TJRN - 0803206-51.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 07:01
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
28/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
26/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803206-51.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Assu, 16 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 09:46
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803206-51.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINHO DA FONSECA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MARINHO FONSECA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 74345122) em síntese, que: a) É beneficiária do INSS, nº 156.959.030-0, de natureza Aposentadoria Previdenciária. ocorre que, foi pega de surpresa ao buscar extrato do seu benefício, sendo informada da realização de uma operação financeira não pactuada. b) Originário de contrato de n°613372331 – Empréstimo consignado, com data inicial de 07/05/2020, no valor de R$ 8.558,64, dividido em 84 parcelas de R$ 199,33, com termino em 04/2027, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante.
Já foram descontadas 17 parcelas, gerando um prejuízo para autora de R$ 3.388,61. c) Requer Tutela de Urgência, para que seja suspenso os descontos indevidos. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato nº 613372331, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, especialmente o Extrato de Créditos emitido pelo INSS (id. 74345119) e Contrato (id. 74345117).
Indeferindo a antecipação de tutela e concedida a gratuidade judiciária (id.74377731) A parte promovida apresentou Contestação (id. 77141796), alegando, em resumo, que: a) O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte promovente não buscou resolver administrativamente a presente demanda, (preliminar); b) No mérito, esclarece que, a contratação foi feita de maneira regular, com a plena anuência da parte autora, motivo pelo qual a dívida questionada se sustenta, inclusive, note-se que o documento de identificação apresentado no momento da celebração do contrato é o mesmo documento de identificação juntado aos autos, o que evidencia o vínculo entre as partes. d) Há saldo credor em favor do Banco, visto que, o valor contratado foi R$ 8.558,64 e somente foi descontado no benefício R$ 3.587,94, evidenciando o excedente de R$ R$ 4.970,70.Com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito, requer a devolução do valor disponibilizado na conta do cliente. (pedido contraposto); e) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes e requer que o autor deposite judicialmente as quantias de R$ 4.970,70 equivalente à diferença entre o valor creditado em sua conta e os valores debitados pelo banco.
Juntou documentos, bem como o Contrato (id. 77141797); Comprovante de Transferência (id. 77141801).
A parte autora apresentou Réplica (id. 71493845) oportunidade em que reiterou os pedidos autorais e que sejam rejeitadas todas as alegações formuladas pela parte demandada em contestação.
E por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica às expensas do demandado, haja vista a inversão do ônus probatório.
Proferido Despacho (id. 80343035) deferindo o requerimento de Produção de Prova Pericial.
Fora realizada perícia, e no Laudo Pericial Grafotécnico (id. 99741893) foi constatado que, " Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as analises documentos-cópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA” Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo (id. 99795625 e 94394606) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A.
PRELIMINARES. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando está se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B.
MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora ( por meio de contrato de empréstimo n°613372331 - id. 77141797) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou Extrato de Créditos emitido pelo INSS (id. 74345119) e Contrato (id. 74345117), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido..
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos Extrato de Créditos emitido pelo INSS (id. 74345119) e Contrato (id. 74345117), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id.93915204 - Pág. 14), concluiu-se que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentos realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA” razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta-corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 613372331- id. 77141797, contratado junto ao Banco Itaú S.A.).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ==>Compensação de valor.
No tocante ao pedido (id. 77141796) no qual a parte ré requer a compensação/devolução do valor total recebido pela parte autora, oriundo de tal instrumento n°613372331, no valor de R$ 4.970,70 entendo que o mesmo deve ser julgado procedente, devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminares levantas em contestação, bem como a de ausência de interesse de agir e o pedido de condenação em litigância de má-fé (por ausência dos requisitos legais); b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo (Contrato nº 613372331 - id. 77141797) junto ao Banco Itaú S.A. 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 74345122 - Pág. 20), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 613372331 - id. 77141797 , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DEFIRO o pedido pelo demandado na contestação (id. 77141796) e DETERMINO, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que o valor recebido pela parte autora R$ 1.169,23 (id. 77141801) , SEJA COMPENSADO com o valor desta condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 CC). 7) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 01:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2021 01:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801243-39.2022.8.20.5143
Francisco Maia
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 10:18
Processo nº 0800722-63.2021.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Francisco de Assis
Advogado: Fabio Nascimento Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2022 12:44
Processo nº 0800722-63.2021.8.20.5100
Francisco de Assis
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 16:09
Processo nº 0800618-37.2022.8.20.5100
Gilson Thalys Lima Fernandes
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 17:18
Processo nº 0803206-51.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 13:15