TJRN - 0858594-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/03/2024 10:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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11/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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10/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858594-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:ALEXANDRE MAGNO COSTA DE PAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SILVA DE MORAIS - ll001663 Parte Ré/Requerida: EDILZA ALMEIDA DA COSTA SENTENÇA - MANDADO ALEXANDRE MAGNO COSTA DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, EDILZA ALMEIDA DA COSTA.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu na data de 18/09/2023, às 00h01m, na UPA Cidade da Esperança, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34547176-8, firmada pelo Dr.
Pedro Henrique Pacheco - CRM/RN 10.236, que atesta como causas da morte: a) acidente vascular encefálico isquêmico; b) neoplasia cerebral primária, fazendo juntada da respectiva declaração no ID. 110681366.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério e Crematório, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 74 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Macaíba/RN, nascida na data de 27 de fevereiro de 1949, filha de Vicente Morais de Costa e Esmeraldina Almeida da Costa.
Era domiciliada na Rua Miramar, nº 232, Bairro Rocas, CEP: 59010-470, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *08.***.*35-04, Cédula de Identidade nº 272.516 e Título de Eleitor nº 0001 7422 1600 - Zona 051 Seção 0052.
Era viúva e aposentada.
Deixou filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial, entre outros documentos, a declaração de óbito no ID. 108768548.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou a guia de sepultamento no ID. 111943672 e a certidão de casamento da falecida no ID. 110681352.
Houve manifestação ministerial no ID. 112353735, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo 5º Ofício do Registro Civil que proceda à lavratura do assento de óbito de EDILZA ALMEIDA DA COSTA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B, matrícula nº 0949870155 1977 2 00152 145 0001424 07, 4º Ofício do Registro Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858594-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente:ALEXANDRE MAGNO COSTA DE PAIVA Advogado do AUTOR: DANIEL SILVA DE MORAIS - ll001663 D E C I S Ã O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que foi indicado na inicial que a de cujus era viúva e que, na certidão juntada em Id. 108768552, consta que a Sra.
Edilza casou com Severino Ramos de Paiva, passando a utilizar o nome Edilza Costa de Paiva após o casamento.
No entanto, na identidade (expedida em 2018), consta o nome de solteira e a informação de que houve separação judicial.
Ademais, a certidão de óbito que o Requerente indica como sendo do cônjuge da de cujus (Id. 108768552) pertence ao Sr.
Francisco Gomes de Araujo Filho, com a observação que era casado com Maria Soares de Araujo.
Intime-se o Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, bem como juntar certidão de casamento atualizada da de cujus (expedida em 2023), de modo a esclarecer qual o estado civil da referida.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alexandre Magno Costa de Paiva.
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11/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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