TJRN - 0803332-94.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
04/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
04/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL OLIVEIRA FRANCA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL OLIVEIRA FRANCA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803332-94.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA WIDNA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por J.
M.
O.
F., representada por sua genitora, FRANCISCA WIDNA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE APODI, todos qualificados nos autos.
Alegou-se na inicial, em síntese, ser a parte autora portadora da patologia classificada no CID 10 como L30.0 – dermatite numular, necessitando do custeio ou fornecimento de consultas médicas 01 (uma) vez ao mês com alergologista, Creme Dermovance Calm, Sobonete Oilatum, vacina nasal A+R, teste cutâneo alimentar, teste respiratório e ciproeptadina.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o ente público demandado garanta e custeie os atendimentos/insumos supracitados, por tempo indeterminado.
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a omissão do medicamento na lista RENAME, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide e o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em decisão proferida por este Juízo, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o município de Apodi, apresentou contestação contestação, na qual aduziu falta de obrigatoriedade por não ter o medicamento registro no RENAME, falta de condições para custeá-lo, a responsabilidade da União para figurar no feito, a discricionariedade estatal na implementação de políticas públicas, e ofensa ao princípio da reserva do possível.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, tendo decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o município de Apodi informou que não possui provas a produzir.
A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou acerca do interesse na produção de outras provas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para apresentar laudo médico circunstanciado.
Intimada por seu patrono para a realização de diligências, a parte autora permaneceu silente.
Intimada novamente, parte autora apresentou novo laudo médico.
Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, no tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo, convém afastá-la neste momento, pelas razões a seguir delineadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que pleiteia o fornecimento de intervenção fora dos protocolos do SUS, a competência seria da Justiça Federal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, submeter a julgamento a seguinte questão jurídica: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Outrossim, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, “deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1366243, afetou o Tema 1234 da Repercussão Geral, na qual se discute a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
No entanto, ainda não houve fixação de tese definitiva pelo STF no âmbito do Tema 1234 da Repercussão Geral, nem houve decisão de suspensão dos processos em trâmite.
Assim, por força do que restou decidido pela Corte Cidadã em manifestação vinculante, o juiz estadual deve se abster de praticar ato judicial de declinação da competência, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual até o julgamento final do incidente.
Por essa razão, deixo de acolher a preliminar de incompetência.
Passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de fornecer medicamentos/insumos fora da lista do SUS, a saber, consultas médicas 01 (uma) vez ao mês com alergologista, creme dermovance calm, sabonete oilatum, vacina nasal a+r, teste cutâneo alimentar, teste respiratório e ciproeptadina, para utilização e tratamento da parte autora, acometida de patologia classificada no CID 10 como L30.0 – dermatite numular.
Em casos da espécie, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SL 47/PE - AgReg.
Confira-se: “Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação.
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências".
Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (cuja eficácia ainda não foi cientificamente comprovada) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.
A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, na Audiência Pública realizada, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las.
No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde”.
Nesse contexto, conforme balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a previsão do medicamento nas listas oficiais do SUS e, com maior razão, o registro do medicamento na ANVISA, constituem fatores importantíssimos na discussão.
Da mesma maneira, na esteira do entendimento firmado pelo STF no citado precedente, quando se trata de medicamentos/tratamentos fora dos protocolos oficiais adotados pelo SUS – como ocorre na espécie –, a intervenção judicial deve ser ponderada com muita cautela, sobretudo quando há tratamento alternativo garantido pela política mínima oficial.
Em regra, deve-se dar preferência ao tratamento fornecido pelo SUS, sempre que não for comprovada a impropriedade ou insuficiência da política estatal, portanto, em casos dessa natureza, em princípio, inexiste obrigação do Estado no fornecimento de tratamentos alternativos/experimentais.
Por outro lado, a contrario sensu, caso o medicamento ou tratamento prescrito não tenha sido testado ou incorporado à política oficial apenas em decorrência da demora burocrática, tal omissão administrativa não constitui obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde, sendo necessário, entretanto, especial cuidado na instrução do processo de modo a perquirir a situação particular de cada caso.
Em decisão mais recente, proferida em 11/03/2020 no julgamento do RE 566471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o Tema nº 6 da Repercussão Geral – dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo – desproveu recurso extraordinário para assentar que, em regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em 26/08/2020, após nova assentada para fins de definir as situações excepcionais, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min.
Gilmar Mendes.
Contudo, na ocasião, alguns ministros apresentaram suas teses, in verbis: “O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil”. (Min.
Marco Aurélio, Relator). “Na hipótese de pleito judicial de medicamentos não previstos em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s), independentemente de seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá previamente - inclusive da análise da tutela de urgência -, o cumprimento dos seguintes requisitos, para determinar o fornecimento ou ressarcimento pela União: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseada em evidências; (c) certificação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), tanto da inexistência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado, quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) atestado emitido pelo CONITEC, que afirme a eficácia segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias.
Atendidas essas exigências, não será necessária a análise do binômio custo-efetividade, por não se tratar de incorporação genérica do medicamento”. (Min.
Alexandre de Moraes). “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos: (i) a incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União, que é a entidade estatal competente para a incorporação de novos medicamentos ao sistema.
Ademais, deve-se observar um parâmetro procedimental: a realização de diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde tanto para aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, quanto, no caso de deferimento judicial do fármaco, para determinar que os órgãos competentes avaliem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. (Min.
Roberto Barroso).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 106), firmou precedente estabelecendo tese segundo a qual a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (STJ: REsp 1657156/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
No caso em tela, do cotejo dos elementos coligidos, conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, embora possua registro na ANVISA, os medicamentos/insumos Creme Dermovance Calm, Sobonete Oilatum, vacina nasal A+R, teste cutâneo alimentar, teste respiratório e ciproeptadina não estão incorporados na lista do SUS, nem são previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Além do mais, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ineficácia dos medicamentos/insumos oferecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, já que restou demonstrado nos autos a existência de opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar.
Não bastasse isso, observa-se que foi produzida Nota Técnica emitida pelo NatJus Nacional, na qual se concluiu como não favorável ao fundamento de "CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS", sobretudo pelo fato de que existe alternativa terapêutica eficaz fornecida pelo SUS.
Ainda, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos laudo médico circunstanciado, no qual, deveria ser esclarecido os motivos para a não indicação de quaisquer um dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS, justificando as vantagens técnicas e comprovadas cientificamente do procedimento almejado em comparação com aquele protocolizado no âmbito do SUS, e apesar de intimada duas vezes (IDs 120842293 e 129018109), a parte autora limitou-se a apresentar novo laudo médico genérico (ID 129534085) incapaz de comprovar a imprescindibilidade e superioridade dos insumos pleiteados em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS ou a sua ineficácia, documento este que, estranhamente, foi assinado e datado em Balsas/MA (Id 129534092), ao passo que a parte autora reside nesta cidade de Apodi/RN.
De fato, não é possível compelir o ente público a fornecer insumos que não estão incorporados ao SUS quando se tem alternativas disponíveis, com eficácia comprovada para o tratamento da doença que acomete o paciente, sob pena de incorrer em indevido privilégio em detrimento aos demais usuários do sistema.
Por todas essas razões, não há como acolher o pleito inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803332-94.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 16 de outubro de 2024. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 04:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803332-94.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:28
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803332-94.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: J.
M.
O.
F.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 17 de outubro de 2023.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:03
Juntada de termo
-
14/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:32
Juntada de diligência
-
10/10/2023 17:33
Juntada de informação
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:36
Outras Decisões
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-37.2021.8.20.5159
Jucileide Pereira Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 18:12
Processo nº 0803525-92.2021.8.20.5108
Ivone Maria Holanda
Dioclecio Holanda
Advogado: Francisco Isaac da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 16:56
Processo nº 0812530-22.2023.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Anderson Coutinho Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0104384-76.2015.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Iranilson Andre Pereira
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0104384-76.2015.8.20.0124
Rafael da Silva Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 12:00