TJRN - 0815012-23.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815012-23.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21509321) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19408055): PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À ACESSIBILIDADE.
PRESSUPOSTO PARA O PLENO GOZO DO ACESSO À EDUCAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A adaptação da instituição de ensino estadual, no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida implica despesa pública, de modo que qualquer medida constritiva e não programadas no orçamento do ente público pode inviabilizar o funcionamento da máquina. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20976051): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, o recorrente aponta violações ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil e aos arts. 6°, 40 e 46 da Lei 4.320/64.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21969018). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porquanto o recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, sob alegação de que este Tribunal apenas teria fundamentado que “a obrigação a qual se busca cumprimento necessita de prévia previsão orçamentária” (Id. 21509321).
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2.
Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 3.
Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
No que toca à matéria debatida no presente recurso, observo que o acórdão assim se manifestou (Id. 19525077): [...] decerto que se reconhece o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, previsto na Constituição Federal, assegurado em título judicial, a obra pretendida, adaptação física do prédio no qual instalada a Escola Estadual Felizardo Moura, com vistas a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência.
Todavia, não se pode negar a necessidade de dotação orçamentária para fins de execução, em atendimento ao disposto nos artigos 4º, 6º e 60 da Lei nº 4.320/64.
Ora, a adaptação da Escola Estadual Tiradentes no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida implica despesa pública, de modo que qualquer medida constritiva e não programadas no orçamento do ente público pode inviabilizar o funcionamento da máquina (...) Nada obstante, a parte recorrente suscita, e não sem razão, a existência de omissão do acórdão impugnado, na medida em que deixou de enfrentar os seguintes fundamentos recursais: (i) a possibilidade de abertura de créditos adicionais prevista pelos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964 e a previsão de despesas orçamentárias para cumprimento de decisões judiciais, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, o que afasta o entendimento do acórdão de que para cumprir o decisum a quo “faz-se necessária a prévia previsão orçamentária”; (ii) a ausência de provas que o Estado do Rio Grande do Norte não possui verba para realizar as obras nas escolas estaduais em análise; e (iii) a importância do Direito à Educação, que se integra à Agenda 2030 da ONU, estando relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4, e do Direito à Acessibilidade (ODS 10 da Agenda 2030) e está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte.
De mais a mais, apesar de se reconhecer o direito à acessibilidade na obra pretendida, o acórdão ora vergastado impõe como óbice para cumprimento da obrigação a inexistência de dotação orçamentária, em aparente contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, veja-se as ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo IBAMA em desfavor do Município de Bananeiras-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais, bem como apresentasse o PRAD - Programa de Recuperação da Área Degradada - e pagasse indenização a título de danos morais difusos a serem arbitrados pelo juízo e revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. [...] 6.
No Recurso Especial interposto pelo Município de Bananeiras-PB, sustenta-se que as obrigações exigidas na sentença e reafirmadas no acórdão importariam desrespeito da municipalidade à Lei de Responsabilidade Fiscal. [...] 10.
Quanto à suposta ausência de dotação orçamentária para o construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. 11.
Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece. (REsp n. 1.657.795/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) ADMINISTRATIVO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. [...] 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais.
Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.535.193/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Alfim, considerando haver uma aparente omissão do decisum, pois deixou de enfrentar a totalidade das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como uma possível dissonância entre o teor do acórdão recorrido e julgados do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815012-23.2022.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 19806380), contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 19525077). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão referente “ao exame de normativos que possuem aplicação obrigatória, in casu os arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, que permitem a abertura de créditos adicionais, bem como a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001”, bem como sobre “ponderação de Direitos considerando a importância do Direito à Educação, que se encontra prestigiado pela Agenda 2030 da ONU, estando relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4, bem como pela jurisprudência do STF, sendo o Direito à Acessibilidade relativo ao ODS 10 da mesma agenda.” 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 20292153. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “14.
Decerto que se reconhece o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, previsto na Constituição Federal, assegurado em título judicial, a obra pretendida, adaptação física do prédio no qual instalada a Escola Estadual Felizardo Moura, com vistas a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência. 15.
Todavia, não se pode negar a necessidade de dotação orçamentária para fins de execução, em atendimento ao disposto nos artigos 4º, 6º e 60 da Lei nº 4.320/64.” 11.
Cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815012-23.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815012-23.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 04:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
25/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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