TJRN - 0820331-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
04/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
04/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
27/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
27/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
07/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição quanto ao deferimento da justiça gratuita somente nesta fase de cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois restou devidamente comprovadaa situação financeira atual do executado.
A decisão está fundamentada de acordo com o entendimento do STJ, de que se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc.
Registro que a parte exequente pretende em sede de embargos rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, diante da natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado por meio do recurso cabível.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 08:14
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:07
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCIO PEREZ DE REZENDE em face de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, fundada em título judicial que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 108750421).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando na defesa dos interesses do executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122964576).
Na oportunidade, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita com efeitos ex tunc, a fim de suspender a execução dos honorários advocatícios.
O exequente apresentou manifestação (ID 124891145), arguindo que a parte executada não ofereceu contestação, apesar de ter sido citada pessoalmente (ID 107061896) e permaneceu até a sentença de mérito sem postular o benefício.
Na ocasião, também apresentou proposta de parcelamento do valor devido.
O executado, por sua vez, afirmou não possuir condições financeiras para aceitar a proposta de acordo (ID 125757364). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos apresentados pelo executado, especialmente a análise do perfil socioeconômico realizada pela defensoria pública (ID 122966029), entendo que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, diante do seu estado financeiro atual.
Registro que, apesar da alegação do exequente de que não é cabível efeito ex tunc ao benefício da justiça gratuita, entendo que o caso em análise se trata de uma exceção e deve ter efeitos retroativos.
Isso porque, embora a decisão que defere o benefício de justiça gratuita tenha, em regra, efeito ex nunc, o STJ possui entendimento de que se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc.
Assim, os efeitos da decisão retroagirão para atingir os atos anteriores ao seu requerimento, inclusive a cobrança dos honorários sucumbenciais. É o que se pode observar do julgado abaixo transcrito: 2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3.
No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento.” Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Destarte, ainda que haja condenação em honorários sucumbenciais, estes não são exigíveis.
O cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível neste momento, devendo ficar suspensa a execução, até que o exequente comprove a mudança da situação financeira do executado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se administrativamente os autos.
NATAL /RN, 18 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada no ID 124891145, podendo solicitar o aprazamento da audiência de conciliação virtual a ser realizada por este Juízo.
Caso não tenha interesse no acordo, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Executado: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 122964576), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO PEREZ DE REZENDE em face de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.670,86 (seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 11:22
Processo Reativado
-
25/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820331-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 108750421, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820331-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 04/11/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 98893810) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 98893818).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo RENAULT KWID ZEN 10MT, ano 2018/2019, cor BRANCA, placa QGM-3I45, Renavam *11.***.*72-10, Chassi 93YRB005KJ479624 em favor do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:23
Juntada de diligência
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/04/2023 09:09
Juntada de custas
-
19/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855438-12.2022.8.20.5001
Sandra da Silva Quirino
Nova Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 10:40
Processo nº 0100396-19.2016.8.20.0122
Edna Barreto de Queiroz Silva
Municipio de Serrinha dos Pintos
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 0857660-16.2023.8.20.5001
Cicero Cirilo do Nascimento
Pro Matre de Juazeiro
Advogado: Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 12:14
Processo nº 0103033-63.2017.8.20.0103
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Tsk Energia e Desenvolvimento LTDA.
Advogado: Eva Lucia Braga Fontes Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00
Processo nº 0100515-80.2017.8.20.0142
Reginaldo Goncalves de Melo
Pirelli Pneus LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00