TJRN - 0800339-86.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERO MOREIRA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800339-86.2022.8.20.5153 JOAO BATISTA DA COSTA CICERO MOREIRA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 28.03.2023, às 15h40min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, compareceu a parte autora, acompanhada do advogado Dr.
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto, OAB/RN nº 8.003.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima, que foi nomeada no ato para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou nos seguintes termos: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Defensora Pública signatária, no exercício da CURADORIA ESPECIAL dos interesses da interditanda, a fim de assegurar o contraditório e devido processo legal, em face da ação de interdição que lhe move a parte autora, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, , conforme autoriza o artigo 341, parágrafo único , do CPC, a fim de tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da parte requerente (art. 373, I) e, por conseguinte, impondo a inversão do encargo probatório, de modo que, se ao final do processo, o conjunto probatório não for suficiente para a formação do convencimento de Vossa Excelência, a pretensão seja rejeitada.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: I. o acolhimento da impugnação ao pedido de curatela por negativa geral dos fatos, conforme autoriza o artigo 341, parágrafo único , do CPC, a fim de tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da parte requerente (art. 373, I) e, por conseguinte, impondo a inversão do encargo probatório; se ao final do processo, o conjunto probatório não for suficiente para a formação do convencimento de Vossa Excelência, a pretensão seja rejeitada.
II. na hipótese de procedência do pedido de curatela, que a nomeação de curador para o curatelando se restrinja aos atos de natureza negocial e patrimonial, com imposição de limites para o exercício dos atos de disposição do seu patrimônio e de prazo para apresentação de prestação de contas, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA JOAO BATISTA DA COSTA requereu a interdição de CICERO MOREIRA DA COSTA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 81325984).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 81326459), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar CICERO MOREIRA DA COSTA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio JOAO BATISTA DA COSTA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:36
Juntada de edital
-
22/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800339-86.2022.8.20.5153 JOAO BATISTA DA COSTA CICERO MOREIRA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 28.03.2023, às 15h40min, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, compareceu a parte autora, acompanhada do advogado Dr.
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto, OAB/RN nº 8.003.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a), e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima, que foi nomeada no ato para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou nos seguintes termos: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Defensora Pública signatária, no exercício da CURADORIA ESPECIAL dos interesses da interditanda, a fim de assegurar o contraditório e devido processo legal, em face da ação de interdição que lhe move a parte autora, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, , conforme autoriza o artigo 341, parágrafo único , do CPC, a fim de tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da parte requerente (art. 373, I) e, por conseguinte, impondo a inversão do encargo probatório, de modo que, se ao final do processo, o conjunto probatório não for suficiente para a formação do convencimento de Vossa Excelência, a pretensão seja rejeitada.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: I. o acolhimento da impugnação ao pedido de curatela por negativa geral dos fatos, conforme autoriza o artigo 341, parágrafo único , do CPC, a fim de tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da parte requerente (art. 373, I) e, por conseguinte, impondo a inversão do encargo probatório; se ao final do processo, o conjunto probatório não for suficiente para a formação do convencimento de Vossa Excelência, a pretensão seja rejeitada.
II. na hipótese de procedência do pedido de curatela, que a nomeação de curador para o curatelando se restrinja aos atos de natureza negocial e patrimonial, com imposição de limites para o exercício dos atos de disposição do seu patrimônio e de prazo para apresentação de prestação de contas, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM juiz, considerando as impressões extraídas nesta oportunidade através do contato direto com o(a) interditando(a), percebe-se que ele(a) é portadora de enfermidade que prejudica a sua comunicação e sua locomoção, sendo certo que o seu atual estado de saúde o(a) impede de praticar pessoal e diretamente os atos de sua vida civil relacionados em todas as esferas, seja ela patrimonial, pessoal ou social, razão pela qual o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao acolhimento do pleito formulado na inicial, confirmando-se em todos os seus termos a decisão liminar outrora deferida”.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA JOAO BATISTA DA COSTA requereu a interdição de CICERO MOREIRA DA COSTA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 81325984).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 81326459), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar CICERO MOREIRA DA COSTA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio JOAO BATISTA DA COSTA para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:30
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:50
Audiência de interrogatório realizada para 28/03/2023 15:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
28/03/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 15:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28.03.2023, às 15:40, Sala de Audiência São José do Campestre.
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CICERO MOREIRA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:38
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 22:33
Audiência de interrogatório designada para 28/03/2023 15:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 11:27
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 11:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 11:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:46
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
16/05/2022 12:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872983-95.2022.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Karmelly Paola Silva Bezerra
Advogado: Adriana Fidelis da Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 17:07
Processo nº 0851576-72.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Kurt Hans Schebesta
Advogado: Audalan de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 19:25
Processo nº 0815380-32.2022.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Patricia da Silva do Nascimento
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 17:30
Processo nº 0800863-30.2022.8.20.5300
57ª Delegacia de Policia Civil Apodi/Rn
Pedro Avelino de Morais Neto
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 14:53
Processo nº 0800225-41.2021.8.20.5135
William Monteiro da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 21:00