TJRN - 0806650-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806650-95.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MYLENA DANTAS VERAS LUCIO MARINHO Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (id 19787108 - Pág.
Total – 94 e ss.) que, nos autos da ação nº 0827689-83.2023.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Logo, em assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória para CONDENAR a ré a custear o solicitado em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões, aduz, em síntese, que: a) “a parte autora alega que emagreceu 36 KG, todavia passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corpora” (sic); b) “os documentos médicos não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco citam a necessidade de urgência, o que não permite a sua presunção – como o fez a decisão agravada, especialmente por estarmos diante de uma tutela judicial precária que não deve ser deferida na hipótese de dúvida”; c) “Compulsando os documentos médicos inferimos que NÃO SE MENCIONA QUE SE PRETENDE RESTAURAR FUNÇÃO DE ÓRGÃO, deixando transparecer a intenção de realizar cirurgias plásticas cujo caráter não é reparador, razão pela qual não se aplica às situações em que se atribui a responsabilidade ao plano de saúde”; d) “a decisão proferida pelo juízo a quo rasga o rol da ANS de maneira imensurável, pois a norma serve de norte para todos os contratos de plano de saúde, demonstrando o limite obrigacional da cooperativa médica”; e) “Se todos os beneficiários buscarem o judiciário para obter essas mesmas cirurgias alegando este mesmo fundamento iremos caminhar ao colapso financeiro e jurídico”; f) “A decisão hostilizada encontra-se destoante da interpretação preceituada no artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98, a partir de onde se entendem como procedimentos estéticos aqueles que não visam restaurar função parcial ou total de um órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.
Logo, a resistência da operadora é manifestamente legitima e jamais poderia ter sido tida como indevida pelo juízo de piso”; g) “mesmo que o procedimento pleiteado tivesse o fim unicamente reparatório (e não estético) é sabido que o Rol de Procedimentos e eventos da ANS não contempla sua cobertura.
Por isso, em casos que demandem a comprovação da finalidade reparadora o ônus da prova é daquele que postula judicialmente”; h) “no que tange ao custeio de medicamentos, sutiãs, cintas e meias para o pós-operatório da agravada e 90 sessões de drenagens linfáticas, é patente à falta de razoabilidade de o plano custear, eis que os requerimentos não se aproximam de dever de qualquer ente componente da saúde suplementar”; i) “Mais uma vez a cooperativa médica se depara com o intento da parte adversa em ser irrestrita e infundadamente favorecida com algo que não faz jus e, de modo ainda mais grave e temerário, que jamais foi contratualmente assumido e para o que o cálculo atuarial (que arrima a contraprestação adimplida periodicamente pela demandante) não foi projetado”.
Requer, ao final, “CONHECER do presente Agravo de Instrumento, vez que atenta as disposições constantes no NCPC em seus arts. 1.016 e 1.017, concedendo-lhe o efeito suspensivo de modo a desobrigar a Unimed Natal custear as cirurgias plásticas constantes no deferimento da decisão recorrida, ainda mais por haver a pendência de julgamento do Tema 1.069 do STJ”.
Decisão desta Relatoria ao Id 19834003 deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões ao agravo de Instrumento (Id 19849227).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde ré ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
De início, registre-se, não se olvida a existência de decisão de afetação do tema, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069), para delimitação da controvérsia atinente à obrigação ou não de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica.
Todavia, ao determinar a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)”, a Corte Superior excetuou “a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
Sendo assim, ausente qualquer óbice ao imediato exame da matéria, passa-se à análise da tutela postulada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento.
Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados concluam pela necessidade de submissão da agravada aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da recorrida.
No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica ou doença, decorrente da cirurgia pós-bariátrica, que ponha em grave risco a saúde da beneficiária do plano.
Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da cirurgia de gastroplastia e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
Nesse norte, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800831-17.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, ASSINADO em 01/11/2022) Não destoa do entendimento de outras Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 2.
O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida.
Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 3.
A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras.
Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ.
Ausência de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica.
Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização.
Procedimentos eletivos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 25793443320228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela agravada.
Por ser assim, evoluindo o entendimento que vinha sendo adotado por esta Relatoria, impõe-se a suspensão da decisão proferida pela Magistrada a quo, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do Códex Processual.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão a quo recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806650-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:08
Juntada de termo
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06/06/2023 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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