TJRN - 0805660-15.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:13
Homologada a Transação
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03/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805660-15.2023.8.20.5300 Parte(s) Autora(s): J.
F.
D.
A.
S.
Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL e outros D E S P A C H O
Vistos.
As partes transacionaram um acordo e requereram a homologação do mesmo, bem como a extinção do processo.
Haja vista a demanda se tratar sobre direito de incapaz, INTIME-SE, o Ministério Público Estadual para, nos moldes do art. 178 do CPC, para se manifestar sobre o referido acordo de Id.113091643.
Após voltem conclusos para pasta de homologação e extinção.
P.I.C.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805660-15.2023.8.20.5300 Parte autora: J.
F.
D.
A.
S.
Parte ré: UNIMED NATAL e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" ajuizada inicialmente no PLANTÃO NOTURNO CÍVEL em 07/10/2023, por J.F.D.A.S representado por seu genitor, em desfavor de UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
O Juízo plantonista DEFERIU o pedido de tutela de urgência e deixou de analisar o pedido de justiça gratuita em razão da natureza do plantão diurno e da cognição sumária do Juízo, conforme Id. 108511817 Redistribuído os autos, vieram conclusos ao Juiz natural.
Relatei.
Passo a decidir.
RECEBO a inicial por preencher todos os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora menor de idade, conforme certidão de nascimento apresentado sob o Id.108511047 , o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, II, do CPC e o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC - SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:47
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 08:46
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 02:41
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2023 00:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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