TJRN - 0858744-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0858744-23.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 28 de novembro de 2023.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:47
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 13:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858744-23.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NUNES DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Claudio Nunes de Oliveira em face de Claro S.A., ambos igualmente qualificados inicialmente.
Mencionou o requerente, em suma, ter sido surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Em virtude disso, pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do SERASA, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no id. 76689078.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no id. 77576969, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como falta de interesse de agir do autor.
No mérito, argumentou que inexiste inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o Serasa limpa nome plataforma reservada para obtenção de acordos extrajudiciais e, por isso, não há que se falar em dano moral.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id.79369572. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Além disso, não trouxe a demandada qualquer prova que ateste ter o demandante sido insincero em seu requerimento de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente apenas ilações para tanto.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II.2 - Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a defesa processual arguida pela ré, assim como a preliminar suscitada e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por Claudio Nunes de Oliveira em face de Claro S.A, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 20:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/04/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2022 23:59.
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08/03/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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