TJRN - 0855433-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:04
Juntada de intimação
-
26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855433-53.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: EDIJANE CAVALCANTE Réu: REQUERIDO: GEORGE CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 152704418, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, § 1º), em dobro para a Defensoria Pública.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:10
Juntada de diligência
-
11/03/2025 22:24
Juntada de diligência
-
21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0855433-53.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: EDIJANE CAVALCANTE Polo Passivo: GEORGE CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 12/03/2025 às 13:30 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Gustavo César Mendes; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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03/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
24/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0855433-53.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EDIJANE CAVALCANTE RÉU: GEORGE CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 4 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
04/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEORGE CAVALCANTI em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 16:06
Juntada de diligência
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13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:55
Audiência Entrevista realizada para 13/08/2024 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 13:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:21
Juntada de diligência
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11/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0855433-53.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 13/08/2024 13:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
05/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 13:34
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogada da REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: GEORGE CAVALCANTI D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por EDIJANE CAVALCANTE, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de seu irmão, GEORGE CAVALCANTI, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Junta anuência dos demais irmãos do curatelando (Id. 119492399 - págs. 4-6).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F06), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 112171164 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando EDIJANE CAVALCANTE como Curadora Provisória de GEORGE CAVALCANTI, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
23/04/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SANTOS FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA SANTOS FAGUNDES Parte ré/requerida: GEORGE CAVALCANTI Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que cumpra as diligências pendentes, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogada da REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: GEORGE CAVALCANTI D E S P A C H O Verifico que a Requerente não juntou anuências e informou que o curatelando é solteiro, não possui descendentes, a mãe é falecida e o pai tem idade avançada.
No entanto, na certidão de óbito colacionada em Id. 114262924, consta que a genitora do Requerido deixou seis filhos.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar termos de anuência dos demais irmãos com firma reconhecida e acompanhados de documentos que comprovem o parentesco com o curatelando.
Em não sendo possível o cumprimento da diligência, deve fornecer o endereço e/ou telefone dos irmãos para fins de intimação.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: GEORGE CAVALCANTI D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, em 15 dias, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; (ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido (ano de 2023); e (iii) termos de anuência dos demais legitimados com firma reconhecida e acompanhados de documentos que comprovem o parentesco com o curatelando, no mesmo prazo acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: GEORGE CAVALCANTI D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias úteis.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855433-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: EDIJANE CAVALCANTE Advogada da REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: GEORGE CAVALCANTI D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; (ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido (ano de 2023); e (iii) termos de anuência dos demais legitimados com firma reconhecida e acompanhados de documentos que comprovem o parentesco com o curatelando, no mesmo prazo acima indicado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:02
Declarada incompetência
-
26/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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