TJRN - 0817390-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817390-18.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE TAVARES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP Brasil Administração e Serviços Ltda opôs embargos de declaração (ID 22579749) alegando que o Acórdão de ID 22215759 foi omisso, eis que não há repetição do indébito, muito menos em dobro; e presquestionou dispositivos constitucionais e legais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 22681569). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta o recorrente existir omissão no julgado combatido, porém, razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 21488876): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA EM PARTE DOS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO SOB O Nº 951227, POSTO QUE DEVIDAMENTE INFORMADO À DEMANDANTE O PERCENTUAL DE JUROS MENSAL E ANUAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO (ART. 368, CC). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE MERECE SER MANTIDO.
DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer de ambos os recursos e desprovê-los, nos termos do voto da Relatora. (...) Ocorre que na realidade do feito, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, contudo o juiz entendeu ser a mesma simples e não houve recurso da autora no tema em questão.
Quanto a compensação dos créditos e débitos das partes não entendo merecer reforma a sentença neste ponto, posto que possível a eventual compensação em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 368[1][1] do Código Civil.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destaco, ainda, que não vislumbro má-fé do embargante em interpor os presentes aclaratórios, sendo um meio processual cabível para esclarecer eventuais dúvidas lançadas do Acórdão ou em decisões.
Enfim, com estes argumentos, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817390-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0817390-18.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Embargada: Francineide Tavares.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 22579749).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817390-18.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE TAVARES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível n° 0817390-18.2021.8.20.5001 Apelante/Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda.
Apelante/Apelado: Francineide Tavares.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA EM PARTE DOS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO SOB O Nº 951227, POSTO QUE DEVIDAMENTE INFORMADO À DEMANDANTE O PERCENTUAL DE JUROS MENSAL E ANUAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO (ART. 368, CC). ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE MERECE SER MANTIDO.
DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer de ambos os recursos e desprovê-los, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UP Brasil Administração e Serviços Ltda interpôs recurso de apelação cível (Id. 11876817) em face da sentença (Id. 11876802 e 11876810) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária proposta em seu desfavor por Francineide Tavares, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais: Sentença Pelo exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, afasto a prescrição, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e, em consequência, declaro abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré, para os empréstimos realizados pela parte autora, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Séries 25469 e 25467), assim como a capitalização de juros que fica afastada.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, por forçada compensação.
Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo à base de 15% sobre o valor a ser repetido ou compensado, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução, o tempo despendido no processo e a simplicidade da causa, serão suportados na proporção de 80% pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a sanção em face deste nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Embargos de Declaração - Decisão Assim, à espécie, por explicitar com clareza as taxas cobradas (4,79% mensal e 75,38% anual), deve ser mantida a capitalização de juros na forma contratada, em observância à jurisprudência consolidada do STJ.
A mais, apenas esclarecer que a informação e a divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito contratadas ou ofertadas aos consumidores decorreu de uma política adotada pelo Banco Central do Brasil (vide Resolução N° 3.517/2007), com a finalidade de dar mais transparência quanto ao custo da operação praticado por cada instituição bancária nas suas operações de crédito, possibilitando ao mutuário escolher, dentre as propostas ofertadas a ele, aquela que efetivamente estava cobrando a menor taxa de juros com todos os encargos já embutidos.
Por isso, ao contrário do que aduz o embargado, a informação sobre o custo efetivo da operação é de suma importância para o consumidor e visa, como dito antes, tornar mais transparente para ele qual a taxa de juros efetivamente praticada pelo agente financeiro.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e reconheço a pactuação expressa da capitalização de juros, exclusivamente, na contratação de nº 951227, celebrado em 24/07/2020.
No mais, mantém-se a sentença tal como lançada.
Em suas razões, o recorrente sustentou o dever das partes cumprirem o contratado e a impossibilidade da ingerência do judiciário na pactuação.
Argumentou ainda que a taxa de juros aplicada é estipulada pelo § 1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, pelo que pede a improcedência total da demanda.
Preparo pago (Id. 11876818 e 11876819).
Também irresignada, a autora apresentou apelação (Id. 11876805) e requereu, em síntese: a inocorrência de compensação do crédito apurado em favor da demandante com eventuais débitos existentes e que o ônus de sucumbência seja integralmente em desfavor do demandado.
Ausente o pagamento de custas por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões das partes (Id. 11876921 e 12529908) requerendo o desprovimento do recurso contrário.
Oportunizado as litigantes transacionarem, estas declinaram e requereram o julgamento do feito (Id. 19799832 e 20163059).
Sem intervenção ministerial (Id. 18728057). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Passo a análise simultânea dos mesmos.
No caso concreto, verifica-se que, como propriamente aduziu a autora na exordial, o contrato de empréstimo consignado foi firmado no ano de 2009.
Pois bem.
A demandante relata na exordial ter realizado empréstimos onde lhe foi informado apenas o crédito, a quantidade e o valor das parcelas a serem descontadas e, nos anos seguintes, firmou nova operação de crédito com a ré, autorizando de boa-fé descontos (até o ajuizamento da ação) de 133 (cento e trinta e três) parcelas em sua aposentadoria, totalizando a quantia de R$ 8.966,34 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Inicialmente ressalto que a própria parte demandada, em contestação, relata a ocorrência de refinanciamentos/novações/repactuações dos contratos celebrados, assim como entendeu pela regular contratação dos mesmos.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Início destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Destaco, inicialmente, que quanto ao contrato sob o nº 951227, celebrado em 24/07/2020, entendo que os juros mensais e anuais foram devidamente informados à demandante, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o qual me filio (Id. 11876810): Assim, à espécie, por explicitar com clareza as taxas cobradas (4,79% mensal e 75,38% anual), deve ser mantida a capitalização de juros na forma contratada, em observância à jurisprudência consolidada do STJ.
A mais, apenas esclarecer que a informação e a divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito contratadas ou ofertadas aos consumidores decorreu de uma política adotada pelo Banco Central do Brasil (vide Resolução N° 3.517/2007), com a finalidade de dar mais transparência quanto ao custo da operação praticado por cada instituição bancária nas suas operações de crédito, possibilitando ao mutuário escolher, dentre as propostas ofertadas a ele, aquela que efetivamente estava cobrando a menor taxa de juros com todos os encargos já embutidos.
Por isso, ao contrário do que aduz o embargado, a informação sobre o custo efetivo da operação é de suma importância para o consumidor e visa, como dito antes, tornar mais transparente para ele qual a taxa de juros efetivamente praticada pelo agente financeiro.
Quanto aos demais contratos, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda embasa sua tese dizendo que houve a devida informação a autora sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pelo postulado, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, apenas áudios nos quais as funcionárias da instituição financeira ofertam, de forma sucinta, as condições do negócio, externando o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, mas não informam, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira trazer a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, contudo o juiz entendeu ser a mesma simples e não houve recurso da autora no tema em questão.
Quanto a compensação dos créditos e débitos das partes não entendo merecer reforma a sentença neste ponto, posto que possível a eventual compensação em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 368[1] do Código Civil.
Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que deve ser mantido, posto que improvido os mesmos e decaída a autora de parte dos pedidos formulados na inicial.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos apelos. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817390-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
26/07/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/09/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:45
Juntada de despacho
-
15/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/03/2022 13:30
Juntada de termo
-
14/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:02
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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