TJRN - 0803410-42.2019.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803410-42.2019.8.20.5108 Polo ativo EVANIO ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A PAGAR FGTS.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS DURANTE O PERÍODO LABORADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM EM DESFAVOR DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e como parte recorrida o autor, EVANIO ALVES DE QUEIROZ, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar a nulidade do contrato de trabalho, por violação ao art. 37, II e IX da CF/1988, condenar o Município a pagar as parcelas não recolhidas a título de FGTS, em relação ao período trabalhado, novembro de 2014 a outubro de 2016, cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Defende, a princípio, a revogação da concessão da justiça gratuita concedida ao autor.
Alega que a nulidade do contrato de trabalho decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público só daria direito à contraprestação pactuada, sendo indevido o recolhimento do FGTS, já que não se estende ao apelado, trabalhador temporário, que não estava submisso à CTL, mas à regra do regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Municipal nº 1.053/2007.
Citou julgamento do TRT da 21ª Região.
Subsidiariamente, sustenta a inadequação do pagamento ser feito diretamente ao beneficiário, conforme inteligência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, além da existência de sucumbência recíproca, condenando-se a parte autora também em honorários, na proporção de 50% do que restou fixado na origem.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, há declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos que ponham em dúvida tal condição do apelado, bem como “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º do mesmo dispositivo).
A edilidade alega, mas não faz qualquer prova da alteração da situação de insuficiência de recursos que serviu para a concessão da benesse legal, razões pelas quais rejeito referido pedido.
Trata-se de contrato nulo haja vista a ausência de provas de que o apelado ingressou no serviço público de forma regular, pela observância das regras insculpidas no art. 37, inciso II ou IX da CF/88, por meio de concurso público ou para contratação temporária por excepcional interesse público, ou ainda para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, no período compreendido entre novembro de 2014 a outubro de 2016, lapso temporal não prescrito, o que é corroborado pelos documentos acostados à exordial.
Reconhecida a invalidade do vínculo entre o servidor e a administração pública, não há sequer como determinar qual o regime aplicável ao caso, se jurídico-administrativo ou celetista, uma vez que a nulidade desse contrato, decorrente da mácula à regra constitucional, o inabilita no tocante a seus efeitos, sendo devida, em tese, a retribuição financeira devida pelo serviço prestado e, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90[1], o pagamento de FGTS do período.
Esse entendimento está assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se observa, dentre outros julgados[2], dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
Em julgamento de recurso extraordinário em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese consolidada tanto no Tribunal Superior do Trabalho[3] quanto no Superior Tribunal de Justiça, conforme segue ementado: EMENTA CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Em casos como tais, em que não houve a realização dos depósitos mensais, tendo já sido encerrado o vínculo de trabalho entre as partes, é possível a condenação do Município a pagar as parcelas do FGTS não recolhidas durante o período laborado e não prescrito (Decreto n° 20.910/1932[4], prescrição quinquenal específica no tocante às dívidas e obrigações da Fazenda Pública), como reconhecido na sentença, a fim de que tenha o apelado seu direito assegurado.
Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, acolho o pedido recursal do Município para reconhecer a sucumbência recíproca, em razão do julgamento de procedência parcial da pretensão autoral, “condenando-se a adversa parte também em honorários, na proporção de 50% do que restou fixado na origem, porque sucumbiu também no processo em metade de sua pretensão, no caso, no pedido de condenação em obrigação de pagar, conforme sedimentado nas razões recursais” (art. 86, caput do CPC).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar ambas as partes, em igual proporção, a pagar os honorários advocatícios já fixados em 10% do valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [2]REsp 1110848/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp 1335115/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 393829/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013. [3] Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". [4] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-42.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
05/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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