TJRN - 0812850-09.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812850-09.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 144004479, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, observados os parâmetros apontados.
Parnamirim/RN, 07 de abril de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0812850-09.2022.8.20.5124 Partes: KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAÚJO em desfavor da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 92005328), nos seguintes termos: Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, ratificando a liminar anteriormente concedida, determinar que a parte demandada forneça à autora o equivalente a 30 (trinta) seringas por mês do medicamento enoxaparina sódica, em dosagem de 60 mg, mantendo o tratamento até o final do tratamento, conforme prescrição médica.
Rejeito o pedido indenizatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim O julgamento foi modificado após recurso de Apelação interposto por KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAÚJO (ID 127955928): Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a parte apelada no pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, estabeleço o percentual de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes legais, devendo recair apenas sobre a recorrida, e, condeno o plano de saúde no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração apresentados por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO acolhidos (ID 127957543), in verbis: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou parcial provimento para esclarecer a obscuridade apontada, determinando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor total da condenação, incluindo tanto o custo das dispensações do medicamento quanto à indenização por danos morais, totalizando R$ 15.867,50 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Após pedido de cumprimento de sentença (ID 129301267), sobreveio impugnação (ID 132905662), ocasião em que o executado aduziu: a) conforme visto no acórdão é perceptível que o E. tribunal se utilizou de duas porcentagens no referido acórdão (12% e 20%).
Assim, diante da clara obscuridade quanto à verba honorária, foi 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim apresentado embargos o qual no corpo do acórdão que analisou o referido recurso define a verba honorária em 12%, bem como fixa a condenação em R$ 15.867,50 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). É o que importa relatar.
Decido. Quanto às irresignações da executada, entendo que estas merecem prosperar. Isto pois, no Acórdão acostado ao ID 127955928 não ficou claro se o patamar a ser utilizado na condenação em honorários sucumbenciais seria de 20% (vinte por cento) ou 12% (doze por cento), o que restou esclarecido no Acórdão de ID 127957543, onde o relator mencionou: “por sua vez, o acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenação”.
Desta forma, a correção foi feita pelo Desembargador Relator, o que é perfeitamente cabível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente à fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que resulte ofensa à coisa julgada.
In casu, em se tratando de mero erro material na distribuição de honorários sucumbenciais, não há qualquer impedimento para a correção, devendo serem suportados pela parte ré, sucumbente na demanda. (TJ-MT - AI: 10022839320238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para limitar o valor dos honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre a condenação. Condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Após a preclusão esta decisão, deverá a parte exequente apresentar nova planilha do débito, em 05 (cinco) dias, observados os parâmetros apontados. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Com a apresentação da planilha, retornem os autos conclusos para liberação dos pertinentes alvarás.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:01
Processo Reativado
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:15
Juntada de despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 10:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 05:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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