TJRN - 0828019-90.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0828019-90.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 32266384) e Extraordinário (Id. 32266385) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828019-90.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0828019-90.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADA: CONSTRUTORA A GASPAR S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828019-90.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0828019-90.2017.8.20.5001 EMTE/EMDA: CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA EMTE/EMDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
OBRAS REALIZADAS NO ANTIGO ESTÁDIO JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO – MACHADÃO.
REAJUSTAMENTO DO CONTRATO.
INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
DEVIDA RETENÇÃO DO VALOR QUESTIONADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU.
ARBITRAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAL COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DETERMINAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município e pela empresa autora contra acórdão que reconheceu o direito da empresa ao recebimento de valor incontroverso, afastou a prescrição alegada e tratou do arbitramento de honorários sucumbenciais.
Ambos os embargantes alegam omissões e contradições no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de matérias específicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à configuração da prescrição, pois reiterou a fundamentação de que o lapso prescricional foi interrompido pela ausência de decisão definitiva sobre a suspensão da prescrição desde o requerimento da liberação da parcela. 4.
Não há contradição ou omissão na decisão quanto ao reconhecimento da prestação do serviço e ao direito da empresa autora ao recebimento do valor retido, sendo mantida a retenção como medida de cautela, diante da pendência de análise no Tribunal de Contas da União. 5.
Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o julgado observou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, afastando o arbitramento por equidade em razão do elevado proveito econômico da demanda. 6.
A fixação dos juros de mora ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, o que impede nova discussão sobre o tema neste momento processual. 7.
Embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado ou à reanálise dos fundamentos que embasam a decisão, sendo via inadequada para tais pretensões. 8.
O direito ao prequestionamento é garantido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, caso o tribunal superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para revisão do mérito ou reanálise de fundamentos do julgado. 2.
O prequestionamento de matérias específicas é garantido pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, IV, e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.077/PR, Tema 1076, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11.12.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 611, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pela CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu da remessa necessária e dos apelos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora (Id 26827009 - p. 2).
Nas razões de seus embargos (Id 26165894), o MUNICÍPIO DE NATAL embargante alegou omissão no acórdão quanto à configuração da prescrição, em razão do ajuizamento da ação de execução forçada do contrato objeto destes autos, que gerou o processo n. 0035275-97.2008.8.20.0001, o qual interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda em 07.11.2008, uma vez que este processo foi protocolado em 30.06.2017, com fins de prequestionamento em vista de possível interposição de recursos especial e extraordinário.
Subsidiariamente, pleiteou que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, bem como que os juros de mora tenham como termo inicial a citação válida, conforme Tema 611 do STJ.
A CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A. interpôs embargos de declaração (Id 27254368), alegando omissão e/ou contradição no acórdão por falta de fundamentação, bem como em virtude do reconhecimento da prestação do serviço e, consequentemente, de seu direito ao recebimento do valor retido R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), pois não pode ficar engessado a uma eventual e futura decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Contrarrazoando (Id 27572051), o MUNICÍPIO DE NATAL refutou os argumentos do recurso da empresa e, por fim, requereu a sua rejeição.
Em suas contrarrazões (Id 27902376), a CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A. rebateu as alegações dos embargos do município e, ao final, postulou pelo seu não acolhimento. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretendem os embargantes trazer aos autos a discussão de matérias, ao argumento de ser este omisso e/ou contraditório, o que é inviável no caso dos autos.
O Município de Natal embargante alegou omissão no acórdão quanto à configuração da prescrição, contudo, como já exposto no acórdão recorrido, foi reiterado o entendimento do Juízo a quo, o qual afastou a ocorrência da prejudicial de prescrição, porquanto da data do requerimento de liberação da parcela em atraso feito pela empresa autora em 18.03.2008, até a presente data, não foi apresentada nos autos decisão definitiva que interrompesse a suspensão da prescrição.
No tocante a omissão e/ou contradição alegada pela empresa embargante, por falta de fundamentação, bem como em virtude do reconhecimento da prestação do serviço e, consequentemente, de seu direito ao recebimento do valor retido R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), igualmente não merece acolhimento, como já fundamentado no acórdão.
Isso é, a retenção do valor se justifica como medida de cautela, enfatizando-se, novamente, a necessidade de conclusão do processo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, dispôs sobre o descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, conforme Tema 611 do STJ, sua fixação foi determinada para acontecer tão somente na fase de cumprimento de sentença, descabendo qualquer discussão neste momento processual.
Trata-se, na realidade, de inconformismo de ambos os embargantes diante dos fundamentos do acórdão, objetivando que seja modificado, não só em sua conclusão, como também no que se refere a razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Nesse contexto, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO.
VIA INADEQUADA PARA REANÁLISE DO FEITO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, EDcl em AC n. 0842310-85.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024).
Portanto, nenhuma das teses suscitadas pelos embargantes é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
Além do mais, pretende o ente municipal embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Assim sendo, dos fundamentos fáticos e de direito alegados, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretendem os embargantes trazer aos autos a discussão de matérias, ao argumento de ser este omisso e/ou contraditório, o que é inviável no caso dos autos.
O Município de Natal embargante alegou omissão no acórdão quanto à configuração da prescrição, contudo, como já exposto no acórdão recorrido, foi reiterado o entendimento do Juízo a quo, o qual afastou a ocorrência da prejudicial de prescrição, porquanto da data do requerimento de liberação da parcela em atraso feito pela empresa autora em 18.03.2008, até a presente data, não foi apresentada nos autos decisão definitiva que interrompesse a suspensão da prescrição.
No tocante a omissão e/ou contradição alegada pela empresa embargante, por falta de fundamentação, bem como em virtude do reconhecimento da prestação do serviço e, consequentemente, de seu direito ao recebimento do valor retido R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), igualmente não merece acolhimento, como já fundamentado no acórdão.
Isso é, a retenção do valor se justifica como medida de cautela, enfatizando-se, novamente, a necessidade de conclusão do processo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, dispôs sobre o descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, conforme Tema 611 do STJ, sua fixação foi determinada para acontecer tão somente na fase de cumprimento de sentença, descabendo qualquer discussão neste momento processual.
Trata-se, na realidade, de inconformismo de ambos os embargantes diante dos fundamentos do acórdão, objetivando que seja modificado, não só em sua conclusão, como também no que se refere a razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Nesse contexto, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO.
VIA INADEQUADA PARA REANÁLISE DO FEITO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, EDcl em AC n. 0842310-85.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024).
Portanto, nenhuma das teses suscitadas pelos embargantes é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
Além do mais, pretende o ente municipal embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Assim sendo, dos fundamentos fáticos e de direito alegados, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828019-90.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0828019-90.2017.8.20.5001 EMTE/EMDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMTE/EMDA: CONSTRUTORA A GASPAR S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0828019-90.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADA: CONSTRUTORA A GASPAR S.A.
ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828019-90.2017.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo MUNICIPIO DO NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
OBRAS REALIZADAS NO ANTIGO ESTÁDIO JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO – MACHADÃO.
SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO REFORÇO ESTRUTURAL.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REAJUSTAMENTO DO CONTRATO.
INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DA DATA DO ADIMPLEMENTO.
RETENÇÃO TÃO SOMENTE DA QUANTIA QUESTIONADA EM SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O valor devido é incontroverso, considerando que os serviços foram realizados e a entrega da obra, logo, em que pese a existência de controvérsia no TCU quanto à devolução da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) sobre a quantia total não paga de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), a importância que não foi objeto de retenção de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), é que são devidas, por ora, à empresa autora, tendo em conta que incontroversos e fora da análise pelo TCU no processo n. 004.063/2008-4.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pela EMPRESA CONSTRUTORA A.
GASPAR S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 25022275), que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (Proc. n. 0828019-90.2017.8.20.5001), julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia incontroversa de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), acrescida da devida atualização a ser procedida em fase de cumprimento de sentença, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
No mesmo dispositivo, em vista da sucumbência recíproca, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor da pare requerida, resguardando no caso da sucumbência da Fazenda, consignou que se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos os honorários serão devidos a 8% (oito por cento), entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 3% (três por cento) entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 25022277), o MUNICÍPIO DE NATAL apelante suscitou a prejudicial de prescrição, em razão do reconhecimento do direito na via administrativa, havendo a renúncia tácita da prescrição a partir do ato do reconhecimento da dívida em 26/12/2008, a teor da norma contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou ainda, sobre outro prisma, com o protocolo da ação de execução forçada nº 0035275-97.2008.8.20.0001 do contrato objeto destes autos, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação em 07/11/2008, iniciando-se novamente, no seu prazo integral de 5 (cinco) anos, a partir de 08/11/2008, logo configurada a prescrição, pois a demanda somente foi protocolizada em 30/06/2017.
No mérito, pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda baseada na constatação de superfaturamento da obra pela Caixa Econômica Federal em atendimento à solicitação do Tribunal de Contas da União, restando comprovada a ausência de direito da parte apelada a recebimento de eventual saldo.
Por fim, pediu para serem fixados honorários advocatícios sucumbenciais equitativos, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Em seu apelo (Id 25022279), a CONSTRUTORA A GASPAR S.A. pleiteou a reforma parcial da sentença, com o intuito de serem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do ente público ao pagamento do valor integral remanescente de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) com os acréscimos legais, referente às obras em questão, considerando que o Juízo não está vinculado a eventual decisão proferida pela Corte de Contas da União – TCU.
Contrarrazoando (Id 25022286), o MUNICÍPIO DE NATAL refutou os argumentos do recurso interposto pela parte adversa e, ao final, requereu seu desprovimento.
Em suas contrarrazões (Id 25022288), a CONSTRUTORA A GASPAR S.A. rebateu a fundamentação da apelação cível do ente público e pleiteou que seja improvido.
Com vistas dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25124967). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos, os quais serão julgados simultaneamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL O apelante suscitou a prejudicial de prescrição, em razão do reconhecimento do direito na via administrativa, havendo a renúncia tácita da prescrição a partir do ato do reconhecimento da dívida em 26.12.2008, a teor da norma contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou ainda, sobre outro prisma, com o protocolo da ação de execução forçada n. 0035275-97.2008.8.20.0001 do contrato objeto destes autos, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação em 07.11.2008, iniciando-se novamente, no seu prazo integral de 5 (cinco) anos, a partir de 08.11.2008, logo configurada a prescrição, pois a demanda somente foi protocolizada em 30.06.2017.
Porém, analisando os autos, é indubitável que o Município recorrido não efetuou o pagamento integral dos serviços de recuperação do reforço estrutural do Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado – Machadão em vista da pendência no Contrato n. 26/2006, diante da instauração do procedimento da Tomada de Contas Especial TC 004.063/2008-4 perante o Tribunal de Contas da União - TCU, em face de comunicação formulada pela procuradoria do Ministério Público, permanecendo em curso, até a presente data, no aguardo da superação dos óbices constantes da recomendação do próprio TCU, que expediu medida cautelar que determinou a retenção do valor de R$ 856.677,04 (oitocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), até a deliberação do mérito da questão pela corte de contas.
Dessa forma, reitero o entendimento do Juízo monocrático, o qual afastou a ocorrência da prejudicial de prescrição, porquanto da data do requerimento de liberação da parcela em atraso feito pela empresa autora em 18/03/2008, até a presente data, não foi apresentada nos autos decisão definitiva que interrompesse a suspensão da prescrição.
MÉRITO A demanda diz respeito à cobrança do Contrato de Obras em Regime de Empreitada por Preços Unitários n. 26/2006 pela empresa Construtora A.
Gaspar S.A. na qual pleiteia a condenação do Município de Natal ao pagamento dos valores remanescentes, decorrente das obras realizadas no antigo estádio “João Cláudio de Vasconcelos Machado” – Machadão, que estava situado na Av.
Prudente de Morais, 5121, Lagoa Nova, Natal/RN, pertencente ao patrimônio do Município de Natal/RN.
A empresa autora relatou o seguinte (Id 25022275 - Pág. 2): [...] que firmou com o supracitado ente municipal o Contrato de Obras em Regime de Empreitada por Preços Unitários n.º 26/2006 (id. n.º 12357362 – págs. 43/53) no importe de R$ 4.508.325,71 (quatro milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) e destinado à realização de serviços de recuperação do reforço estrutural do aludido equipamento público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de emissão da ordem de serviço.
Ordem de serviço emitida em 10 de janeiro de 2007 (id. n.º 12357362 – pág. 41).
Posteriormente, as partes pactuaram o Primeiro Termo de Aditivo (id. n.º 12360493 – págs. 15/17), no importe de R$ 12.495.000,00 (doze milhões quatrocentos e noventa e cinco mil reais), em razão da insuficiência dos valores previstos contratualmente para a conclusão dos serviços necessários, ademais, as obras foram prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias.
Entretanto, o autor informa que mesmo após a conclusão das obras em referência, não recebeu todos os valores devidos contratualmente, muito embora tenha solicitado o pagamento dos valores residuais no importe de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito reais) na data de 19 de março de 2008 (id. n.º 12360323 – pág. 43) ao ente estatal.
Asseverou que a Prefeitura de Natal/RN não realizou a liberação dos recursos devidos, com fundamento no despacho da Procuradoria-Geral do Município de id. n.º o contrato 12360323 – págs. 45/47.
No aludido documento, foi informado que foi objeto tratado nesta lide foi objeto de investigação no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), em processo tombado sob o n.° 004.063/2008-4, oportunidade na qual apurou-se suposto superfaturamento no montante de R$ 856.677,04 (oitocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
Ademais, afirma que a referida contratação também foi objeto de recomendação expedida no âmbito do Ministério Público Federal (MPF).
Em razão das supostas irregularidades constatadas, o Município de Natal/RN decidiu pela retenção dos valores até a superação dos citados óbices.
O autor alega que não pode ser responsabilizado pelas supostas irregularidades identificadas.
Esclareceu que o contrato celebrado não prevê, nem menciona, que o ente municipal tenha recebido verbas Federais para execução da obra.
Quanto o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), informou que a citada corte apurou que não houve o referido superfaturamento, de forma que o débito originário na quantia de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito reais) deve ser quitado, perfazendo a soma no momento da propositura da ação, em 2017, a quantia de R$ 14.500.000,00 (Quatorze milhões e quinhentos mil reais).
Assim sendo, a empresa autora pediu o pagamento R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), em vista do inadimplemento da obrigação pelo fato das obras terem sido concluídas desde do ano de 2007, e a recusa por parte do Município sob o argumento de ter decidido aguardar o julgamento do Acórdão n. 219/2008 do TCU, até que sejam sanados todos os questionamentos levantados.
Registro que, a TC 004.063/2008-4 ensejou o Ministério Público Federal a expedir recomendação de suspensão do pagamento de qualquer verba federal até a conclusão da inspeção determinada pelo TCU, como também determinou que o ente público transferisse para os cofres do Tesouro Nacional o valor de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), referente à retenção de recursos não pagos à empresa.
Com efeito, o pedido de reconsideração da empresa autora frente ao TCU, foi acolhido no Acórdão n. 140/2015-TC afastando o superfaturamento reconhecido no Acórdão n° 1056/2010-TC, por ausência de prova técnica e, em decorrência, também afastou a proibição de pagamento ou repasse de valores ao recorrente com base no superfaturamento.
Nesse contexto, o valor devido é incontroverso, considerando que os serviços foram realizados e a entrega da obra, logo, em que pese a existência de controvérsia no TCU quanto à devolução da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) sobre a quantia total não paga de R$ 3.578.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e oito mil reais), a importância que não foi objeto de retenção de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), é que são devidas, por ora, à empresa autora, tendo em conta que incontroversos e fora da análise pelo TCU no processo n. 004.063/2008-4.
Com esse entendimento, é o julgado do TRF – 5ª Região: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA.
SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TCU.
OBRA CONCLUÍDA DESDE 2009.
RETENÇÃO DE PARCELA DO PAGAMENTO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela CONSTRUTORA MARQUISE S.A em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em virtude do valor de R$ 799.006,45 (setecentos e noventa e nove mil, seis reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da medição 43 da obra realizada no Aeroporto Presidente Castro Pinto - João Pessoa - PB.
Honorários fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (sentença proferida em 2014). 2.
Em suas razões, a empresa apelante pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese, que: a) após a realização do devido processo licitatório foi contratada, em 30 de dezembro de 2003, nos termos do Contrato de Obra 098-EG/2003-0032, para executar no Aeroporto Presidente Castro Pinto, na cidade de João Pessoa/Paraíba, obras e serviços de engenharia e ampliação do terminal de passageiros e reforma com reforço da pista de pouso 16/34, das pistas de rolamento, dos pátios de estacionamento de aeronaves e obras complementares; b) todas as obras e reformas de ampliação do aeroporto precisariam ser realizadas sem que houvesse paralisação de sua operação, o que implicaria a liberação de áreas já reformadas antes da entrega das obras, tornando o procedimento e processo de reforma demasiadamente delicado.
Referido fato mostrou-se incontroverso em virtude da confissão da própria INFRAERO em sua peça contestatória, que admite a realização integral da obra pela Construtora Marquise, não sendo tal aspecto objeto de questionamento na presente demanda; c) não obstante tenha sido a obra recebida provisoriamente pela INFRAERO em 2007, e parte dela ainda em 2005, o termo de Recebimento somente foi emitido em agosto de 2009, mas mesmo assim até a presente data não fora adimplido o pagamento da medição 43, fato este confessado pela INFRAERO em sua peça de defesa; d) após a cobrança formal, tentando trazer justificativa para o inadimplemento, a INFRAERO alegou que o Tribunal de Contas da União no Processo 7.955/2007-7-7 teria evidenciado indícios de eventual superfaturamento ocorrido no Termo de Contrato nº 098-EG/2003-0032, no valor de R$ 16.255.306,84 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo certo que não há qualquer determinação cautelar do Tribunal de Contas da União no sentido de bloquear ou suspender o referido pagamento; e) o valor devido pela INFRAERO é incontroverso, já que a parte da obra referente à medição 43 foi devidamente recebida pela contratante, sendo certo que a recorrida quedou-se em provar ou demonstrar a existência de qualquer decisão ou processo administrativo que tenha determinado a retenção dos referidos valores. 3.
O cerne da questão consiste em verificar se seria ilegal a retenção de pagamento pela INFRAERO de parcelas referentes a contrato administrativo celebrado entre as partes diante da apuração pelo TCU de eventual superfaturamento, figurando como responsáveis, além de gestores da INFRAERO, a ora autora CONSTRUTORA MARQUISE. 4.
Conforme se infere dos autos, o TCU, em face do contrato 098/EG/2003-0032, instaurou o Processo 007.955/2007-7, concluindo pela conversão do feito em Tomada de Contas Especial (Processo 017.848/2017-2), não concluído até a presente data, estando na fase de instrução. 5.
A INFRAERO informa nos autos que, em face do apurado pelo TCU, como medida de cautela, buscando resguardar o erário de eventual prejuízo, procedeu à retenção do valor de R$ 755.529,28, concernente a 43ª Medição, não havendo mais nenhuma outra quantia devida para a CONSTRUTORA MARQUISE em face dos serviços executados por meio do contrato 098-EG/2003-0032. 6.
Em que pese a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar eventual superfaturamento decorrente do contrato 098/EG/2003-0032, o fato é que a obra objeto do contrato 098/EG/2003-0032 foi concluída pelo menos desde 2009, ou seja, há mais de dez anos, sem que tivesse sido realizado o pagamento integral do valor devido, situação a revelar descabida a retenção da parcela discutida. 7.
Apelação provida.
Inversão do ônus da sucumbência. (TRF-5 - Ap: 08045012620144058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA).
Portanto, deve ser mantida a sentença monocrática, a qual foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo monocrático, com a seguinte conclusão (25022275 - Pág. 19): [...] Mostra-se devido, portanto, o pagamento da parcela incontroversa no importe de R$ 2.765.589,13 (dois milhões setecentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Entretanto, mostrando-se devida a retenção da quantia de R$ 812.410,87 (oitocentos e doze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), em razão da continuidade dos questionamentos incidentes sobre essas verbas perante o Tribunal de Contas da União (TC 004.063/2008-4)e a Justiça Federal (ação n.º 0811551-26.2016.4.05.8400).
Por todo o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos, e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando consignado que se porventura ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos os honorários serão devidos a 8% (oito por cento), entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e 3% (três por cento) entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828019-90.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828019-90.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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