TJRN - 0837414-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
03/09/2025 16:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
03/09/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 06:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0837414-33.2022.8.20.5001 Parte Exequente: João Batista Cabral Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 83540067), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 427.000,98, importância atualizada até 30/01/2025 e devida da seguinte forma: R$ 390.028,36 para a parte exequente e b) R$ 36.972,62, a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor IPERN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 390.028,36 Advogado: R$ 36.972,62 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Honorários Sucumbenciais Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo 30/01/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
13/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0837414-33.2022.8.20.5001 Parte Exequente: João Batista Cabral Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros (2) Despacho Determino que se proceda à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte executada em sua impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0837414-33.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:João Batista Cabral PARTE EXECUTADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva a efetivação de obrigação de fazer e de pagar, tendo a parte credora apresentado cálculos antes da implantação dos valores decorrentes do direito que lhe foi reconhecido na sentença.
Assim, necessário se faz esclarecer que em se tratando de execução com as duas modalidades (fazer e pagar), a fim de viabilizar o cumprimento, já que proposto em desfavor da Fazenda Pública, a qual se submete ao regime dos precatórios, deve primeiro ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer para, então, serem confeccionados os cálculos da obrigação de pagar, sendo a data de implementação da primeira o termo final de elaboração da conta.
A não observância desse rito no presente caso, implicou em manifestação do Estado apenas sobre uma parte da planilha (até junho de 2024), tendo o cálculo complementar sido apresentado em petição apartada (id 140669573), o qual contempla as parcelas posteriores até dezembro de 2024.
Considerando que estamos tratando de dinheiro público e que os mesmos critérios aplicados na primeira planilha, os quais foram objetos de irresignação do Estado, provavelmente o foram aplicados na segunda, regularizo a marcha processual para determinar a impugnação do Estado do RN quanto aos valores pleiteados na planilha de id 140669573, sendo certo que quanto ao período pretérito a partes já chegaram a um acordo.
Em seguida, conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:56
Outras Decisões
-
24/04/2025 06:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0837414-33.2022.8.20.5001 Exequente: João Batista Cabral Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - João Batista Cabral, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:27
Outras Decisões
-
22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:51
Juntada de diligência
-
17/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:03
Juntada de diligência
-
31/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:38
Decorrido prazo de IPERN, Estado do RN e João Batista Cabral em 22/04/2024.
-
23/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 19/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:25
Juntada de despacho
-
08/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 12/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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