TJRN - 0801741-69.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801741-69.2021.8.20.5144 Polo ativo DEDEUZE DA PAZ SANTOS JUSTINO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ANTES DA LEI Nº 13.786/2018.
 
 RESCISÃO POR INICIATIVA DE PROMITENTE COMPRADOR.
 
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
 
 ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
 
 JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALOR A RESTITUIR.
 
 MARCO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 TEMA 1002/STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da parte autora e prover parcialmente o da parte ré, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações cíveis interpostas por Dedeuze da Paz Santos Justino e pela LL Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; condenar a parte ré a restituir 75% do valor adimplido, em parcela única, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e atualização monetária (INPC) a partir do pedido de rescisão; reconhecer a sucumbência recíproca e condenar os litigantes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.
 
 A parte demandante alega ser “direito do comprador desistir do negócio jurídico e receber de volta os valores pagos durante todo o período em que foi vigente o contrato, bem assim que essa devolução não deve ocorrer de forma parcelada”.
 
 Defende que “a Cláusula 11ª do contrato é nula de pleno direito, já que subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia paga, bem como, uma devolução irregular”.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais; declarar abusiva a cláusula 10ª e 11ª do contrato e condenar a parte ré a devolver os valores pagos pela autora.
 
 A LL Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que “conforme se extrai da tese firmada no tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para o caso em que a rescisão contratual é firmada pelo promitente comprador é o trânsito em julgado da sentença”.
 
 Sustenta que a devolução deverá ocorrer de forma parcelada.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
 
 Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo.
 
 A parte ré não ofertou contrarrazões.
 
 A matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
 
 As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviços e produtos utilizados pela parte autora, destinatária final deste.
 
 No caso de resilição unilateral do contrato, a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador é devida.
 
 Todavia, não em sua totalidade, haja vista ser lícito ao credor reter parte das parcelas pagas a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.
 
 Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável o percentual de parte das prestações pagas arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliados os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (Resp 1.224.921/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011).
 
 Razoável o percentual fixado na sentença, qual seja, 25% a título de retenção dos valores pagos.
 
 Admite-se a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Enunciado nº 543 de sua Súmula.
 
 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, Segunda Seção, j. 26/08/2015).
 
 Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1002 (REsp 1740911/DF), "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
 
 O contrato foi firmado em 26/10/2018, ou seja, em data anterior à Lei nº 13.786/2018, de 27/12/2018.
 
 No que diz respeito ao pleito de indenização por dano moral, este é indenizável quando pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 A parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela apelada.
 
 A simples constatação de que houve retenção da quantia paga pelo imóvel, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade da parte ré indenizar a parte autora.
 
 Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO DA AVENÇA.
 
 NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.514/1997.
 
 FORMALIDADE ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA, QUANDO SE LHE AFIGURAR ECONOMICAMENTE INSUPORTÁVEL O ADIMPLEMENTO.
 
 CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA.
 
 RETENÇÃO DE 20% POR PARTE DA VENDEDORA.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CULPA DA ADQUIRENTE.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0821681-66.2018.8.20.5001, Relator Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.05.2021, publicado em 21.06.2021).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
 
 DISTRATO FIRMADO PELAS PARTES PREVENDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO).
 
 PERCENTUAL NÃO ABUSIVO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DEVOLUÇÃO APENAS DE PARTE DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO NO DISTRATO.
 
 DANOS MATERIAIS OBSERVADOS E ADMITIDOS PELA EMPRESA DEMANDADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0813708-02.2014.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª.
 
 Judite Nunes, julgado em 01/05/2020, publicado em 05/05/2020).
 
 Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte autora e prover parcialmente o da parte ré para determinar que as parcelas a serem restituídas à parte autora sejam acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
 
 Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 2% (art. 85, § 11 do CPC), ressalvada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
- 
                                            12/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801741-69.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de outubro de 2023.
- 
                                            21/09/2023 11:21 Recebidos os autos 
- 
                                            21/09/2023 11:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2023 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-86.2022.8.20.5160
Luisa Elvira da Costa Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 11:55
Processo nº 0000831-33.2008.8.20.0132
Marcos Antonio Nunes
M S Freitas
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2008 08:52
Processo nº 0860588-08.2021.8.20.5001
Antonia Soares de Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 15:33
Processo nº 0001171-40.2009.8.20.0132
Banco do Nordeste do Brasil SA
L B de Oliveira, Representadoa por Lucin...
Advogado: Maria das Gracas Izabel Moura Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2009 10:57
Processo nº 0820001-07.2022.8.20.5001
Revise Combustiveis LTDA - EPP
S V Industria de Vidros LTDA
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 14:40