TJRN - 0817390-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
13/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0817390-18.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCINEIDE TAVARES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 134735318, nos termos do requerido em Id. 122470141. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 122470141.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0817390-18.2021.8.20.5001 EXEQUENTE:FRANCINEIDE TAVARES EXECUTADO(A):UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:15
Juntada de petição
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07/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:36
Juntada de despacho
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28/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:02
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 19:20
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 02:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:21
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2021 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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