TJRN - 0801738-86.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801738-86.2020.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IRENE RICARDO DE SALESAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801738-86.2020.8.20.5100 RECORRENTE: IRENE RICARDO DE SALES ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19900439) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), com pedido de efeito suspensivo.
O acórdão (Id. 19405500) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUO CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PRETENSA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO VALOR AUFERIDO PELOS SERVIDORES ATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO FRÁGIL.
INSURGÊNCIA NO ARRAZOADO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RELATORA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PRESCINDÍVEL.
CAUSA MADURA.
QUESTÃO DE FUNDO.
ALEGADO DIREITO À DIFERENÇA EM SEUS PROVENTOS POR SER SERVIDORA REGIDA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO NO MOMENTO DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
TESE INVEROSSÍMIL.
MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO, COM PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES REGIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), E NÃO PELO REGIME GERAL (INSS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 40 e 201 da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20813661).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19405500). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque a análise da complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos demanda não apenas o exame da Lei Municipal 292/2011, legislação local que disciplina o Regime Jurídico Único do Município de São Rafael/RN, o que encontra óbice na Súmula 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do Supremo Tribunal Federal (STF); como também o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita, ante a incidência da Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) do STF.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19405500): A apelante defende fazer jus à complementação de sua aposentadoria, devendo receber o valor auferido pelos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo que ela exercia antes de passar à inatividade. […] Diante da legislação supra, considero não ser possível extrair do Regime Jurídico Único Municipal o dever do recorrido de complementar a aposentadoria da servidora regida pelo RGPS e ainda que houvesse lei dispondo nesse sentido, esse fator, isoladamente, não basta, a meu sentir, à procedência da pretensão inaugural. […] Pelos argumentos postos, voto pelo desprovimento do recurso.
E as seguintes ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1390638 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1383256 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 27-07-2022 PUBLIC 28-07-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 279 e 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801738-86.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 07/03/2023.
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17/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 16/02/2023 23:59.
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09/12/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:13
Recebidos os autos
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13/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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