TJRN - 0840631-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840631-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção à decisão de ID 156772569, intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou prova equivalente, sob pena de arcar com ônus da não produção da prova.
Natal, 14 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840631-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Ofício do Banco do Brasil ( IDs 158018909, 158018914 e 158018918).
Natal, 21 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:58
Juntada de Ofício
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10/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840631-50.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA POLO PASSIVO: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária promovida por CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos à cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Aduziu que não contratou o referido produto/serviço, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela para suspensão dos referidos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência da ação com a condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Ao final requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos correlatos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (Id. 104165662).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 112868366) e, em sede preliminar, suscitou perda do objeto da ação, sob o argumento de que a ação foi proposta após o cancelamento do contrato.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Em prol de sua pretensão, juntou documentos.
Tentada a conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 119874386).
Réplica (Id. 122058920).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 125255308), a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil com o fito de confirmar o recebimento e utilização (ou não) do recurso por parte da autora.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela intimação da ré para que juntasse aos autos o contrato questionado, devidamente assinado pela requerente (Id. 122053142). É o que importava relatar.
Decide-se.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
No tocante à primeira preliminar de perda do objeto do segundo demandado, cumpre ressaltar que o cancelamento do contrato pela via administrativa não possui o condão de prejudicar a pretensão ao ressarcimento de eventuais descontos, tampouco a busca por indenização pelos danos morais deles decorrente.
Somado a isso, observa-se que o demandado opõe-se ao pagamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
Destarte, não estando solucionada a lide havida entre as partes, não há que se falar em perda do objeto da ação.
Assim, REJEITO essa preliminar.
Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Dito isto, os pontos controversos são: saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o banco réu; se o banco creditou o valor do(s) empréstimo(s) na conta da autora; se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao(s) contrato(s), determino que se oficie ofício o Banco do Brasil, para fins de que a referida instituição financeira informe se a conta de nº *00.***.*02-01-8, agência 3698 é de titularidade da autora e que, na mesma oportunidade, forneça os extratos bancários de tal conta, referente ao período de novembro/2016 a janeiro/2017, com o fito de confirmar a utilização ou não do recurso por parte da autora.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência.
Ato contínuo, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou prova equivalente, sob pena de arcar com ônus da não produção da prova.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840631-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 5 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 24/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840631-50.2023.8.20.5001 AUTOR: CARMEN SORAIA OLIVEIRA DE LACERDA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Carmen Soraia Oliveira de Lacerda Silva em face do Banco Mercantil S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese que: É beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, oriundo de um suposto empréstimo consignado com cartão vinculado ao banco réu.
Reforçou que até o presente momento foram descontadas 60 (sessenta) parcelas referentes ao período de julho de 2018 a julho de 2023, perfazendo o montante de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).
Ressaltou que nunca assinou qualquer documentação autorizando o referente desconto em seu benefício junto a demandada, sendo a presente operação fraudulenta e contrato inexistente.
Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que seja determinado ao demandado a suspensão imediata dos descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Ainda, pleiteou a concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito, visto que, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
A parte autora em sua exordial sustenta a tese de que não realizou o devido empréstimo consignado, contudo, não apresentou provas a ensejar o seu pleito, tais como: comunicação por escrito da ilegalidade junto ao banco, extrato bancário comprovando que o dinheiro do empréstimo não entrou em sua conta, boletim de ocorrência ou qualquer outra prova hábil a comprovar o ilícito.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação –periculum in mora– não se encontra evidenciado, uma vez que, o extrato de empréstimo consignado (ID nº 103953350), consta a data de sua realização na data de 12/12/2016, contudo, a presente ação só foi interposta em julho de 2023.
Assim, em virtude do lapso temporal decorrido desde o início do primeiro desconto, inviável, ao menos em princípio, a concessão da medida ora pleiteada.
Sendo necessário a instrução probatória, para melhor análise dos fatos.
Por fim, não demonstrou a suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro, contudo, à postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias, que será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:07
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:05
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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