito ao posto da Polícia Rodoviária Federal para o submeter ao teste etilômetro.
O resultado apontou a presença de 0,49 miligramas de álcool por litro de ar alveolar – confirmado em novo teste.
Diante dos fatos, o denunciado e a motocicleta foram conduzidos ao plantão da Polícia Civil de Caicó/RN, para a realização dos procedimentos de costume.
A Polícia Civil requisitou exame pericial na motocicleta apreendida ao ITEP.
Após o exame, o órgão emitiu o laudo de exame pericial de exame de identificação veicular, o qual apontou que o “exame das gravações do NIV em chassi e de motor revelou tratar-se das codificações originais” (grifou-se).
Após consulta aos bancos de dados oficiais, não foi encontrada queixa de roubo/furto para o veículo.
Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3886/2023 (Id 108512882 - Pág. 22); Boletim de Ocorrência nº 170825/2023 (Id 108512882 - Pág. 23/25); Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame de Idenficação Veicular nº 25624/2023 (Id 110399307 - Pág. 30/35), depoimentos das testemunhas e demais documentos que constituem o presente IP.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado, JONES BATISTA LOURENÇO, VULGO “BABALU” os crimes previstos nos arts. 306, § 1.º, I, art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do art. 69, também do Código Pena”l.
A denúncia foi recebida no ID. 113621082, e posterior resposta à acusação foi oferecida no ID. 117173801.
Em decisão de ID. 117505923 foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento das testemunhas e posterior interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
Em alegações finais orais (ID. 125758388), o Parquet requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos art. 306, §1°, I e art.39 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a absolvição pelo art.180 do CP.
Em seguida, a defesa técnica do réu apresentou suas alegações finais orais (ID. 125758388), na qual requereu, a aplicação da atenuante da confissão para os crimes dispostos no art. 306, §1°, I e art.39 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a absolvição pelo art.180 do CP, e requereu também a imediata restituição do veículo a favor do réu.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
II.1 Do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita art. 306, §1°, I da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), vejamos o que dispõe tal dispositivo: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.; (grifou-se)”.
Analisando os autos, verifico que o denunciado foi preso em flagrante delito, pela prática do crime em comento, além de outros que serão narrados em seguida.
Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares que participaram do flagrante, os quais prestaram depoimentos nos seguintes termos: Testemunha (Pedro Rezende), informou que: “Quando saiu para fazer o patrulhamento e ao chegar próximo a praça, escultou um barulho alto de um cano de moto, foi quando avistou o acusado e conseguiu abordá-lo e identificou irregularidades na moto.
Aduz que quando perguntou sobre a CNH, o réu respondeu que não possuía, momento no qual sentiu o hálito alcóolico e perguntou se ele havia bebido, tendo o acusado respondido que sim.
Diante disso, o levaram para a PRF para fazer o teste de etilômetro, sendo constatada a presença de 0,49 MG/L de ar alveolar.
Afirmou que o acusado é uma pessoa conhecida na cidade pela prática de outros crimes, como venda de drogas”. (transcrição não literal) Por sua vez a segunda testemunha (Joaci Dantas), expõe que: “Estava fazendo patrulhamento, momento em que abordou o réu conforme narrado na denúncia.
Aduz que ele não é habilitado para dirigir, e que é envolvido em outros crimes como drogas, por exemplo, sendo conhecido na cidade.
Ressaltou que encaminhou ele para fazer o teste de etilômetro na PRF.” (transcrição não literal) Nada obstante, verifica-se que os depoimentos testemunhais dos policiais condutores do flagrante são coerentes e harmônicos, aliados ao Inquérito Policial e a comprovação do teste de alcoolemia presente no ID. 110399307, pág.10, o qual indicou a presença de 0,49 MG/L de ar alveolar, sendo essa quantidade acima do mínimo permitido que é de 0,3 miligrama.
Logo, os elementos probatórios expostos são suficientes, portanto, para embasar a condenação.
Na espécie, tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 306, §1.
I do CTB restaram sobejamente provadas pelo auto de prisão em flagrante delito, prova documental, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do acusado.
Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, §1, I da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
II.2- Do delito de dirigir veículo automotor sem a devida permissão: O Ministério Público, na denúncia, imputa, também, ao acusado a conduta descrita art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), vejamos o que dispõe tal dispositivo: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Conforme já exposto, no momento da audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento testemunhal dos policiais militares que participaram do flagrante do acusado.
Assim, no que pese ao crime em comento, verifico que restou devidamente comprovado tanto pela prova oral (depoimento das testemunhas), quanto pela confissão do acusado de que de fato não possui habilitação (CNH) para dirigir veículo automotor.
Ademais, não se detectam causas de exclusão da antijuridicidade nem de redução ou supressão da imputabilidade, uma vez que o acusado estava ciente da natureza delituosa de sua conduta.
Assim, inevitável, por conseguinte, a condenação do denunciado em foco pela perpetração da infração penal capitulada no artigo 309 da lei 9.503/1997 (CTB).
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE DIREÇÃO VEICULAR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL.
AUTORIA EVIDENCIADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APR: 01007208020188200011, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2022)".
Sendo assim, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, deve ele ser condenado como incurso na pena do crime previsto no artigo 309 da lei 9.503/1997 (CTB).
II.3 Do delito de Receptação (Art.180, CP): Em relação ao delito de Receptação, vejamos o que dispõe o dispositivo legal do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
O Ministério Público em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado no que concerne ao crime de receptação, eis que ficara comprovado, conforme laudo pericial anexado aos autos (ID. 110399307, pág.31), que o veículo trata-se de codificações originais, logo, não há elementos que indique que o acusado tenha adquirido o bem em proveito de crime.
Assim, no veículo Motocicleta CG 150 TITAN, cor vermelha, não há nenhuma irregularidade que enseje ser proveito de crime.
Pois, de fato, conforme consta no laudo pericial (ID. 110399307, pág.31), inexiste queixa de roubo/furto para o chassi do veículo periciado, tendo este o chassi e motor originais.
Diante de tal quadro, considerando que não restaram comprovados elementos que corroborem para a condenação, conforme já exposto, a medida que se impõe é absolvição do acusado.
Isso porque, não há nos autos prova robusta demonstrando que os fatos ocorreram tal qual narrados na denúncia.
Do conjunto probatório restou comprovado que o veículo em questão não é proveito de crime.
O juízo condenatório deve sustentar-se em prova segura e estreme de dúvida.
No caso dos autos, a prova é deficiente e incompleta.
Dispõe o art. 386, do Código de Processo Penal: "Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
VII – não existir prova suficiente para a condenação".
Assim, diante da ausência de provas contundentes que ensejem a condenação do denunciado, deve-se prevalecer o princípio in dúbio pro reo com a consequente absolvição, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, mediante todo o exposto, não há indicação de que o réu praticou a conduta do artigo 180, caput do Código Penal, devendo ser absolvido pelo mencionado crime investigado.
Ultrapassadas tais premissas, passo ao dispositivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado JONES BATISTA LOURENÇO, como incurso na prática dos crimes capitulados nos art. 306, §1°, I e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o ABSOLVO do crime previsto no art.180 do CP, com fundamento no art.386, I e III do CPP.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: própria do tipo.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ), conforme certidão de antecedentes criminais do acusado (ID. 125793169), este já possui outra condenação que ainda implica reincidência.
Portanto, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase.
Por tal razão, considero neutra.
CONDUTA SOCIAL: Constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado, eis que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Policiais Militares), aduziram que o condenado é envolvido em outras práticas criminosas na cidade, sendo conhecido da polícia local.
Portanto, considero tal circunstância como desfavorável.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
Assim, considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso não se apurou ao certo o motivo do crime, pelo que entendo que a ausência de motivo não pode agravar a análise da circunstância, em virtude de que entendo a circunstância neutra.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
Assim, considerado neutro. - FIXO A PENA-BASE: Para o crime do art. 306, §1, I do CTB 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Para o crime do art.309 do CTB: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presentes as circunstâncias da atenuante da confissão, art.65, III, “d” do CP e da agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes em anexo ID. 125793169, prevista no art. 61, inciso I.
Diante disso, considerando que há a presença de atenuante e agravante para ambos os crimes, devem estas serem compensadas, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa – para o crime do art.306, §1, I do CTB; 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção para o crime do art.309 do CTB; IV.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
Assim a pena permanece em: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa – para o crime do art.306, §1, I do CTB; 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção para o crime do art.309 do CTB; IV.4.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno JONES BATISTA LOURENÇO a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa – para o crime do art.306, §1, I do CTB e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção para o crime do art.309 do CTB Além disso, o art. 306 do CTB prevê, cumulativamente, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O réu dirigiu veículo automotor sob a influência de álcool, em razão disto e em atenção às circunstâncias já analisadas e a disciplina do art. 293 do CTB, APLICO a pena cumulativa de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses.
IV.5 DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal disciplina que tratando-se de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena cumulada é de: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
IV.6 DA PENA DE MULTA: Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, incisos II do Código Penal.
VII.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Também deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu não preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, visto que é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 77, incisos I e II do Código Penal.
IX.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (artigo 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
IX.
PROVIMENTOS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
Considerando o pedido de restituição do veículo, formulado pela defesa, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao DENATRAN, para que deem cumprimento a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir; 3) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Conforme certidão de ID. 117125790, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
MATHEUS BEZERRA AQUINO que atuou durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/07/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/06/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
03/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 19:21
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:57
Juntada de diligência
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0805668-89.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 02/05/2024; Hora: 10:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/03/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
30/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: JONES BATISTA LOURENCO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JONES BATISTA LOURENÇO, VULGO “BABALU”, dando a parte acusada como incurso nas sanções previstas nos arts. 306, § 1.º, I, art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do art. 69, também do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno.
Foi anexado Habeas Corpus no documento de ID. 117281194. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:22
Outras Decisões
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0805668-89.2023.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: JONES BATISTA LOURENCO CPF: *78.***.*21-19 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 14 de março de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:40
Juntada de diligência
-
22/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 23:14
Recebida a denúncia contra JONES BATISTA LOURENÇO, VULGO "BABALU"
-
12/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
15/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805668-89.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS FLAGRANTEADO: JONES BATISTA LOURENCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao custodiado JONES BATISTA LOURENCO, devidamente qualificado nos autos.
Em consonância com a decisão do STJ e com fundamento no artigo 319, I, IV e IX todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado JONES BATISTA LOURENCO, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, entre os dias 1º a 5º de cada mês, ocasião em que deverá portar documento de identidade com fotografia e comprovante de domicílio atualizado; 2) não se ausentar da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial; 3) monitoração eletrônica sob a fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP – COEAP - CEME e deste juízo, na qual o custodiado deverá atentar-se aos seguintes parâmetros: a) permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias e no horário compreendido entre 19h e 04h, salvo autorização diversa do juízo; b) comparecer pessoal e obrigatoriamente na data e horário que for determinado pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, perante este Juízo e/ou a qualquer outro local sempre que lhe for solicitado; c) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; d) abster-se de remover, de violar, de interromper os sinais eletrônicos, de modificar ou de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; e) impedir a descarga completa da bateria do equipamento de monitoração eletrônica; g) informar, de imediato, as falhas no equipamento à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME; A medida de monitoramento permanecerá pelos próximos 90 (noventa) dias, podendo ser renovada.
Expeça-se alvará de soltura do custodiado no BNMP/CNJ e o mandado de monitoração eletrônica.
Em respeito ao teor do Ofício Circular nº 01/2023 – GMF/TJRN, mantenha-se em constante reapreciação o monitoramento cautelar do custodiado, a qual deverá ocorrer, no máximo, a cada 03 (três meses).
Cumpra-se a decisão de ID. 108745932 em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de .
-
11/10/2023 17:19
Concedida a Liberdade provisória de JONES BATISTA LOURENÇO.
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
08/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 17:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 15:58
Audiência de custódia realizada para 07/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/10/2023 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:27
Audiência de custódia designada para 07/10/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
07/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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