TJRN - 0841651-23.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841651-23.2016.8.20.5001 Polo ativo VALMIR DIAS DE QUEIROZ Advogado(s): ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, LORENA GOMES PINHEIRO, ROBERTA NORONHA BARBALHO, VINICIUS BEZERRA PIZOL, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Apelação Cível nº: 0841651-23.2016.820.5001 Apelante: Valmir Dias de Queiroz Advogado: Almino Clemente Neto Bezerra (OAB/RN 8435) Apelado: Unimed Natal Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR DE MARCA ESPECÍFICA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO INDICANDO A INADEQUAÇÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELA OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DA CIRURGIA COM IMPLANTE DE LENTE NA FORMA PREVISTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valmir Dias de Queiroz contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Morais julgou improcedente a sua pretensão.
Nas razões recursais asseverou que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela apelada e foi diagnosticado com catarata (CID H25) em ambos os olhos e que, em face da gravidade seu caso, o médico que o acompanha solicitou o tratamento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular at lisa trifocal 839 MP (Zeiss, Alemanha), ante a possibilidade de perda da acuidade visual; contudo, as lentes não foram autorizadas, sendo necessário o ajuizamento da ação.
Diz que foi deferida a tutela antecipada e, em decorrência do tumulto no processo gerado pela recorrida, o magistrado julgou improcedente a demanda, o que trará consequências a recorrente, uma vez que já realizou a cirurgia pleiteada.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos autorais, com a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A parte adversa ofertou contrarrazões e suscitou a preliminar de intempestividade, pleiteando, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção no feito.
Em acórdão datado de 16/10/2021 o presente apelo foi submetido a julgamento, tendo a segunda câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, acolhido a preliminar de não conhecimento por intempestividade (Id 11628185).
Valmir Dias de Queiroz interpôs Recurso Especial, em face do acórdão supramencionado (Id 15334789), o qual foi inadmitido.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo proposto contra a decisão de inadmissibilidade, ocasião em que afastou a intempestividade e determinou que o Tribunal apreciasse a apelação (Id 19364108), retornando os autos conclusos ao meu gabinete. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do cotejo analítico dos elementos dispostos nos autos, entendo que o apelo não merece provimento, pelas razões que seguem explanadas.
A Lei nº 9.656/1998, lei dos Planos de Saúde, estabelece como cobertura obrigatória as órteses e próteses exigidas para a realização dos procedimentos cirúrgicos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, VII, da citada lei, a saber, quando não estiverem voltados ao ato cirúrgico.
Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 387/2015 – Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, garante a cobertura da facectomia com lente intraocular.
Tem-se, assim, que o plano de saúde tem a obrigação de fornecer, para o procedimento cirúrgico, a lente que corrija a catarata, conforme rol da ANS, sem a imposição de custeio de todo e qualquer material apontado pelo profissional quando não houver uma justificativa específica e detalhada para a situação do paciente.
No caso específico dos autos, infere-se do laudo médico inserido no ID Num. 10312965 que, a despeito da indicação da utilização da lente intraocular de marca específica, é possível verificar que o médico oftalmologista não atesta expressamente a contraindicação da lente padrão (fornecida pelos planos de saúde) nem especifica as razões da recomendação de lente diversa.
Desse modo, não se pode exigir que a demandada arque com os custos de lente importada e de alto custo que não está prevista no rol da ANS.
A propósito, o Conselho Federal de Medicina, ao editar a Resolução nº 1.956/2010 – que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito – estabeleceu, em seus artigos 3º e 5º que: “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos”[...] Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”. (Grifos acrescidos). (...)” Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PLANO DE SAÚDE QUE FORNEÇA AS LENTES INDICADAS PELO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO QUE DEVE OCORRER CONFORME ROL DA ANS.
ART. 22, VI, § 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece como cobertura obrigatória as órteses e próteses exigidas para realização do procedimento cirúrgico têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ressalvada a hipótese do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, quando não estiverem voltados ao ato cirúrgico. 2.
O plano de saúde tem obrigação de fornecer os modelos e marcas de lentes previstos no rol da ANS, e não toda e qualquer lente indicada pelo médico sem justificativa suficiente, específica e adequada de que o modelo previsto é inservível no caso concreto, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Precedente desta Corte (AC 0860684-91.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, 20/08/2020) 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para desobrigar o agravante de fornecer lentes não indicadas no rol da ANS, permanecendo tão somente a obrigação de custear os modelos e marcas de lentes nele previstas." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811670-38.2021.8.20.0000 - Segunda Câmara Cível – Relator Desembargador Virgílio Macêdo - Assinado em 17/03/2022) (grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
INDICAÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR DE LENTES IMPORTADAS E DE MARCA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.956/2010.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805811-75.2020.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes - Assinada em 05/02/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS INDICADOS.
DIAGNÓSTICO DE CATARATA.
PEDIDO DE LENTES ESPECIAIS ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) OU AT LISA TRIFOCAL (ZEISS).
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE PRETENDIDA (LENTES ACRÍLICAS HIDROFÓBICAS DOBRÁVEIS).
A PARTE QUE DESEJAR PRODUTO DE QUALIDADE SUPERIOR DEVE ARCAR COM OS CUSTOS.
VEDAÇÃO AO MÉDICO REQUISITANTE EM EXIGIR FORNECEDORES OU MARCAS COMERCIAIS EXCLUSIVAS.
CONDUTA CONSIDERADA NÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - Apelação Cível 0860684-91.2019.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – Assinado em 21/08/2020) “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CATARATA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULARES ESPECIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA COM O MATERIAL ESPECÍFICO SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DA MARCA.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO COM O FORNECIMENTO DE LENTES ADEQUADAS AO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0803202-56.2019.8.20.0000 - 1ª Câmara Cível - Relator Desembargador Cláudio Santos - Assinada em 13/03/2020).
Nesse contexto, por consectário lógico, não há como acatar a condenação em indenização por danos morais, diante da ausência de ilicitude na recusa de fornecimento das lentes especificadas na petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que permanece suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841651-23.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
19/10/2022 09:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:08
Outras Decisões
-
25/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 16:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
31/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/06/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:23
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:42
Juntada de intimação
-
16/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 17:34
Juntada de extrato de ata
-
08/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 09:31
Não conhecido o recurso de Parte
-
15/10/2021 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 11:40
Juntada de extrato de ata
-
30/09/2021 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS BEZERRA PIZOL em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:34
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:29
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
-
01/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:15
Juntada de termo
-
18/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:27
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
12/08/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840622-30.2019.8.20.5001
Nadja Lys Medeiros Barbosa
Buzios STAR Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 11:37
Processo nº 0853574-36.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 10:24
Processo nº 0867521-02.2018.8.20.5001
Cecrisa Revestimentos Ceramicos S.A
Hazbun LTDA.
Advogado: Augusto Felipe Araujo Pinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 08:52
Processo nº 0867521-02.2018.8.20.5001
Cecrisa Revestimentos Ceramicos S.A
Hazbun LTDA.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 18:45
Processo nº 0805461-90.2023.8.20.5300
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Elton Carlos de Oliveira Santos
Advogado: Emilia Soares Van Braun Fagundes Goncalv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 15:28