TJRN - 0814390-49.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KALIANA GOMES TORRES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486, HARON DE QUADROS - SC46497 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Defiro o pedido de ID 142779446.
A secretaria para as devidas alterações.
Ato contínuo, INTIME-SE a demandada por seu patrono, do teor da determinação de ID 141102577.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HARON DE QUADROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de HARON DE QUADROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KALIANA GOMES TORRES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486, HARON DE QUADROS - SC46497 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por KALIANA GOMES TORRES, em face de Crefisa S/A, tendo este Juízo determinado a realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante do excesso de execução alegado pelo embargante em sua impugnação de ID 101647902.
A devedora, por seu patrono, diz em sua petição de ID 131104867, que discorda com o valor da proposta de honorários apresentada pela perita, sendo o mesmo excessivo para perícia de pouca complexidade.
Por fim, pugna pela imediata redução da verba honorária pleiteada. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, ainda que determinada a realização da prova pericial de ofício por este juízo, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 131104867 Intimem-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
06/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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03/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:15
Decorrido prazo de HARON DE QUADROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HARON DE QUADROS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814390-49.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: KALIANA GOMES TORRES Parte Ré: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 119148618, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme despacho ID 108075381.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KALIANA GOMES TORRES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 101647901.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 97640394 e 106746226 ) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 101647902 e 101647906) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): KALIANA GOMES TORRES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MANNRICH - SC54486 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 101647901.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 97640394 e 106746226 ) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 101647902 e 101647906) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:39
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:59
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 10:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNA MANNRICH em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 18:55
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:07
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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