TJRN - 0100733-32.2017.8.20.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100733-32.2017.8.20.0135 RECORRENTE: MARIA EUNICE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19900443) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19488399): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELO APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
MÉRITO: INGRESSO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1986, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 40, §19º e 201 da CF.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id.19044198).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado Id. 20813662. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência aos arts. 40,§19º e 201 da CF, para analisar a eventual direito ao abono de permanência à servidora pública municipal que ingressou no serviço público antes da constituição de 1988, demandaria exame, não só, da legislação local, mas também implicaria em revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, por força das súmulas 280 e 279 da Suprema Corte, as quais estabelecem, respectivamente: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) – grifos acrescidos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro nas Súmulas 280 e 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
E18 -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100733-32.2017.8.20.0135 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 09/02/2023 23:59.
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29/11/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:45
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 09/03/2022 23:59.
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26/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:09
Outras Decisões
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27/08/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2020 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 10:26
Digitalizado PJE
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23/04/2020 10:26
Recebidos os autos
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23/04/2020 10:26
Recebimento
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28/02/2020 11:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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28/02/2020 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
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15/08/2018 03:42
Concluso para sentença
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08/08/2018 10:16
Decurso de Prazo
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28/06/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
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26/06/2018 03:00
Relação encaminhada ao DJE
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11/06/2018 05:06
Recebimento
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08/06/2018 11:20
Outras Decisões
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20/02/2018 11:13
Concluso para decisão
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19/02/2018 02:49
Decurso de Prazo
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14/11/2017 10:38
Juntada de mandado
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14/11/2017 10:37
Certidão de Oficial Expedida
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30/10/2017 10:44
Expedição de Mandado
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27/10/2017 10:31
Recebimento
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27/10/2017 10:31
Recebimento
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26/10/2017 12:45
Mero expediente
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26/10/2017 12:44
Mero expediente
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25/10/2017 11:29
Concluso para despacho
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24/10/2017 04:40
Certidão expedida/exarada
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24/10/2017 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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