TJRN - 0837414-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837414-33.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA CABRAL Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 1985 ESTABELECENDO O DEVER DO ESTADO DO RN A PAGAR AO AUTOR O PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DEVENDO O REAJUSTE ANUAL.
OBRIGAÇÃO QUE O ENTE FEDERATIVO VINHA CUMPRINDO ATÉ QUE EM 2016 PAROU DE REALIZAR OS REFERIDOS AJUSTES.
NECESSIDADE DE SE DAR PRIMAZIA, NO CASO, AO JUÍZO DE PONDERAÇÃO, INSTITUTO DA COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (CF, ART. 5º, XXXVI).
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/1988 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, sem parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20802312) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 20802310) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por JOÃO BATISTA CABRAL, julgou procedente o pleito autoral para promover o reajuste, nos seguintes termos: O Tribunal de Justiça concluiu que o ente estatal foi omisso em desfazer ou rever o título judicial de cujos efeitos gozavam os autores e que existia uma situação consolidada no tempo, “a gerar a legítima expectativa dos impetrantes em ter garantido o reajuste de seus vencimentos, conforme acordo até então eficaz entre as partes” e que “as razões utilizadas para decidir a aventada inconstitucionalidade ou mesmo a mudança de regime perante à administração não tem o condão de autorizar que o Ente Público estadual, de forma unilateral e automática, descumpra a obrigação constituída por meio de título judicial transitado em julgado”.
Os fatos que ensejaram essa decisão no Mandado de Segurança n. 2017.005242-7 se assemelham, a qual pode ser utilizada como parâmetro no caso em deslinde, em prestígio à segurança jurídica, uniformização da jurisprudência e à força dos precedentes.
Os [SIC] réu não utilizaram de nenhum mecanismo processual ou revisional para impugnar a decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho que beneficia a parte autora com reajuste com base na Lei LEI [SIC]“4.950-A/66 (dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.) em que se tem por base o salário-mínimo, o qual foi interrompido em janeiro de 2017.
Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir ao autor o direito à aplicação do reajuste sofrido pelo salário-mínimo, desde janeiro de 2017, devendo o réu voltar a reajustar os vencimentos do autor com base em 9 (nove) vezes o salário-mínimo vigente a cada ano, como vinha sendo feito até 2016.
Defiro, também, o pagamento retroativo correspondente ao reajuste dos proventos do autor entre os anos de 2017 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, visto que pode/deve o Juízo interpretar o pedido de forma lógico-sistêmica com as razões de fato e de direito apresentadas na inicial, não se vinculando estritamente ao campo “dos pedidos” , assim, os vencimentos pagos inadequadamente, no curso desta ação podem ser incluídos na condenação, mesmo que não pedidos de forma expressa no campo “dos pedidos”, respeitando-se a prescrição quinquenal e/ou os valores já adimplidos administrativamente.
Sobre as quantias em atraso deverão incidir correção monetária calculada com base no IPCA (desde a data do evento danoso, qual seja, janeiro de 2017) e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.o 9.494/1997 pela Lei no 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.o 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno a mesma ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5o do CPC.
Em suas razões, os recorrentes alegaram a inexistência de previsão legal que seja capaz de amparar o pedido autoral, uma vez que a lei em questão (Lei nº 4.950-A/66) regulamenta apenas as relações trabalhistas de direito privado, não sendo viável a sua aplicação para o caso dos autos, já que o autor é servidor público.
Em adição, informam que a remuneração do servidor público se sujeita a disciplina constitucional e legislação específica do ente federativo.
Portanto “a fixação e alteração da remuneração do servidor público só podem ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e respeitada a autonomia de cada ente federativo para fixar a remuneração de seus servidores”.
Além disso, aduziu que a Súmula 04/STF veda a adoção do salário-mínimo como indexador, restando obstada a fixação do piso salarial co base em múltiplos de salário-mínimo.
Assim sendo, requereram o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença combatida viesse a ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos do apelante (Id. 20802314).
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Amico, declinou apresentação de parecer (Id. 21295940). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, vejo que o autor moveu a ação buscando o reajuste salarial nos seus vencimentos retroativos, contados a partir de janeiro/2017.
O autor aduziu que, em razão de sua profissão, é regido pela Lei nº 4.950-A/1966, que define o piso salarial dos engenheiros em múltiplos do salário-mínimo.
Ainda alegou que obteve, na Justiça do Trabalho (reclamação trabalhista nº 934/85), decisão judicial favorável que lhe assegurou a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo vigente.
Asseverou que, embora a Administração tenha reconhecido o direito após a conversão do regime celetista em estatutário, deixou de cumprir a decisão da Justiça do Trabalho em 2017, proferida de acordo com os termos da Lei nº 4.950-A/1966.
Cinge-se o recurso em reconhecer a inviabilidade do Estado em realizar os reajustes dos proventos do demandante.
De início, é fundamental destacar que os argumentos do recorrido, em exordial, encontram razão, uma vez que seus contracheques (Id. 20802300) apresentam uma atualização financeira que parou de ser realizada em 2017, vinculados ao salário-mínimo vigente no ano.
Conforme constato, seus contracheques (Id. 20802300 e 20802301) demonstram que de 2014 até 2016, seus proventos foram atualizados na proporção de salário-mínimo daquele ano x9 (vezes nove), todavia essas atualizações foram cessadas a partir de 2016, a saber: Ano de 2014 - proventos: R$ 6.516,00 = R$ 724,00 x 9 Ano de 2015 – proventos: R$ 7.092,00 = R$ 788,00 x 9 Ano de 2016 - proventos: R$ 7.920,00 = R$ 880,00 x 9 Ano de 2017 - proventos: R$ 7.920,00 = igual ao ano de 2016 Ano de 2018 - proventos: R$ 7.920,00 = igual ao ano de 2016 Ano de 2019 - proventos: R$ 7.920,00 = igual ao ano de 2016 Ano de 2020 - proventos: R$ 7.920,00 = igual ao ano de 2016 Ano de 2021 - proventos: R$ 7.920,00 = igual ao ano de 2016 Dessa forma, não é de difícil percepção que o ente estadual vinha atualizando anualmente o salário do recorrente na proporção acima indicada tendo, em 2016 cessado com estas atualizações.
Entendo que a solução da questão veiculada no presente feito resulta de um juízo de ponderação entre os valores constitucionais em jogo, prevalecendo, no caso, o princípio da segurança jurídica e o respeito ao instituto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), nos termos, aliás, proclamados pela jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme adiante restará explicitado.
Tal como evidenciado nos autos, o direito do recorrido de ter o piso salarial reajustado conforme a variação anual do salário-mínimo decorreu de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, estabelecendo o pagamento, em favor do ora apelado, existindo, na hipótese, coisa julgada, vinculado à variação do salário-mínimo.
Sendo assim, a despeito da vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias ao salário-mínimo (CF, art. 7º, IV, c.c. art. 37, XIII), impõe-se a necessidade de respeito, no caso em exame, dadas as peculiaridades demonstradas, do princípio da segurança jurídica e o da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), especialmente se for levado em consideração o significativo tempo transcorrido da data em que a decisão foi proferida pelo TRT 13ª Região (1985), cujos termos, segundo enfatizou o autor, vinha sendo cumprido anualmente pelo Estado, ao longo de todo esse período.
Em que pese o teor da súmula vinculante nº 41, o próprio Supremo Tribunal Federal já rechaçou alegação de possível violação a esse verbete em situações como a que ora se apresenta, tendo proclamado que o acórdão impugnado, no caso posto à sua apreciação, "(...)apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990." Veja-se o teor do aresto: EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Súmula Vinculante nº 4.
Pretensão de desconstituição de decisão com trânsito em julgado anterior ao paradigma.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
O objeto da presente reclamação é ação judicial ajuizada com o objetivo de conferir eficácia a decisão judicial transitada em julgado, tendo a autoridade reclamada verificado o descumprimento dos termos de acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
A pretensão na presente reclamação, portanto, consiste na desconstituição de decisão com trânsito em julgado, o que não é permitido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegada violação à Súmula Vinculante nº 4 não ocorre no acórdão impugnado, que apenas reconheceu direito decorrente da segurança jurídica e da coisa julgada relativo a acordo realizado no ano de 1990. 4.
A pretensão de desconstituir título judicial favorável ao servidor, reformando a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, deve aguardar o trâmite do recurso próprio colocado à disposição do jurisdicionado para fazer chegar a questão ao conhecimento dessa Suprema Corte – ARE nº 730.621/RN. 5.
Agravo regimental não provido.”(Rcl 15026 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) Mutatis mutandis, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e do Estado de Direito, invocando, ainda, a previsão do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho: “(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO C.
TST.
MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI OU NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE O TEMA.
A decisão do e.
STF que elaborou a Súmula Vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento ao salário mínimo.
O E.
STF entendeu que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que adota o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar a base de cálculo, e não admite, também, a adoção de outro referencial, não previsto em lei.
Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo a base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por ausência de previsão legal.
Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia "o Estado de Direito" e "o devido processo legal".
Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST, 6ª Turma, ARR – 1042-54.2011.5.04.0231, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 15/08/2014 ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO ANULATÓRIA - COISA JULGADA.
Com efeito, no art. 831, parágrafo único, da CLT e no Enunciado nº 259 do TST, preconiza-se que a sentença homologatória de termo de conciliação é irrecorrível, só atacável mediante a propositura de ação rescisória.
Assim, em razão de ser a questão debatida no recurso ordinário objeto decorrente de sentença homologatória de acordo de conciliação, incabível o seu conhecimento.
Aplicação da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 1ª Turma, AIRR – 2124-17.2010.5.06.0000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/08/2011 ) O Ministro Celso de Mello, do STF, ao proferir decisão deferitória de liminar (23/08/2017), enquanto Relator do Mandado de Segurança nº 35078 MC/DF, expôs, com a percuciência que lhe é peculiar, argumentos que se amoldam perfeitamente à hipótese ora examinada.
No caso levado à Corte Suprema, o mandamus foi impetrado em face de decisão do TCU que, segundo o Impetrante, teria desrespeitado a autoridade de decisão judicial transitada em julgado que havia reconhecido em seu favor o direito à incorporação, à sua remuneração, da vantagem pecuniária denominada “quintos/décimos”.
Havia a mencionada Corte de Contas se recusado a efetuar o registro do ato de aposentadoria do Postulante, sendo determinado que o STF "se abstivesse de realizar ao impetrante pagamento referente à incorporação de quintos/décimos no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, restabelecendo, assim, o referido pagamento” Na decisão referenciada (DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017), o referido ministro do STF assim se manifestou, realçando a proeminência do instituto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) no nosso ordenamento: "DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação que, emanada do E.
Tribunal de Contas da União, ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria ao ora impetrante, veio a recusar-lhe o concernente registro. (...) Alega-se, em síntese, que o E.
Tribunal de Contas da União teria desrespeitado a autoridade de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu ao autor deste “writ” o direito à incorporação, à sua remuneração, da vantagem pecuniária denominada “quintos/décimos”.
A parte ora impetrante postula, em sede cautelar, a concessão de provimento liminar, “para suspender o ato do TCU que, em clara afronta à coisa julgada, determinou ao STF que se abstivesse de realizar ao impetrante pagamento referente à incorporação de quintos/décimos no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, restabelecendo, assim, o referido pagamento” Importante destacar, neste ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se projeta na dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
A proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material revela-se tão intensa que impede que sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, a significar, como já salientado, que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
Não é à toa que Theodoro Júnior (JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 58ª ed. 2017, pág. 1.130), discorrendo sobre os fundamentos da autoridade da coisa julgada, veio a esclarecer que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas, continuidade dos atos judiciais e preservar a paz no contexto do convívio socio-jurídico.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Argumento este que é reiterado pelo professor Frederico Marques (in Manual de Direito Processual Civil, vol.
III, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., Editora.
Millennium, 2000, pág. 329) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição: “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.
E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual”.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.
Não custa enfatizar, bem por isso, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, mesmo em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC/2015, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Em adição, sobre a questão meritória, é de fundamental traçar os ensinamentos de Nelsol Nery Júnior e Rosa Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora RT, n.2, 2015, p. 1.242.) no sentido de que o trânsito em julgado de decisão em sentido amplo impossibilita que sejam trazidos, em nova demanda, assuntos que já transitaram em julgado, dando-se o nome deste fenômeno de eficácia preclusiva da coisa julgada, repelindo que a coisa julgada seja desconstituída por meio de ação inapropriada, devendo os efeitos da coisa julgada se perpetuarem no tempo.
Logo, há uma evidente necessidade de observância da autoridade que coisa julgada representa expressivamente ao consectário da ordem constitucional, que consagra, entre os vários princípios dela resultantes, aquele concernente à segurança jurídica. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado: “O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (RTJ 167/6-7, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno) - grifei O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES, v.g.), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.
Importante elencar que esta Corte Estadual de Justiça já apreciou a matéria tratada no presente apelo em diversas oportunidades, em casos correspondentes ao aqui veiculado, tendo procedido, na linha do que defende o STF, a um juízo de ponderação entre os preceitos constitucionais em discussão, ou seja, entre o comando inscrito no art. 7º, IV, c.c. art. 37, XIII, da CF e, de outro lado, o que se encontra previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, sendo conferida, nos casos concretos analisados, primazia à necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e o respeito ao instituto da coisa julgada.
A propósito, colaciono o teor das seguintes ementas, as quais bem ilustram o entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, HÁ 28 (VINTE E OITO) ANOS, NO QUAL FICOU ESTABELECIDO QUE O ESTADO DO RN SE OBRIGAVA A PAGAR AO ENTÃO RECLAMANTE, ORA AUTOR, A IMPORTÂNCIA DE 8,5 (OITO E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE DAR PRIMAZIA, NO CASO, MEDIANTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO, AO INSTITUTO DA COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (CF, ART. 5º, XXXVI).
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/1988 E DA SÚMULA VINCULANTE 4.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830642-54.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIREITO RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 17 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM FACE DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.014532-9, Rel.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, votação unânime, julgamento: 05/07/2012) - grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGADO QUE RECONHECEU A ARQUITETOS E ENGENHEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL O DIREITO A CONTINUAREM PERCEBENDO REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELOS DEMANDADOS.
MATÉRIA ATINENTE AO JUIZO DE DELIBAÇÃO DA PRÓPRIA ACTIO.
TRANSFERÊNCIA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: VEREDICTO APOIADO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA NECESSIDADE DE RESGUARDO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA, COROLÁRIO MAIOR DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA. (Tribunal Pleno, Ação Rescisória n° 2013.016670-0, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, votação unânime, j.
Em 16-04-2014) - grifei "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS (ENGENHEIROS E ARQUITETOS) VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 20 ANOS E DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO.
SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO CASO CONCRETO.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS VANTAGENS.
INTEGRAÇÃO DA NORMA AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Embargos Infringentes nº 2011.013712-9, Rel.
Desembargador Aderson Silvino, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2012) - grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO DE ARQUITETOS E ENGENHEIROS, INGRESSOS NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DO RJU, A CONTINUAREM PERCEBENDO SUA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, DE ACORDO COM TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MITIGAÇÃO DA SV Nº 04, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal Pleno, Agravo Regimental Em Ação Rescisória n° 2012.011475-3/0001.00, Relator: Juiz ANDRÉ MEDEIROS (Convocado), votação unânime, j. 17-10-2012) - grifei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO IDEMA.
ENGENHEIROS AGRÔNOMOS.
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE AO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO.
COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CF/1988 E DA SÚMULA 4 DO STF.
SOBREPOSIÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJRN – MS nº 2011.017864-4, rel.
Juíza Tatiana Socoloski (Convocada), Tribunal Pleno, j. 01/08/2012) - grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
VENCIMENTOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA, DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 17 ANOS.
CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AMPARO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ DOS ADMINISTRADOS.
MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.” (Apelação Cível nº 2010.014431-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgamento: 18/10/2011) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS (ENGENHEIROS E ARQUITETOS) VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA AO LONGO DO TEMPO E DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HÁ MAIS DE 16 ANOS.
SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO CASO CONCRETO.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA COISA JULGADA (ARTS. 5º, XXXVI, 60, § 4º, IV, CF) E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF).
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTS. 7º, IV, FINE, E 37, CAPUT, XIII, 61, § 1º, II, A, TODOS DA CF/88.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.003638-4, Relatora: Juíza FÁTIMA SOARES (convocada), votação unânime, j. 24-01-2013) - grifei No mesmo sentido: AC nº 2010.014446-8, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2011; Apelação Cível nº 2010.012167-3, Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado).
Julgamento: 13/03/2012; Embargos Infringentes Em Apelação Cível Nº 2011.015027-5, Relatora: Dra.
Tatiana Socoloski Juíza Convocada, votação unânime, j. 01-08-2012; Processo: 2011.001302-5 - Julgamento: 16/08/2011 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível N° 2010.014367-9 - Natal/5ª Vara da Fazenda Pública - Julgamento: 23/08/2011 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Aderson Silvino ; AC nº 2010.014351-4, rel.
Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2012; Apelação Cível nº 2010.014445-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2011; Embargos Infringentes n° 2011.013130-9, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, DJ 11/04/2012; Apelação Cível nº 2010.011938-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2011; Apelação Cível nº 2010.014356-9, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 26/05/2011; Embargos Infringentes n° 2011.013130-9, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, DJ 11/04/2012; Embargos Infringentes 2011.015027-5 – Rela.
Juíza Convocada Tatiana Socoloski – Julgados em 01/08/2012.
Portanto, em atenção à segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, entendo ser prudente manter inalterado o posicionamento exarado pelo Juízo sentenciante que, consoante julgado do TRT, determinou o restabelecimento/implantação do reajuste salarial anual do apelado, nos seus proventos, com base no salário-mínimo, conhecendo e julgando improcedente o pleito recursal. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA 1Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837414-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
11/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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