TJRN - 0807426-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0807426-95.2023.8.20.0000 Agravante: Massas Nordestinas Ltda.
Advogados: Francisco de Assis Costa Barros (OAB/RN 2469) e Outros.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares arguidas às fls. (Id 21756463).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0807426-95.2023.8.20.0000 Agravante: Massas Nordestinas Ltda.
Advogados: Francisco de Assis Costa Barros (OAB/RN 2469) e Outros.
Agravados: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Itinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN – SUMATI.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intimem-se os agravados para manifestarem-se sobre o agravo interno (Id 21124309), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0807426-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Massas Nordestinas Ltda.
Advogados: Francisco de Assis Costa Barros (OAB/RN 2469) e Outros.
Impetrados: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Itinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN – SUMATI.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela empresa MASSAS NORDESTINAS LTDA em face do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, e do Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Itinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN – SUMATI.
A impetrante relata que: a) é pessoa jurídica de direito privado dedicada à produção de pães, bolachas e congêneres, realizando a venda e transporte de suas mercadorias, tanto no Estado do Rio Grande do Norte, como em outras Unidades Federativas; b) em 11/05/2023, "(...) o motorista que realizava o transporte das mercadorias da empresa fora abordado pela fiscalização promovida pela Receita Fiscal Estadual, nas imediações da RN-316, 1600, São José de Mipibu - RN, CEP 59162-000.
Na ocasião, quando solicitada a documentação para conferência, o auditor identificou que havia uma inconsistência entre o número da placa do veículo que transportava as mercadorias e o número da placa registrado no manifesto (doc. 03- Manifesto 01).
Diante disso, imediatamente, o motorista entrou em contato com os dirigentes da empresa Impetrante para explicar-lhes o ocorrido que, tão logo, retificaram o documento, só que devolveram em formato digital (doc.04 – Manifesto 02), o que não foi aceito pelos auditores estaduais, sob o argumento de que o manifesto deveria ser entregue impresso." c) em razão do referido fato, "(...) o dirigente da empresa foi pessoalmente ao posto fiscal para apresentar o manifesto retificado e impresso.
Em seguida, foram a dirigente e o contador da empresa.
Contudo, em pese todo esforço empreendido por eles para esclarecer que empresa estava agindo de boa-fé e que as informações estavam diferentes porque havia ocorrido um equívoco na digitação do documento, tais explicações não impediram a ação dos auditores da SET que, de modo arbitrário e unilateral, apreenderam a mercadoria e o veículo, bem como lavraram os autos de infração 81//23 (doc. 05) e 89/23 (doc. 06) e impuseram à Impetrante multas nos valores de R$ 3.000,00 (doc. 07) e R$ 1.500,00 (doc. 08);" d) após muita espera no posto fiscal, "(...) sem nenhum motivo aparente, o contador da empresa questionou o auditor fiscal sobre o motivo da demora, e este respondeu que aguardava uma viatura chegar para fazer a liberação do veículo e da mercadoria.
Quando a dita viatura finalmente chegou, um dos auditores fiscais presentes os orientou a falar com a nova equipe, que estava sem fardamento e sem portar documento de identificação, o que causou um imediato estranhamento nos representantes da Impetrante.
Mesmo acuados com toda aquela situação, se dirigiram ao servidor público, posteriormente identificado como “José Luiz”, e o questionaram se, em razão da fiscalização já ter sido realizada e concluída, do Auto de Infração já ter sido lavrado e da respectiva multa ter sido aplicada, se podiam ser liberados.
Em resposta, rispidamente, disse: 'não sai ninguém daqui, o carro está preso'.;" e) não houve motivo para apreensão do veículo, "(...) já que o auditor fiscal Ítalo havia conferido e validado a mercadoria e o manifesto já estava corrigido.
Então, ao pedir esclarecimentos sobre o motivo daquela atitude, novamente, são tratados com aspereza: “porque quem manda aqui sou eu!”, sem prestar-lhes informações adicionais.
Quando a dirigente da empresa se apresentou como advogada e pediu uma resposta, ele retruca: 'você pode ser quem for, quem manda aqui sou eu, só falo se for com o secretário da tributação'"; f) naquele instante: “(...) os representantes da empresa começaram a suspeitar que o auditor em questão poderia estar agindo de forma intencional, devido à sua postura indecorosa e à recusa em falar com o advogado da empresa Impetrante por telefone, bem como por não querer revelar sua identidade.
Incrédulos com a situação, a representante da empresa anuncia que iria chamar a polícia e a imprensa e inicia uma gravação, a fim de provar o drama que estavam experienciando (doc. 11 – Link do vídeo).
Nesse momento, o auditor fiscal, identificado como “Ítalo”, percebe que estavam sendo filmados, ele começa a mudar de postura e narrativa, dando a entender que estava obedecendo às ordens do auditor “José Luiz”, que havia chegado por último.
No início da filmagem fica nítido que o auditor “José Luiz” se recusa a se identificar e informar o motivo da apreensão do veículo.
Assim que este também percebe que está sendo filmado, vai de encontro a dirigente da empresa impetrante e, de forma agressiva e desequilibrada, tenta impedi-la de continuar a gravação, citando que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) o protege de gravações.
Ato contínuo, passa a chamar a dirigente da empresa Impetrante de “advogada” em um tom de desdém, tentando intimidá-la.
Esta, por sua vez, permanece gravando e justifica que estaria filmando seu pai, também dirigente da empresa Impetrante.
Como se não bastasse, o fiscal passa a fazer acusações levianas, de que os dirigentes da empresa Impetrante estariam embaraçando à fiscalização quando, na verdade, todo o tumulto fora desencadeado pelos próprios fiscais, sobremaneira, o que havia chegado por último no posto fiscal.
Em dado momento, o Sr.
Vice-prefeito do Município de Monte Alegre/RN, que estava de passagem, avista o tumulto e resolve parar para saber do que se tratava.
Ao cumprimentar os presentes, o auditor, identificado por “José Luiz”, imediatamente o questiona se ele era sócio da empresa.
A Autoridade, por sua vez, responde que não é sócio da empresa e se identifica como o Vice- prefeito do Município de Monte Alegre.
O auditor debocha: “nem vice-prefeito, nem prefeito, nem deputado mandam em nada aqui”, desrespeitando a autoridade política que, naquele momento, tentava apaziguar o imbróglio.
Quando os dirigentes da empresa se dão conta dos riscos de perder a mercadoria, que se trata de produto comestível e por consequência, perecível e havia passado a manhã inteira exposto ao sol, questionam para o auditor fiscal “Ítalo” de quem seria a responsabilidade da carga, caso a perdessem.
Nessa hora, o auditor José Luiz escuta a conversa e manda colocar o caminhão na sombra.
Então, o dirigente da empresa Impetrante pede que o motorista estacione o carro no local indicado pelo auditor.
Acontece que o caminhão estava no sentido oposto da pista e, para estacionar na área de sombra indicada pelo auditor, precisaria que fizesse o retorno mais à frente.
Assim, quando o caminhão começa a entrar em movimento, os fiscais iniciam uma gritaria, dando a entender que o motorista estava evadido do posto fiscal com a mercadoria e com o veículo.
Em seguida, José Luiz se aproxima da dirigente da empresa, arrocha seu braço e fala de forma truculenta: “evasão fiscal!”, numa tentativa de fazê-la interromper a gravação do caminhão retornando em direção ao posto fiscal.
Não obstante, sua atitude intimidadora foi malsucedida, pois a filmagem, de forma condizente com o que aqui se alega, retrata o caminhão sendo conduzido ao local que havia sido indicado pelo próprio José Luiz.
Ao perceber que está sozinho com a dirigente da empresa, o referido auditor vai ficando cada vez mais descontrolado, e a agride com um chute na perna.
A população presente testemunha a agressão e tenta imediatamente afastá-lo.
Após toda a confusão, os dirigentes da empresa Impetrante aguardaram a polícia militar chegar ao local.
Porém, avistaram a viatura da Secretaria Estadual de Tributação (SET) indo embora, ocasião em que se dirigiram à delegacia de polícia de Monte Alegre, para registrarem o Boletim de Ocorrência e tomarem as medidas cabíveis.
No dia 18/05/2023, após 7 (sete) dias do evento narrado, por volta das 07h50min da manhã, 05 (cinco) minutos após ter sido lançado no sistema a ordem de inspeção, quatro viaturas da Secretaria de Tributação Estadual e duas viaturas da Polícia Militar chegaram de forma abrupta ao estabelecimento comercial da empresa Impetrante para realizar uma “fiscalização” g) a referida ação claramente demonstrou um interesse de perseguição, em retaliação às denúncias feitas à polícia à exposição negativa que a situação causou aos servidores públicos, bem como à própria SET, uma vez que "(...) Mesmo ciente da regularidade fiscal e sanitária da empresa, a presença das viaturas causou uma atmosfera de intimidação e constrangimento nos dirigentes da empresa e nos funcionários presentes, bem como repercutiu negativamente na imagem da empresa, pois foi mobilizado todo um aparato estatal para realização de uma simples fiscalização, deixando subentendido no público, clientes e parceiros que os reais motivos por trás dessa operação haviam sido ocultados pela empresa impetrante."; h) o comportamento por parte das autoridades responsáveis pela inspeção "(...) é altamente questionável e contraproducente, pois além de desrespeitar os direitos legais da empresa, também mina a confiança no sistema tributário e no aparato estatal como um todo.
A abordagem adotada parece mais baseada em motivações pessoais do que em um legítimo exercício de fiscalização."; h) a apreensão das mercadorias durou mais de 4 (quatro) horas, "(...) causando sérios prejuízos à impetrante, que ficou impossibilitada de entregar os seus produtos aos destinatários, pelo que perdeu toda entrega do dia e, em decorrência do descumprimento contratual, sofreu prejuízos econômicos de diversas ordens, à exemplo do perecimento da mercadoria, bem como da rescisão indireta de contratos, com aplicação de multa de perdas e danos e prejuízos subjetivos como a perda de confiança perante parceiros comerciais"; i) pretende obter provimento jurisdicional para garantir a aplicação adequada e proporcional das medidas coercitivas às supostas irregularidades identificadas pela SET durante as auditorias, afastando "(...) a possibilidade da autoridade fazendária se utilizar dessa manifestação de poder de polícia tributário para perseguir/coagir o contribuinte ou o sujeitar ao pagamento do crédito, já que a sua cobrança deverá ser observada por meio próprio de cobrança, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, caso o contribuinte não cumpra a obrigação espontaneamente"; i) devido à sua natureza dinâmica e ao alto volume de entregas realizadas diariamente em diferentes regiões do Brasil, a empresa muitas vezes conta com o auxílio de transportadoras que utilizam diversos caminhões para essas operações, sendo compreensível que, ocasionalmente, ocorram falhas no preenchimento de documentos, uma vez que não é automatizado; j) agiu com boa-fé, "(...) ao passo em que os auditores agiram de modo arbitrário, com total desprezo pelo princípio da legalidade dos atos administrativos, bem como pelos prejuízos que seriam causados à Impetrante.
Tal ação configura um abuso de poder e violação dos direitos da empresa, afetando sua atividade comercial de forma significativa."; k) a sanção política em matéria tributária também viola o devido processo legal, uma vez que a medida é aplicada sem que seja oferecida a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, funcionando como uma forma de execução sumária.
Após defender a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar, requer, "(...) desde logo, que as autoridades coatoras sejam impedidas de efetuar novas retenções/apreensões de mercadorias quando a regularidade, procedência e destino das mesmas estejam comprovadas ou quando o motivo for especificamente a existência de débito tributário, ausência/divergência de informação no manifesto ou qualquer outra razão que não justifique a imposição da medida, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e da imposição da multa devida." No mérito, requer a ratificação da liminar.
Junta os documentos de fls. (Id 20033078 - Id 20033374) (Id 20033375 - Id 20033590).
Antes de analisar o pleito liminar, as autoridades coatoras foram notificadas para prestar informações (Id 20038805).
Informações prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda (Tributação) às fls. (Id 20327932), através das quais informa que o ocorrido no dia 11 de maio de 2023 “(...) está devidamente registrado no Boletim de Ocorrência 00079842/2023-A01, em anexo, e, possivelmente, será objeto de ação penal pública incondicionada, uma vez que há provas suficientes da agressão perpetrada contra o auditor fiscal José Luiz da Silva Júnior, agente público no legítimo exercício de sua função, naquela ocasião, conforme imagens anexadas.
Considerando, contudo, que tal situação foi narrada pela Impetrante neste writ, é importante que este Fisco corrija as omissões constatadas na exordial, descrevendo a realidade dos fatos, inclusive por se tratar de acontecimento amplamente divulgado nas mídias sociais.”; Segue afirmando que: “(...) Durante procedimento de fiscalização de trânsito de mercadorias na RN-316, 1600, mais precisamente no Posto da Polícia Rodoviária Estadual entre São José de Mipibu e Monte Alegre, por volta das 08h20, do dia 11/05/2023, foi abordado veículo de placa OYN9I24, cujo motorista era Erivan Targino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*53-14.
O veículo transportava mercadorias da empresa Massas Nordestinas Ltda, Inscrição Estadual 20.478.763-7 e inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-36.
Na abordagem foram solicitadas as notas fiscais e o DAMDFE (Documento Auxiliar de Manifesto de Carga de Documentos Fiscais).
Ao analisar a documentação, o auditor fiscal Ítalo de Almeida Queiroga verificou que o Manifesto entregue pelo motorista de nº 868, chave 2423 0528 5943 2000 0136 5800 1000 0008 6817 7362 5882, se referia a outro veículo de placa NOF-4306 - RN e que, em consulta aos sistemas da SET/RN, o veículo abordado estava sem o DAMDFED.
Diante disso, o auditor avisou ao motorista que iria lavrar o Termo de Apreensão de Mercadorias, cuja penalidade era a multa prevista no art. 686, inciso XI, alínea k do Decreto 31.825/2022, solicitando, então, sua habilitação.
O motorista, entretanto, respondeu que o seu patrão estava se dirigindo ao local e que aguardasse a sua chegada.
Alguns minutos depois, chegou ao local o Sr.
Edivando Targino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*48-92, que se identificou como responsável pela empresa, porém não constava no Cadastro de Contribuintes do Estado como tal.
O auditor explicou a situação de irregularidade da documentação fiscal ao Sr.
Edivando, entretanto ele afirmava que aquilo era apenas um erro de digitação e que não iria efetuar o pagamento da multa.
Deve registrar, contudo, que a possibilidade de erro de digitação foi descartada pelo agente público responsável, haja vista que não havia qualquer similaridade entre a placa que constava no Manifesto de Carga nº 868 e a placa do veículo abordado.
Em determinado momento, após a abordagem, o Sr.
Edivando disse que o documento havia sido corrigido e apresentou o novo documento, o DAMDFE de nº 869, chave 2423 0528 5943 2000 0136 5800 1000 0008 6914 5230 1338.
O auditor explicou, no entanto, que o documento emitido e apresentando posteriormente não excluía a penalidade, conforme dispõe os artigos 686, § 7º e 715, § 2º do Decreto 31.825/2022.
Diante disso, foi lavrado o Termo de Apreensão de Mercadorias de nº 1571/2023.
Durante a lavratura do Termo de Apreensão, começaram algumas intimidações ao servidor no intuito de que a multa não fosse aplicada.
O Sr.
Edivando dizia que não ia pagar e que já havia chamando a mídia, advogados, contador e políticos para o local.
Foi quando uma das pessoas que estava com ele perguntou se poderia resolver a situação, naquele momento, “do jeito dele”.
O Sr.
Edivando, então, respondeu dizendo que não se resolveria nada com violência e que o servidor estava fazendo o trabalho dele.
Em razão das intimidações e da ameaça de violência pelo referido indivíduo (nominado como Desconhecido 3 no Boletim de Ocorrência 00079842/2023-A01, em anexo, e que estava acompanhando o Sr.
Edivando), o auditor que estava responsável pelo procedimento solicitou reforço de um outro auditor fiscal José Luís da Silva Júnior, mat. 153.020-8, que passou a constar no Termo de Apreensão.
Antes de o Auditor José Luiz chegar ao local, chegaram também: a) Rute Naiara Lopes de Oliveira, identificada como a filha do Sr.
Edivando, inscrita no CPF sob o nº *55.***.*76-21, que é a representante que consta no Cadastro de Contribuintes do Estado; b) André Cruz, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*83-30, que se identificou como contador, mas que não constava como tal no cadastro da empresa; c) o Vice-Prefeito de Monte Alegre, Antônio Ananias Filho, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*65-87.
Deve-se registrar, ainda, que estavam também no local mais três indivíduos que ainda não foram identificados: um que fez a ameaça ao auditor Ítalo Queiroga quando este estava lavrando o Termo de Apreensão (nominado como Desconhecido 3 no Bolem de Ocorrência); o que agrediu fisicamente com socos os auditores e motoristas da Secretaria (nominado como Desconhecido 2 no Bolem de Ocorrência); e o que proferiu o golpe de facão na cabeça do auditor fiscal José Luiz (nominado como Desconhecido 1 no bolem de ocorrência).
Quando o auditor fiscal José Luiz chegou ao local e se deparou com grande quantidade de pessoas da empresa ao redor do auditor fiscal Ítalo Queiroga, sem descer da viatura da Secretaria, resolveu ir à Monte Alegre solicitar reforço policial, porém foi informado que a viatura estava em diligência e que só poderia passar lá bem depois.
O auditor José Luiz voltou ao Posto da Polícia Rodoviária Estadual e verificou que se tratava de empresa que já havia autuado anteriormente por ausência de documentação fiscal, conforme o Termo de Apreensão de Mercadorias nº 561/2022, lavrado em 20/06/2022, e o Termo de Apreensão de Mercadorias de nº 110.951, lavrado em 08/09/2022.
Diante dessa situação, a fim de dar resolubilidade ao caso e utilizando-se de sua prerrogativa prevista no artigo 695, XIV e XV c/c o art. 699, I, “b” do Decreto 31.825/2022, resolveu conferir as mercadorias que estavam no veículo.
O Sr.
Edivando, contudo, não aceitou e pediu que a Sra.
Rute Naiara Lopes de Oliveira, iniciasse a filmagem do procedimento.
No momento que a Sra.
Rute começou a filmar, o Sr.
Edivando começou a narrar os fatos com sua versão, insistindo no erro de digitação e alegando que o procedimento já havia sido finalizado.
O Vice-Prefeito de Monte Alegre, Antônio Ananias, interrompeu a todos e tentou falar com o Auditor José Luiz, porém o auditor deixou claro que a relação, naquele momento, era apenas entre Fisco e empresa.
Naquele instante, os ânimos se exaltaram, mas, mesmo assim, tentou-se explicar ao Sr.
Edivando que o Auditor José Luiz teria a prerrogativa legal de conferir a carga, conforme dispõe artigo 695, XIV e XV c/c o art. 699, I, “b” do Decreto 31.825/2022, e que o que havia sido verificado até o momento tinha sido apenas a parte documental.
O Sr.
Edivando, no entanto, não aceitou e mandou que o motorista, Sr.
Erivan, fugisse à verificação fiscal.
O auditor Ítalo Queiroga avisou que se isso acontecesse se caracterizaria o embaraço e a evasão fiscal.
Em que pese o alerta feito pelo auditor, o motorista se evadiu, impedindo a ação fiscalizadora, infringindo o art. 77, XII, do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022.
O auditor José Luiz, vendo que a filha do Sr.
Edivando continuava filmando, se aproximou dela e disse para que ela registrasse, na filmagem, o flagrante de embaraço à fiscalização e a evasão.
A Sra.
Rute, vendo apenas o servidor se aproximar dela, gritou algo como: 'Você vai tocar em mim?', 'Não encoste em mim!'.
E, exatamente neste momento, o colega José Luiz foi agredido com um soco por uma das pessoas que no boletim de ocorrência foi nominado como Desconhecido 2.
Foi agredido fisicamente também por André Cruz.
A situação gerou um 'empurra-empurra' e alguns socos atingiram o auditor Ítalo Queiroga e os motoristas dos auditores.
Isso descolou todos para o outro lado da via, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Estadual.
O Auditor José Luiz deu voz de prisão ao agressor que desferiu os socos (Desconhecido 2) e, vendo-se ameaçado novamente, começou a se dirigir em direção ao posto de gasolina que havia na frente do posto da PRE.
Enquanto estava de costas, um dos presentes, nominado como Desconhecido 1, deu um golpe com um facão ainda na bainha na cabeça do colega José Luiz, que caiu no chão, rolou, mas conseguiu se levantar.
Ao ver que o referido indivíduo estava tirando o facão da bainha, que a agressão poderia continuar e que, ainda, o colega José Luiz estava sangrando, o auditor Ítalo gritou para os motoristas pegarem as viaturas para saírem do local.
Os auditores se dirigiram ao Hospital do Coração, onde o servidor público que foi agredido, José Luiz, foi atendido e levou pontos na cabeça, conforme imagens em anexo.
Posteriormente, as vítimas se dirigiram à Delegacia de Polícia para fazer o Bolem de Ocorrência e ao IML para o exame de corpo de delito, consoante documentos comprobatórios em anexo.” Mais adiante, o Secretário de Estado esclarece que todos os procedimentos fiscalizatórios realizados, tanto naquele dia quanto no dia 18 de maio de 2023, foram de acordo com os ditames legais, oportunidade na qual foi feita uma tentava de contagem de estoque no estabelecimento da empresa impetrante.
Também argumenta que: "(...) o art. 155, II, da Constituição da República Federava do Brasil de 1988 dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Ainda, no art. 24, I, da CRFB/88 também deixa assente que compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito tributário.
Dessa forma, dentro dos limites daquilo que está disposto na Carta Magna, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei 6.968/2022 – que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências – e o Decreto n° 31.825/2022, Regulamento Interno do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte – RICMS/RN - que consolida e regulamenta a legislação sobre operações relativas a ICMS.
A Lei 6.968/1996 (consolidada até a Lei 11.314/2022) dispõe, em seu art. 18, XII e XIV, que, dentre as obrigações do contribuinte, estão a de não impedir, nem embaraçar a fiscalização estadual, bem como facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços.
Dentro desse espectro, o art. 49 da Lei 6.968/1996 (consolidada até a Lei 11.314/2022) e o art. 691 do RICMS/RN delimitam a fiscalização, (...).
A abordagem feita pelos auditores fiscais em 11 de maio de 2023, portanto, observa o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública deve agir de acordo as respectivas previsões legais.
Ainda nesse sentido, o art. 44, §1°, da Lei 6.968/1996 (consolidada até a Lei 11.314/2022) e o art. 699 do RICMS/RN (...).
Dessa forma, verificada a incompatibilidade da placa constante na documentação apresentada pelo motorista, o auditor fiscal responsável informou sobre a necessidade de lavratura do respectivo Termo de Apreensão de Mercadorias n° 1571/2023, conforme disposição do Parágrafo Único do mesmo art. 699, (...).
Ademais, em razão do embaraço à fiscalização, foi necessária a lavratura do Auto de Infração nº 81/2023, em que ficou caracterizada a inobservância, pelo contribuinte, do cumprimento de suas obrigações, previstas no art. 77, XI e XII, e, portanto, a aplicabilidade da sanção prevista no art. 686, XII, “a” do RICMS/RN, (...).
No que diz respeito ao procedimento realizado no dia 18 de maio de 2023, no estabelecimento da Impetrante, deve-se registrar que, conforme previsão do art. 691, I, do RICMS/RN, supracitado, é prerrogativa e dever do Fisco Estadual realizar a fiscalização em estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, foi elaborada a Ordem de Serviço nº 67451, de 17 de maio de 2023, que depois foi complementada pela Ordem de Serviço nº 67637, de 12 de junho de 2023.
Tal ação fiscal foi realizada com o objetivo de fazer o levantamento do estoque da empresa e averiguar se o contribuinte estava fazendo o recolhimento do imposto devido, não havendo, no resultado da ação fiscal, qualquer sanção atribuída ao contribuinte no referido ato administrativo.
Portanto, a fiscalização realizada no estabelecimento comercial da empresa não pode ser caracterizada, como pretende a Impetrante, como ato intimidatório, mas apenas o exercício do direito de fiscalização previsto na normativa estadual.
Dessa forma, verifica-se que o objeto do Mandado de Segurança preventivo não se sustenta pelos seus próprios fundamentos, uma vez que pretende a Impetrante impedir o exercício funcional deste Fisco.
Isto posto, impedir a fiscalização habitual da empresa, quando as demais empresas do Estado estão submetidas aos mesmos procedimentos fiscalizatórios, implica em afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, sendo inadmissível qualquer benefício fiscalizatório à empresa Impetrante em detrimento das demais empresas sediadas neste Estado.” (grifos nossos) Petição apresentada pela impetrante, requerendo a juntada aos autos "(...) do exame de corpo de delito (doc. 01), do interrogatório da polícia civil (doc. 02) e do atestado médico (doc. 03), os quais subsidiarão a análise correta dos fatos ocorridos, pois comprovam as agressões físicas praticada pelo auditor fiscal da Secretaria Estadual de Tributação (SET) em desfavor da representante da empresa Massas Nordestinas". (Id 20368441).
Apesar de devidamente notificado, o ente estatal quedou-se inerte (Id 20408241). É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro, de início, o pedido de juntada dos documentos formulado pela empresa impetrante, às fls. (Id 20368441), levando-se em consideração que o mandado de segurança é incompatível com a dilação probatória, pelo que também todas as provas documentais a serem submetidas ao juízo devem acompanhar, desde logo, a petição inicial.
Consequentemente, determino o seu desentranhamento dos autos.
Por sua vez, é cediço que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.577/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No caso dos autos, a impetrante objetiva obstar "(...) novas retenções/apreensões de mercadorias quando a regularidade, procedência e destino das mesmas estejam comprovadas ou quando o motivo for especificamente a existência de débito tributário, ausência/divergência de informação no manifesto ou qualquer outra razão que não justifique a imposição da medida, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e da imposição da multa devida." (grifos nossos) Ocorre que o mandado de segurança preventivo também não comunga com ordem genérica, para situação fática incerta, abstrata e inexistente, aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Deve, sim, se voltar contra a prática de ato administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada a realidade existente.
Em assim sendo, mesmo na modalidade preventiva, a impetração pressupõe a existência de situação concreta, da qual se vislumbra efetiva ameaça ao direito, justificando assim proteção do Poder Judiciário.
Partindo-se de tais premissas, vê-se que a empresa impetrante não trouxe qualquer prova pré-constituída que demonstrasse lesão ou ameaça concreta de lesão a seu direito líquido e certo.
No presente caso, a autora da ação mandamental embora afirme, para justificar o ajuizamento do presente mandamus, que "(...) No dia 18/05/2023, após 7 (sete) dias do evento narrado, por volta das 07h50min da manhã, 05 (cinco) minutos após ter sido lançado no sistema a ordem de inspeção, quatro viaturas da Secretaria de Tributação Estadual e duas viaturas da Polícia Militar chegaram de forma abrupta ao estabelecimento comercial da empresa Impetrante para realizar uma “fiscalização”, (...).
Essa ação claramente demonstrava um interesse de perseguição, em retaliação às denúncias feitas à polícia e à exposição negativa que a situação causou aos servidores públicos, bem como à própria SET", não se desincumbiu do ônus de provar os fatos dos quais afirma ser justo o receio da superveniência da fiscalização que pretende ver coibida, não havendo indício do justo receito de haver violação de direito líquido e certo vindicado na inicial, o que impõe o indeferimento liminar da ação.
No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FILIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).
Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 3.
Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRETENSÃO DE GARANTIR PROGRESSÕES FUTURAS AINDA NÃO CONQUISTADAS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE EXIGE EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATO CONCRETO OU PREPARATÓRIO POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUGNAR ATO ADMINISTRATIVO HIPOTÉTICO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROGREDIR À CLASSE “H” DA CARREIRA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0805478-60.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, publicado em 19/05/2020) (grifos nossos) Com efeito, só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado, daí porque "(...) o cabimento está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo." (STJ, AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC/2015 e art. 183, X, do RITJRN, INDEFIRO a inicial e denego a segurança, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
25/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:13
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Intinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN - SUMATI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0807426-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Massas Nordestinas Ltda.
Advogados: Francisco de Assis Costa Barros (OAB/RN 2469) e Outros.
Impetrados: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, Subcoordenador de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e Intinerância Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do RN – SUMATI.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação das autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:28
Juntada de custas
-
19/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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