TJRN - 0807958-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0807958-69.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EDILSON TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(a): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26190656) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25700387): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, §3º, PARTE 2, C/C ARTIGO 14, CAPUT, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA EMPREGAR A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
O INSTRUMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA AO MERO REEXAME DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS UTILIZADOS PELO JUIZ.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO.
IMPROVIMENTO DA REVISIONAL.
A parte recorrente apresentou folha de interposição de Recurso Especial (Id. 26190656).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26306779).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelo excepcional foi interposto desacompanhado de razões recursais.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Isto posto, consoante o entendimento do Tribunal da Cidadania, firmado à luz do princípio da dialeticidade, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015).
Insta destacar, ainda, que a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso por ser vício insanável (ausência de regularidade formal).
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo regimental foi protocolado de forma intempestiva, sem oferecimento de razões para o inconformismo, o que enseja o não conhecimento do recurso por falta de requisitos de admissibilidade. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 890.072/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial.
Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807958-69.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024 NADIA RAMALHO BARRETO LIMA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807958-69.2023.8.20.0000 Polo ativo EDILSON TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, §3º, PARTE 2, C/C ARTIGO 14, CAPUT, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA EMPREGAR A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
O INSTRUMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA AO MERO REEXAME DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS UTILIZADOS PELO JUIZ.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO.
IMPROVIMENTO DA REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o Parecer da 3ª Procuradora de Justiça, em conhecer, mas julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Revisão Criminal ajuizado por EDILSON TAVARES DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que foi condenado, em decisão transitada em julgado, pela prática do artigo 157, §3º, parte 2, c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), aplicada a pena definitiva de 16 anos de reclusão (ID 20207272), a qual foi reduzida para 14 anos de reclusão em sede de recurso de apelação.
Em suas razões (id. 20207270 - Pág. 8) pleiteou, em síntese, para que seja “JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, para aplicar a Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996, no artigo 157, §3º, primeira parte, do Código Penal (vigência à época dos fatos), ao delito de latrocínio tentado com resultado lesão corporal grave, utilizando-se da fração de 1/8 (um oitavo) sob a pena mínima em abstrato do delito, ao negativar as circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade e motivo, ao determinar a pena-base do delito supramencionado, restando a reprimenda imposta em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses anos de reclusão.
C) Subsidiariamente, não sendo o entendimento de Vossa Excelência, requer pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima em abstrato do crime, ao negativar as circunstância de culpabilidade, conduta social, personalidade e motivo, ao determinar a pena-base do delito supramencionado”.
A 3ª Procuradora de Justiça emitiu parecer opinando pela “INADMISSIBILIDADE do pedido revisional ou, com base no princípio da eventualidade, pela sua IMPROCEDÊNCIA” (Id. 21024272 - Pág. 13). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação revisional.
A revisão criminal é uma ação que tem natureza preponderantemente constitutiva negativa, destinada à desconstituição de sentenças penais transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso dos autos, o revisionando pede a aplicação de fração distinta àquela adotada pelo magistrado sentenciante na fase da dosimetria.
Acontece que, o art. 61 do Código Penal não estabelece quantum mínimo ou máximo a ser aplicado.
Deste modo, a fração eleita situa-se no âmbito da discricionariedade do julgador, daí entender que, em sede de revisão criminal, não há que se falar em reanálise da fração adotada pelo magistrado e quando já submetidas ao duplo grau de jurisdição.
Bem assim, convém registrar que as constantes alterações jurisprudenciais atinentes à dosimetria da pena, não são suficientes para julgar procedente a presente ação, sob pena de resultar em insegurança jurídica, além de permitir infindáveis discussões acerca de aspectos subjetivos já decididos em definitivo e dentro da legalidade.
Sobre o tema trago à colação os seguintes julgados: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional. (REVISÃO CRIMINAL, 0805143-02.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Grifos acrescidos.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO –DESCLASSIFICAÇÃO – REDISCUSSÃO DE PROVA – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE REVISIONAL – PEDIDO IMPROCEDENTE.
Descabida a ação revisional quando ausente a alegada contrariedade da decisão condenatória com a lei penal ou evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, se resumindo a mera rediscussão acerca de provas suficientemente analisadas.
Não cabe discutir na seara revisional os critérios de fixação da pena adotados pelo Juiz, haja vista os limites de sua discricionariedade.
A contrariedade da sentença condenatória com o entendimento doutrinário e jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal.
Pedido improcedente. (TJPR. 5ª C.Criminal. 0011748-47.2019.8.16.0000.
Cascavel.
Rel.: Jorge Wagih Massad.
J. 09.05.2019).
Logo, uma vez não ofertado qualquer novo elemento, a pretensão revisional não deve ser deferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revisão criminal. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807958-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de junho de 2024. -
20/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:42
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0807958-69.2023.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: EDILSON TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Tendo em vista a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) Relatora -
15/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 22:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:11
Juntada de termo
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24/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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