TJRN - 0100859-69.2017.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100859-69.2017.8.20.0107 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AGRAVADAS: MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA e outra ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA DESPACHO Não há que ser examinada a petição de Id. 25870626, vez que o agravo em recurso extraordinário já fora analisado, tendo em vista a decisão de Id. 24182275 que restou julgado pela inadmissão do recurso extraordinário ante óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal/STF.
Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que proceda, incontinenti, o encaminhamento dos autos ao STF, conforme decisão constante no Id. 25758737.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100859-69.2017.8.20.0107 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ AGRAVADAS: MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA e outra ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 25140812) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100859-69.2017.8.20.0107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100859-69.2017.8.20.0107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN RECORRIDAS: MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016). 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24156490).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 37, caput, 40, § 19º, da CF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à suposta afronta ao art. 40, § 19, da CF, verifico que o acórdão recorrido, diante do suporte fático-probatório dos autos, concluiu que: [...] 11.
A par do que preconiza a legislação supra transcrita, para que o servidor faça jus ao recebimento do abono de permanência, deve preencher as exigências para a aposentadoria voluntária e continuar no exercício de suas atividades. 12.
Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma optou por permanecer em atividade. 13.
Logo, a par do que preconiza a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e ilimitada, o pagamento de abono de permanência deve ser assegurado ao servidor, independente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor. [...] Assim, para aferir se há a possibilidade de implementação do abono de permanência no presente caso seria imperioso, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o apelo extraordinário, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, o STF, em mais de uma ocasião, já assentou essa posição: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Servidora pública municipal.
Regime Geral de Previdência Social.
Complementação de aposentadoria.
Abono de permanência.
Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1408321 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)– grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL.
C DO INC.
III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1270001 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)– grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto à suposta infringência ao art. 37, caput, da CF, a matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, aqui, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." E Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF, RE 674220 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) – grifos acrescidos.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282.
INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. (...) O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas.
Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo.
A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.
Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo.
Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. (...).
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 591961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que segundo entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100859-69.2017.8.20.0107 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100859-69.2017.8.20.0107 Polo ativo MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016). 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, em face da sentença proferida no Id. 20630031, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0100859-69.2017.8.20.0107), ajuizada por MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA, NILMA DE FATIMA DA SILVA, que, concedeu a segurança para determinar a implantação do abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária das apeladas com efeitos retroativos a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora e correção monetária. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20630035), o recorrente requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de previsibilidade legal. 4.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20630040). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixando de apresentar opinamento sobre questões de mérito porque a matéria não enseja a atuação do Ministério Público (Id. 20681221). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação cível. 8.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento do direito ao abono de permanência pelas impetrantes, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, desde a data em que as mesmas fizeram jus à aposentadoria voluntária. 9.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal assegura que: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." 10.
Além disso, uma vez que a apelada e professora, e tendo s mesma comprovado o exercício ininterrupto do magistério por 33 (Trinta e três) anos, consoante se extrai dos documentos de Id. 20630022 dos autos, há de ser aplicado ao caso o disposto no §5º do referido dispositivo constitucional: "§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." 11.
A par do que preconiza a legislação supra transcrita, para que o servidor faça jus ao recebimento do abono de permanência, deve preencher as exigências para a aposentadoria voluntária e continuar no exercício de suas atividades. 12.
Na espécie, a apelada possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma optou por permanecer em atividade. 13.
Logo, a par do que preconiza a norma constitucional supra referida (art. 40, § 19, da Constituição Federal), cuja eficácia é plena e ilimitada, o pagamento de abono de permanência deve ser assegurado ao servidor, independente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor. 14.
Nesta direção alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, destacando-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPÇÃO DE SE MANTER EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO.
ART. 40, § 19, CF/88. (...).
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos. j. 18/12/2017). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUDITORA FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, CAPUT, DA LCE Nº 308/2005.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016). 15.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos 16. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 1 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100859-69.2017.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
02/08/2023 06:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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