TJRN - 0853574-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853574-36.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA DAS DORES ALVES Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGADA VALIDADE DO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN.
REGULAMENTO QUE AUTORIZA O REFINANCIAMENTO QUANDO PROCEDIDO PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS POR DOIS MESES CONSECUTIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESSA CIRCUNSTÂNCIA NOS AUTOS.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COBRANÇA QUE SUPERA 15 (QUINZE) VEZES O VALOR INICIAL.
PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO À SUA RENDA.
EVIDENTE MÁ-FÉ DA EMPRESA.
COMPORTAMENTO ILEGÍTIMO PERSISTENTE MESMO APÓS O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA FATURA PELA CLIENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ALÉM DO COSTUMEIRAMENTE FIXADO POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VERBA SUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATENDENDO O FIM EDUCATIVO DA MEDIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO IMATERIAL DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para minorar a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. apelou (Id 20535211) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20535206) que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária promovida por MARIA DAS DORES ALVES em desfavor do recorrente nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, declarando a nulidade e inexistência do débito cobrado no acordo unilateral avençado pelo réu, retirando o saldo devedor de fevereiro de 2022, perfazendo o valor de R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais).
Determino a restituição simples dos valores cobrados a maior, no que for superior ao total de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), montante este a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, desde a citação.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE, acrescido de correção monetária a partir da prolação desta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, por ser simples o feito.
Nas razões, o recorrente afirmou ter provado a relação jurídica que teria originado a dívida e aduziu que o financiamento do saldo devedor atende ao comando normativo da Resolução nº 4.549 do Bacen.
Disse que os juros praticados são inferiores aos cobrados por atrasos regulares nos pagamentos das faturas, não havendo dano a ser indenizável a ser reconhecido, bem assim, na hipótese de sua manutenção, deve ser minorado.
Questionou, por fim, a incidência dos juros moratórios da condenação sobre a reparação imaterial desde a citação, sendo necessária sua incidência a partir do arbitramento.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 20535214).
Sem intervenção ministerial (Id 21319136). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino o acerto da sentença que invalidou as cobranças decorrentes de refinanciamento do saldo devedor relativo ao contrato de cartão de crédito mantido entre os litigantes, bem como a correta repercussão dessa questão na seara da responsabilidade civil.
Anoto, de início, inexistir debate sobre a efetiva pactuação do cartão de crédito nº 5316.XXXX.XXXX.7244 e a válida utilização do plástico concernente aos gastos listados.
A causa de pedir é originada do pagamento a menor da fatura total pela apelada, restando o débito de R$ 167,01 (cento e sessenta e sete reais e um centavo) no vencimento de fevereiro de 2022 (Id 20534714).
O valor foi automaticamente parcelado pelo apelante em onerosas 15 (quinze) parcelas de R$ 218,81 (duzentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), correspondendo ao total de impressionantes R$ 3.282,15 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), com fundamento na Resolução nº 4.549 do Bacen, que dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 Página 2 de 2 Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.
Sustenta o Banco apelante que, em razão do pagamento a menor por dois meses seguidos (janeiro e fevereiro de 2022), o parcelamento evidenciado é procedimento obrigatório, havendo praticado, nos termos do regulamento supratranscrito, juros inferiores aos cobrados ordinariamente.
Ocorre que a sustentação não tem lastro probatório nos autos, pois ao contrário do afirmado, a própria fatura do mês de fevereiro colacionada ao Id 20534713 registra a quitação total dos lançamentos anteriores ao apontar no campo “Total da fatura anterior”, R$ 5.502,88, seguido do campo “Pagamentos efetuados”, R$ 5.502,88, daí inconteste o adimplemento integral do ciclo de janeiro.
Em outras palavras, sendo requisito para a medida a não quitação total das faturas por ao menos dois meses e havendo nos autos apenas um mês com pagamento a menor, resta insustentável a tese da instituição financeira.
Assim, portanto, correta a sentença que reconheceu a invalidade da cobrança e determinou a repetição do indébito.
No que pertine à responsabilidade por ofensa imaterial, avalio como presente o dever de indenizar a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil1, bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente por ter desaguado em decréscimo da renda da parte hipossuficiente, obrigada a pagar o encargo do refinanciamento irregular por ao menos duas vezes até a obtenção do provimento liminar, somente ocorrido em agosto de 2022.
Passando ao arbitramento da reparação, destaco o que ensinou Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269), a saber: "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade".
Esclareço que na compensação ao dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas é procurado operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte, que não deve importar numa forma de premiar o ofendido e sim uma reparação pelo prejuízo experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Na hipótese, esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras resultantes em diminuição da renda dos clientes.
Com isso em mente, avalio a necessidade de minorar o encargo, visto inexistir circunstância especial que justifique uma condenação excepcional em desfavor do demandado, razão pela qual tenho por bem reduzir a fixação para atender o patamar costumeiramente observado em casos análogos nesta Segunda Câmara Cível.
Em conclusão, quanto aos termos iniciais dos juros e correção monetária na forma do art. 405 do CC (desde a citação) e Súmula 362/STJ (a partir do último arbitramento), isso porque a responsabilidade evidenciada decorre de uma relação contratual preexistente entre os litigantes e a reparação tem natureza extrapatrimonial.
Nesse pensar, os precedentes da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto, com geração de intenso mau cheiro. 2.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
Em se tratando de falha na prestação de serviços públicos, a responsabilidade é contratual e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno de Luiz Carlos Cordeiro não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.181/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula n. 362/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para minorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem majoração da verba honorária ante o provimento parcial do apelo. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853574-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853574-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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